terça-feira, 11 de setembro de 2018


SÃO NULAS PROVAS OBTIDAS EM CONVERSAS DO WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    
A 6ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um preso, condenado por tráfico de drogas, e declarou nulas as provas obtidas pelo exame do celular, a partir de conversas do WhatsApp, do réu por autoridade policial. O acesso aos dados do telefone do paciente se deu sem autorização judicial, configurando prova ilícita, segundo o colegiado.
Tanto o juízo de 1º grau, quanto o Tribunal Estadual não acolheram o argumento do autor que sustentou a nulidade das provas obtidas a partir do acesso aos registros de seu celular. Para o Tribunal a quo, a prévia autorização judicial não é necessária para a realização de perícia no aparelho apreendido. Assim, reduziu a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

No STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, ao analisar o recurso do preso entendeu que a decisão da Corte Estadual está em confronto com a jurisprudência do STJ. Assim, o relator assentou o entendimento de que “é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial”.

Schietti considerou a prova ilícita, uma vez que ela não é permitida no ordenamento jurídico e nem pode ingressar no processo, pois é destituída de qualquer grau de eficácia jurídica, conforme dispositivo previsto na CF.

O ministro, no entanto, fez uma ressalva: “não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório produzido a partir da juntada do laudo pericial. Apenas são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo se não ficar evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou se as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.
Assim, a 6ª turma, seguindo o voto do relator, declarou a nulidade das provas obtidas pelo exame do celular encontrado em poder do réu e determinou que ele tenha direito de responder à ação penal em liberdade.
O recorrente foi defendido pelos advogados Diogo de Paula Papel e Merhej Najm Neto.

SEM VOLTA

Militar que assume cargo público civil não pode ser reincorporado, afirma STJ


É proibida a reincorporação ao Exército de militar que tenha sido demitido para exercer cargo público civil. Esse é o entendimento da 1ª Seção do Superior do Tribunal de Justiça, que, ao negar mandado de segurança, afirmou que o Estatuto dos Militares não prevê reinclusão após desistência de estágio probatório em cargo civil.
A atuação ocorreu no caso de uma primeiro-tenente demitida da ativa, em 2014, após ser aprovada em concurso e assumir o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Em 2017, ela desistiu do estágio probatório no novo cargo para retornar ao Exército e protocolou requerimento para ser readmitida. Como o requerimento foi negado, impetrou mandato de segurança, alegando ter direito líquido e certo à reinclusão.
Atuando no caso, a Advocacia-Geral da União alegou que o artigo 117 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não prevê a recondução por inabilitação ou desistência de estágio probatório. O instituto, previsto apenas no Estatuto dos Servidores Civis (Lei 8.112/90), não se aplica aos militares.
A AGU destacou, ainda, que o Estatuto dos Militares prevê expressamente que a posse em cargo público civil, inacumulável com o serviço militar, é causa de demissão.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou: “Cumpre também observar que o artigo 98, da referida norma legal, ao dispor sobre transferência para a reserva remunerada, não prevê hipótese que pode agasalhar a pretensão da parte ora Impetrante”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Mandado de Segurança 23.550

FORA DE ATIVIDADE

Cabe à Justiça comum julgar crime cometido por militar em evento privado

Cabe à Justiça comum julgar crime cometido por militar contra militar quando os envolvidos estavam fora de atividade. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder parcialmente Habeas Corpus para declarar a incompetência da Justiça Militar para julgar processo em que um militar é acusado de lesão corporal leve contra outro militar em evento particular.
O recurso em Habeas Corpus foi interposto contra ato do Superior Tribunal Militar, que considerou a Justiça Militar competente para julgar a causa. A corte militar considerou que o caso tratava do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar, que prevê que são crimes militares os delitos praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado.
Lewandowski, no entanto, entendeu que a decisão destoa da jurisprudência consolidada no STF, no sentido de que o delito cometido fora do ambiente militar ou que o resultado não atinja as instituições militares será julgado pela Justiça comum. 
“A competência prevista na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 9º do CPM pressupõe crime praticado por militar contra militar em situação de atividade militar ou assemelhada, o que não se dá na espécie”, considerou. Com isso, o ministro concedeu parcialmente o HC, apenas para reconhecer a incompetência da Justiça Militar para o julgamento da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RHC 157.308

terça-feira, 4 de setembro de 2018

PRIORIDADES DA GESTÃO

"Sistema presidencialista" do CNJ prejudica projetos sobre prisões, diz pesquisa


A cada troca de gestão do Conselho Nacional de Justiça, medidas relacionadas ao sistema de execução penal são afetadas, sendo interrompidas ou suspensas. Até que ponto o "sistema presidencialista" do conselho afeta a continuidade de programas do órgão?
Cada novo presidente do CNJ interrompe projetos do antecessor para retomá-los três meses depois, afirma dissertação.
Essa é a questão levantada por João Carlos Murta Pereira na dissertação com que obteve o título de mestre em Administração Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Murta é assessor do conselheiro Valdetário Monteiro no CNJ.
"A cada troca de gestão, parece que tudo se inicia do zero de novo", afirma o pesquisador. "A primeira coisa que um presidente faz quando assume o cargo é suspender tudo que estava funcionando para depois de cerca de três meses voltar a analisar as medidas."
No trabalho, o pesquisador analisou as medidas adotadas pelo CNJ entre 2008 e 2017, recorte que começa com a gestão do ministro Gilmar Mendes, seu orientador, e termina com a da ministra Cármen Lúcia, que deixa o cargo em setembro.
A pesquisa analisou a continuidade de programas como o Mutirão Carcerário, que analisou os processos de execução de todos os presos do Brasil e terminou com 22 mil pessoas soltas porque estavam cumprindo pena além da condenação. Ou como o Começar de Novo, que pretende reinserir egressos do sistema carcerário no mercado de trabalho, como o Advocacia Voluntária e o Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP).
Como um dos principais pontos causadores das descontinuidades, João Carlos Murta aponta a nomeação de coordenadores diferentes para o Departamento de Monitoramento e Fiscalização, causando também um perda da memória das medidas. "A mera institucionalização dos objetivos do DMF não foi suficiente para evitar uma descontinuidade administrativa", afirma a pesquisa.
Continuidade por cada ministro
Ao todo, cinco presidentes passaram pelo CNJ deste a implementação do DMF, além de Gilmar. De acordo com os dados apresentados, Joaquim Barbosa, à frente do Conselho entre 2012 e 2014, continuou 68,75% das iniciativas instauradas na gestão anterior a dele. Foi quem mais manteve as ações em curso.

Em seguida, com 66% de continuidade, aparece o ministro Cezar Peluso, presidente do órgão entre 2010 e 2012. As outras três gestões foram de Ayres Britto com margem de 18,75%, Ricardo Lewandowski com 16,66% e Cármen Lúcia com 20,83%, apurados apenas no primeiro ano de seu mandato.
Dentro desse levantamento, o autor fez algumas ponderações, como, por exemplo, o fato de Ayres Britto ter permanecido apenas 7 meses na presidência do CNJ. Já Lewandowski, ressalta a tese, foi o quinto ministro a responder pelas ações do Departamento, tendo enfrentado uma "falta de memória institucional" que pode ter influenciado o baixo índice de continuidade em sua gestão.
"Entretanto, implementou um plano de trabalho com uma metodologia que ajudou no estudo, na elaboração e na implementação das Audiências de Custódias em todos os estados do país no período de dois anos em que esteve à frente do Conselho", afirmou o pesquisador a respeito de Lewandowski, que também divulgou um importante relatório no final de seu mandato sobre as ações que instaurou no âmbito da situação carcerária.
Clique aqui para ler a dissertação.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Leia o voto do ministro Marco Aurélio sobre denúncia contra Bolsonaro


Não houve ato discriminatório, apenas manifestações protegidas pela liberdade de expressão. Esse foi um dos entendimentos do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio ao votar pelo não recebimento da denúncia de racismo contra  o presidenciável Jair Bolsonaro (PSL-RJ). O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Falas de Bolsonaro sobre quilombolas foram infelizes, mas não criminosas, diz Marco Aurélio.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio, relator do inquérito, afirmou que as falas de Bolsonaro não constituem discriminação. "Consoante se depreende do discurso proferido pelo acusado em relação a comunidades quilombolas, as afirmações, embora a consubstanciar entendimento de diferenciação e até de superioridade, mostram-se desprovidas das finalidades de repressão", disse.
Marco Aurélio destacou que o discurso do presidenciável configura manifestação política que não extrapola os limites da liberdade de expressão. “A utilização da palavra arroba foi "infeliz', mas não criminosa. As declarações feitas quanto à entrada de venezuelanos no Brasil situam-se no âmbito da crítica à política adotada pelo governo", afirmou.
O ministro Marco Aurélio afirmou ainda que não há conteúdo preconceituoso ou discriminatório na afirmação do candidato, não sendo possível afirmar que a fala decorre da condição subjetiva do quilombola.
“O discurso proferido pelo acusado em relação a comunidades quilombolas, as afirmações, embora a consubstanciar entendimento de diferenciação e até de superioridade, mostram-se desprovidas da finalidade de repressão, dominação, supressão ou eliminação, razão pela qual, tendo em vista não se investirem de caráter discriminatório, são insuscetíveis a caracterizarem o crime previsto no artigo 20,
Segundo o ministro, as falas referidas na acusação de Bolsonaro estão vinculadas ao contexto de demarcação e proveito econômico das terras, sendo descabido confundir o interesse na extinção ou diminuição de reservas indígenas ou quilombolas com a supressão e eliminação dessas minorias.
“O contexto vinculado à política de demarcação de terras, além de não se inserir no conteúdo proibitivo da norma, configura manifestação política que não extrapola os limites da liberdade de expressão, garantido no artigo 5o, inciso IV, da Constituição Federal”, disse.
No voto, o ministro destacou que a utilização do vocábulo “arroba” não configura ato de desumanização dos quilombolas, no que se teria a comparação a animais, mas sim forma de expressão. “Expressão infeliz, evocada a fim de enfatizar estar um cidadão específico do grupo acima do peso tido como adequado”, destacou.
Quanto à incitação a comportamento xenofóbico, o ministro afirmou que surgiram insubsistentes as premissas lançadas pela acusação. “O delito é de perigo abstrato, cuja tipicidade há de ser materializada teleologicamente, ou seja, embora não se exija que do discurso dito incitador sobrevenha a efetiva prática de atos discriminatórios, revela-se imprescindível a aptidão material do teor das falas a desencadeá-los”, disse.
Para o ministro, as afirmações lançadas pelo denunciado situam-se no âmbito da crítica à política de imigração adotada pelo Governo, não configurando conteúdo discriminatório ou passível de incitar pensamentos e condutas xenofóbicas pelo público presente.
“O próprio acusado, na palestra, diz não fazer distinção quanto à origem estrangeira do imigrante. A crítica também se revela inserida na liberdade de manifestação de pensamento, insuscetível de configurar crime. A época é própria à veiculação de ideias. Em Direito Penal, condutas passíveis de censura no plano moral são indiferentes e insuficientes a legitimarem a incidência da norma incriminadora”, reiterou.
No voto, o ministro explicou, também, que uma vez existente o nexo de causalidade entre o que veiculado e o mandato, existe a imunidade parlamentar. “Declarações, ainda que ocorridas fora das dependências do Congresso Nacional e eventualmente sujeitas a censura moral, quando retratam o exercício do cargo eletivo, a atuação do congressista, estão cobertas pela imunidade prevista da Constituição Federal”, disse.
Clique aqui para ler o voto do ministro. 
ADPF 402

Celso divulga acórdão de proibição a réus estarem na sucessão da Presidência


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, divulgou o a ementa e o acórdão do julgamento de medida cautelar na ADPF 402, com qual a Rede questionou, em 2016, a possibilidade de réus em ação penal integrarem a linha de substituição da presidência da República, referindo-se ao então presidente do Senado Renan Calheiros (MDB-AL).
O ministro Celso de Mello proferiu o relatório da última decisão no caso por seu voto, no sentido de manter réus à frente de cargos da linha sucessória da presidência da República, ter sido seguido pela maioria do Plenário.Rosinei Coutinho/SCO/STF
Como a Constituição Federal estabelece que o presidente da República deve se afastar do cargo se tiver denúncia por crime comum recebida pela Justiça, o Supremo entendeu que os sucessores do cargo também se submetem à mesma regra. O entendimento do ministro Celso, no entanto, foi o de que quem estiver na linha sucessória não precisa deixar o cargo, como defendia o relator, ministro Marco Aurélio.
Votaram com Celso os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luiz Edson Fachin e Rosa Weber.
À época, o Plenário derrubou a liminar no ponto em que o relator ordenava o afastamento imediato de Renan Calheiros da presidência do Senado Federal. No mérito, o julgamento está suspenso desde fevereiro de 2017 porque o ministro Gilmar Mendes pediu vista, adiando a conclusão da matéria pelo Plenário.
Clique aqui para ler a ementa o acórdão.
ADPF 402
DIREITO À AUTODEFESA

Réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução, diz desembargador


Antes de ser um meio de obtenção de prova, o interrogatório é um direito à autodefesa do réu, e não um dever processual. Por isso, não pode o denunciado ser obrigado a comparecer a audiência de instrução se manifestou seu desinteresse.
Esse foi o entendimento do desembargador Fernando Wolff Bodziak, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao deferir um pedido de liminar em favor de um preso para desobrigá-lo de comparecer à audiência de instrução.
O homem, que já cumpre pena por furto, afirmou que, se for levado para o interrogatório em juízo, os demais detentos poderiam tomar conhecimento da acusação de estupro de vulnerável a que ele responde, o que colocaria em risco a sua integridade física.
A defesa do condenado, feita por Eduardo Lange, Guilherme Maistro Tenório Araújo e Lucas Andrey Battin, do Maistro, Barrini & Lange Advogados, argumentou que, se não estivesse preso, o paciente poderia simplesmente não comparecer ao ato, mas como está no Centro de Reintegração Social de Londrina (Creslon), ele será conduzido coercitivamente até o juízo, medida declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A tese foi acatada pelo desembargador Bodziak, que afirmou que “as razões pelas quais o réu pretende não comparecer ao interrogatório são irrelevantes”, uma vez que o interrogatório não é um dever processual e “a circunstância de o réu estar preso não altera ou retira as opções a ele conferidas”.
“Logo, considerando que o réu foi devidamente citado, possui advogado constituído e foi intimado para comparecer à audiência de instrução para ser interrogado, não se verifica nenhum impedimento em ser atendido o pedido do denunciado em não ser conduzido ao juízo para ser ouvido”, concluiu, reformando a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de dispensa ao comparecimento do réu para ser interrogado na audiência de instrução.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0034422-53.2018.8.16.0000

REQUISITOS NECESSÁRIOS
Diploma de bacharel não basta se edital prevê especialização, diz TRF-5

3 de setembro de 2018, 14h41
A aprovação em curso está condicionada ao atendimento das condições de formação descritas no edital. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou recurso de uma engenheira biomédica aprovada para cargo de Engenheiro Clínico no concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Médicos Hospitalares (EBSERH).
O edital previa que para o preenchimento da vaga era necessário apresentar certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia Clínica.
Para o relator da apelação, desembargador federal Edilson Nobre, o ato de inscrição em certame público implica a adesão a todas as regras contidas no edital.
“Nesta senda, para que se dê a investidura (e o provimento do cargo, portanto), faz-se necessária a demonstração, por parte do candidato, que, além de devidamente aprovado no concurso público, atenda a certas exigências legais, dentre as quais, a apresentação da documentação exigida pelo edital. Esclarecidos tais pontos, no caso em testilha, é de se ver que a parte autora, na realidade, não possui qualificação compatível com a exigida no edital, sendo razoável que se impeça a convocação do candidato aprovado no processo seletivo”, esclareceu o magistrado.
Aulas e curso 
A candidata ingressou no Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, para que fosse aceito o seu diploma de graduação em Engenharia Biomédica, emitido pela Universidade Federal de Pernambuco, para o preenchimento do cargo de Engenheiro Clínico previsto no concurso da EBSERH. Porém, a autora não possui o certificado de especialização em Engenharia Clínica, requerido no edital.

Para a autora da ação, o curso de Engenharia Biomédica possui uma disciplina em Engenharia Clínica, fazendo-se dispensável a comprovação de certificado nesta área. Ela alegou também que órgãos como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco (Crea) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) vêm se manifestando acerca da ausência de impedimento de engenheiro biomédico exercer a função de Engenheiro Clínico. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
PJe 0800254-67.2017.4.05.8503

PROVAS IDÊNTICAS

TJ-SP anula decisão de júri que condenou apenas um de cinco acusados


Se não há provas que identificam de qual arma de fogo partiu um tiro durante um conflito que resultou em duas mortes, é impossível condenar apenas um dos envolvidos e absolver o restante. Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal de São Paulo anulou um julgamento do Tribunal do Júri e extinguiu a condenação de um policial.
O caso é de homicídio qualificado e fraude processual no qual foram acusados cinco policiais, sendo que apenas um deles foi condenado pelo júri pela morte de dois jovens durante uma troca de tiros na Favela do Cai-Cai, na capital paulista, em 2002.
O tribunal popular, à época do julgamento dos crimes de homicídio qualificado, reconheceu a materialidade do delito e a autoria dos policiais, mas também votou sim quando questionado sobre a absolvição de quatro dos cinco réus. Com isso, somente um policial foi condenado a 12 meses de prisão em regime inicial fechado, com perda do cargo público mais 3 meses de detenção em regime inicial aberto e o pagamento de 10 dias-multas.
A defesa do policial condenado apelou sob afirmação de que a decisão do júri foi contrária à prova dos autos, que todos tiveram a mesma conduta durante a ocorrência do fato, e de que não há elementos que justifiquem somente a condenação de um envolvido, ainda menos porque a denúncia não foi individualizada pelo Ministério Público, autor da acusação.
O relator do caso, desembargador Camargo Aranha Filho, acompanhado pelos desembargadores Leme Garcia e Newton Neves, afirmou que uma vez que os jurados optaram por uma das versões trazidas nos autos — “aquela que entenderam melhor amparada pelo conjunto das provas, levando à absolvição dos corréus pelo homicídio” — não há justificativa para condenação única contra o apelante, contrariando o que foi apurado dos fatos.
“Reconheceram os jurados que os policiais realizaram a abordagem das vítimas durante a incursão na favela quando houve o revide dos disparos. A troca de tiros acabou ferindo de morte as vítimas; condutas que, rigorosamente, foram as mesmas praticadas por todos os envolvidos”, ressaltou o relator apontando incoerência na decisão, uma vez que o conjunto de provas não identificou de quais armas partiram os disparos que mataram os dois jovens.
Na mesma decisão em que determinou que o policial condenado seja submetido a um novo julgamento pelo tribunal popular, o magistrado acolheu o pedido dos outros acusados para anular o crime de fraude processual com base no tempo de prescrição do delito. “Com efeito, tempo superior ao prazo prescricional de 4 anos já transcorreu entre a data da referida decisão de pronúncia e do acórdão confirmatório”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0054393-98.2002.8.26.0002
PEDIDO NEGADO

Suspender CNH de devedor de pensão alimentícia é medida inútil, diz TJ-DF

O patrimônio do alimentante é que deve responder pelo pagamento de dívida, e não propriamente o devedor. Assim entendeu a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar pedido de suspensão da carteira de motorista de um devedor de pensão alimentícia.
Segundo o colegiado, a suspensão para garantir o cumprimento de pensão alimentícia seria uma medida inútil, resultando apenas no impedimento do agravado em dirigir e, em algumas situações, de trabalhar.
De acordo com a relatora do recurso, “há grande discussão sobre a efetividade da medida, porque o deferimento pode violar direitos fundamentais do devedor e não ser suficiente para compeli-lo ao adimplemento da obrigação”.
No pedido de suspensão, as autoras da ação afirmaram que outras diligências foram efetuadas no processo, via sistemas Bacenjud e Renajud, porém não conseguiram localizar patrimônio passível de constrição. O pedido foi negado em 1ª instância. O número do processo não foi divulgado devido ao segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.