"querer aprisionar o direito de uma época ou de um povo nos parágrafos de um código corresponde mais ou menos ao mesmo que querer represar um grande rio num açude: o que entra não é mais correnteza viva, mas água morta e muita coisa simplesmente não entra" Eugen Ehrlich
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Suécia fecha quatro presídios por falta de condenados
Taxa de encarceramento no país vem caindo desde 2004
21
Na
contramão de países como Brasil, Reino Unido e Turquia, a Suécia vai
fechar quatro prisões por falta de prisioneiros. A Holanda também segue
pelo mesmo caminho, e prisões já foram transformadas de prejuízo em
lucro para a economia: uma delas virou um hotel de luxo.
Em setembro, o
Ministério da Justiça anunciou o fechamento de oito presídios.
A
queda no número de presidiários na Suécia tem duas explicações
principais: a diminuição no número de crimes e revisões judiciais que
buscam penas alternativas. Duas prisões serão vendidas e outras duas
emprestadas dentro do próprio governo. Essas poderão voltar a funcionar
como presídios, caso seja necessário.
O responsável pelo sistema
prisional do país, Nils Öberg, afirma que não é possível, ainda,
identificar a escassez de prisioneiros.
- Nós certamente
esperamos que nossos esforços em reabilitação e prevenção de
reincidência tenham tido um impacto, mas nós achamos que isso sozinho
não pode explicar a queda de 6% - disse ele, reafirmando depois que a
Suécia precisa se esforçar ainda mais em reabilitar os prisioneiros para
que eles possam retornar a sociedade.
Desde 2011, os tribunais
de justiça passaram, por exemplo, a encarcerar menos os condenados por
venda ou uso de drogas. De acordo com Öberg, isso provocou que 200
pessoas a menos estivessem presas em março deste ano do que em 2012.
Porém,
a taxa de encarceramento na Suécia vem caindo desde 2004. Mas, entre
2011 e 2012 a queda foi de 6%, valor que deve ser repetir esse ano, de
acordo com as estimativas de Öberg.
De acordo com o Centro
Internacional de Estudos das Prisões, vários países seguem na tendência
contrária da Suécia. A Turquia, por exemplo, vai construir 207 novas
prisões nos próximos cinco anos. No Brasil, entre 2010 e 2012, o número
de encarcerados cresceu 10%, mostra relatório do centro. Reino Unido e
Estados Unidos também continuam construindo novas prisões.
Segundo
o centro, o Brasil tem 253 presos para 100 mil habitantes, acima da
Colômbia, com 181. Estados Unidos, cujo governo federal recentemente
criou normas para afrouxar o encarceramento nos tribunais federais,
continua o país mais aprisionado do mundo, com 743 detentos para cada
100 mil habitantes - bem acima da Rússia (568) e da China (122). Já na
Holanda (94) e na Suécia (78) os números já são baixos, e, ao que tudo
indica, podem ficar ainda menores.
Para despachar diretamente com o juiz titular da vara, basta adicionar o contato da 4ª vara Cível de Santos/SP.
38
A
Justiça vem se adaptando aos novos tempos. A fim de evitar
deslocamentos, a 4ª vara Cível de Santos/SP adotou uma prática para dar
celeridade ao atendimento aos advogados: o uso do Skype.
O
programa pode ser utilizado tanto no computador como pelo aplicativo do
celular. Para despachar diretamente com o titular da vara, juiz de
Direito Frederico Dos Santos Messias, basta adicionar o contato da 4ª vara Cível.
Para (não) entender a prisão de um Senador pelo STF – Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa
Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa – 26/11/2015
Se o Senador Delcídio do Amaral praticou
ou não as condutas descritas na decisão que “decretou sua prisão em
flagrante” somente o devido processo legal irá apontar. Somos
professores de Processo Penal e acreditamos em duas questões
preliminares a partir da defesa intransigente da Constituição: a)
Senadores devem ser investigados e punidos caso cometam crimes; b) não é
permitida a prisão preventiva dos Senadores. Não se trata de gostar ou
não dos dispositivos constitucionais, pois se assim acolhermos, quando a
regra constitucional não nos fosse conveniente, poderíamos,
simplesmente, modificar o sentido normativos por contextos, tidos por
nós mesmos, e no caso o STF, graves? A gravidade, na linha de Carl
Schmitt, autorizaria a decisão do “Soberano Constitucional” de suspender
os dispositivos constitucionais, instaurando-se a exceção? Abrimos
espaço para em nome da finalidade justificar o que não se autoriza?
Seria uma faceta do ativismo?
Acabamos de ver um dos exemplos de como
não deve decidir uma Suprema Corte em um Estado Democrático de Direito e
como não devem cinco Ministros agir por emoção. É muito preocupante
quando o Supremo Tribunal Federal determina a prisão de um Senador da
República contrariando explicitamente a Constituição, afrontando a
soberania popular e o poder constituinte originário. Obviamente que o
Senador não tem imunidade absoluta, mas tem. Di-lo a Constituição e é
preciso que se respeite o art. 53 da Lei. Nada justifica uma tal
teratológica decisão, nem a corrupção, nem crime de lavagem de dinheiro,
nem integrar organização criminosa ou outras tantas outras
“iniquidades”, como disse a Ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar o voto
do Ministro Teori Zavascki.
Em suas decisões, a Suprema Corte
deveria observar (e não tem feito) as normas constitucionais (e,
eventualmente, se for o caso, as convencionais. É um dever republicano. É
isso que esperamos dos Ministros. Não esperamos vindita, nem arroubos,
nem frases de efeito, nem indignações inflamadas e retóricas. Deixemos
isso para políticos populistas e programas policiais!
A Constituição da República é muito clara: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.” (art. 53, § 2º, da Constituição Federal).
Quais são os crimes inafiançáveis
referidos na decisão do Ministro Teori Zavascki? Aprende-se nos
primeiros anos da Faculdade de Direito, por mais medíocre que seja o
Professor de Processo Penal, serem eles o racismo (não a injúria
racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os
definidos como crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático, nos termos do art. 5º., XLII e XLIII da Constituição da
República. Quais destes crimes o Senador da República praticou? Na
decisão não está escrito. Devemos aguardar a denúncia.
Citou-se na decisão o art. 324, IV do
Código de Processo Penal. Mero malabarismo que, obviamente, não se
admitiria nem em uma decisão de um Juiz pretor (se ainda existissem no
Brasil tais figuras), quanto mais de um Ministro do Supremo Tribunal
Federal de quem se espera “notável saber jurídico”. Este artigo só seria
aplicável ao caso se fosse possível a decretação, ao menos em tese, da
prisão preventiva do Senador, o que não é, pois, como vimos acima, ele
tem imunidade formal dada pela Constituição da República, pelo
Constituinte originário (aliás, ao longo da referida decisão são citados
artigos do Código de Processo Penal que estão justamente no Capítulo
III, do Título IX, que trata da Prisão Preventiva). Dito de outra forma,
a invocação do art. 324, IV, do CPP, somente poderia ocorrer se o
pressuposto – decretação da prisão preventiva – fosse possível.
Logo, o art. 324, IV do Código de
Processo Penal não serve para estabelecer o conceito de
inafiançabilidade, para efeito de excepcionar o art. 53 da Constituição
da República. Trata-se apenas de um impedimento para a concessão da
liberdade provisória com fiança. Mas isso é óbvio!!!! Um crime não se
torna, ao menos no Brasil, inafiançável porque estão presentes os
requisitos da prisão preventiva. Assim decidindo o Supremo Tribunal
Federal acabou aditando a Constituição para prever um sem número de
novos casos de inafiançabilidade. Ainda mais que o caput do
art. 313, ao contrário da redação anterior à reforma de 2008, não mais
limita a decretação da prisão preventiva, aos crimes dolosos. Portanto,
ainda que em tese, até o autor de um crime culposo (se envolver
violência doméstica e familiar contra a mulher, por exemplo) pode ser
preso preventivamente (inciso IV).
Mas ainda há coisa pior, muito mais
grave, se é que é possível. Utiliza-se como elemento fático para
fundamentar a decisão uma gravação feita por um dos interlocutores do
Senador, presente ao seu espaço, ou seja, uma escuta ambiental não
autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, único órgão do Judiciário que
poderia fazê-lo, tendo em vista que se tratava de alguém detentor de
prerrogativa de foro junto à Suprema Corte. Ora, sabemos que este tipo
de ato investigatório invasivo da privacidade é admitido no processo
penal brasileiro de forma excepcional (Lei nº. 12.850/13), mas sempre, e
necessariamente, a partir de ordem judicial, o que não foi o caso.
Sequer a Comissão Parlamentar de Inquérito teria tal poder, nada
obstante o art. 58 da Constituição da República.
Tratou-se, portanto, de uma prova obtida
ilicitamente! Escancaradamente ilícita. Mais ilícita impossível! Jamais
poderia ser utilizada contra alguém. A favor sim, nunca contra. Isso é
elementar. O resto é querer punir por punir, “exemplarmente”, como disse
o Ministro Celso de Mello, ao referendar a decisão do Ministro Teori
Zavascki. Sem contar a possível gravação conveniente dada a entrega
posterior para fins de troca na delação premiada homologada, sequer pelo
interlocutor da gravação, mas por terceiro, com os riscos do
induzimento e surpresa. Aliás, o STF no julgamento da Ação Penal n.
307-DF, deixou dito o Min. Celso de Mello:
“A gravação de conversa
com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um
dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada
pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento precisamente por
realizar-se de modo sub-reptício, envolve quebra evidente de
privacidade, sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova
coligida por esse meio. (…) A gravação de diálogos privados, quando
executados com total desconhecimento de um dos seus partícipes,
apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão
de acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto
condenatório.”
É até muito compreensível que os
Ministros tenham se sentido ofendidos com o diálogo captado ilegalmente,
mas completamente inadmissível que tais Magistrados tenham sido levados
pela emoção a ponto de rasgarem a Constituição que prometeram cumprir. E
nosso papel de professores de Direito é, com as vênias de praxe,
apontar o nosso desacordo.
Será que eles avaliaram o precedente que
acabaram criando quando, por exemplo, admitiram uma escuta ambiental
clandestina para legitimar a prisão preventiva ou a prisão em flagrante?
Se assim foi para um Senador da República, assim será para um ladrão de
uma sandália de borracha no valor de R$ 16 ou de 15 bombons artesanais
no valor de R$ 30 ou mesmo de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor
de R$ 48, já que estes, segundo o mesmo Supremo Tribunal Federal,
praticaram crimes (Habeas Corpus nºs. 123734, 123533 e 123108,
respectivamente).
Uma última observação: se houve prisão
em flagrante, não era o caso do preso ser apresentado imediatamente ao
Ministro Teori Zavascki para a audiência de custódia, como determina a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos? Assim entendeu o próprio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental nº. 347.
Calmon de Passos escreveu o seguinte:
“a
crítica ao positivismo e o incentivo ou ênfase no papel criador do
intérprete, que é também aplicador do direito, tem o grave inconveniente
de ser um despistamento ideológico. Na verdade, uma regressão.
Esquecemo-nos, nós, juristas, que não trabalhamos com assertivas
controláveis mediante a contraprova empírica. Nosso saber só se legitima
pela fundamentação racional (técnica, política e ética) de nossas
conclusões. Se não nos submetermos à disciplina da ciência do Direito e
aos limites que o sistema jurídico positivo impõe, estaremos nos
tornando criadores originais do direito que editamos ou aplicamos;
consequentemente, nos deslegitimamos por nos atribuirmos o que numa
democracia é inaceitável – a condição de deuses (se somos pouco
modestos) – ou nos tornamos traidores de nosso compromisso democrático
(se temos vocação para déspotas).[1]
Então, escolham Ministros da 2ª. Turma
do Supremo Tribunal Federal: ao ignorarem a Constituição da República,
os senhores e senhoras arvoraram-se em instaurar e decidir em exceção,
no mais lídimo ativismo. É a nossa reflexão como Professores de Processo
Penal que cumprem a Constituição e manifestam o desconforto em face da
constitucional regra da Liberdade de Expressão.
Salve-se quem puder e confira, agora, sempre, se o seu interlocutor não está gravando! Vale, vale tudo…
[1] Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 61.
ico, 06,07 e 08 de outubro de 2006, p. 5.
Rômulo de Andrade Moreira é
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.
Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na
pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e
Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de
Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo
pela UNIFACS.
segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Novo golpe militar?
Série Visão fanática do mundo
Há um grupo de fanáticos acampado em Brasília que defende o impeachment
da presidente (ou presidenta, conforme a Lei 2.749/56) assim como a
imediata intervenção militar. Fanático “não é quem tem uma crença
(teológica, ideológica ou outra qualquer) e a sustente com fervor, coisa
perfeitamente admissível porque tampouco o ceticismo ou a tibieza são
obrigatórios. O fanático é quem considera que sua crença não é
simplesmente um direito seu, senão uma obrigação para ele e para todos
os demais. O fanático é o que está convencido de que seu dever é obrigar
a todas as outras pessoas a crer naquilo que ele crê ou a comportar-se
como se acreditassem nisso”.[1]
O
fanático, como se vê, não se limita a pensar de uma maneira e a
expressar seu pensamento: vai além. Entra na esfera alheia e pratica
atos tendentes a impor o seu ponto de vista, a sua visão do mundo. O
fanático se torna pernicioso e censurável, em suma, quando pratica o
fanatismo, que pode chegar ao terrorismo (os recentes ataques islâmicos,
em Paris, evidenciam bem esse terror, decorrente do fanatismo).
O
fanatismo golpista não passa de um populismo ultraconservador de
direita (que ainda nem sequer foi devidamente testado nas urnas). De
qualquer modo, seu objetivo principal (um golpe que conduziria a uma
nova ditadura militar) é totalmente inconstitucional. Revela falta de
repertório constitucional. Não há espaço para o fanatismo (prática de
atos fanáticos) nas sociedades democráticas onde reina o Estado de
Direito.
Toda
manifestação ou reunião (enquanto desarmada) é constitucionalmente
permitida. Eu mesmo até concordo com a necessidade impostergável de
renúncia da presidente/a. Mas nada mais além da manifestação do
pensamento pode ser feito pelos fanáticos no sentido de um golpe
militar, que é aberrante. Desde a proclamação da República (1889) nós já
vivemos 41 anos sob o regime militar (1889-1894; 1930-1945; 1964-1985).
Essa página está virada. As maiores melhorias para a população
(estabilidade da moeda, programas sociais etc.) aconteceram nas últimas
décadas democráticas (veja Trajetória das desigualdades, org. Arretche), embora tenham sido também sob o império da corrupção.
Nossas
Forças Armadas (pelo que estão manifestando seus próceres menos
emotivos) já evoluíram o suficiente para adotarem a democracia que foi
conquistada até aqui (precária e preponderantemente eleitoral, mas já
foi um grande progresso). Recordemos: a democracia é o pior regime
político que existe, com exceção de todos os demais (Churchill).
Se
a situação social do País se agravar (é uma tendência cada vez mais
evidente) virá o Estado de Defesa e, em último caso, o Estado de Sítio.
Ambos caracterizam um estado de exceção (com suspensão dos direitos e
garantias fundamentais). É nessa hora, sobretudo, que dependemos das
Forças Armadas para a preservação da democracia (frente aos fanáticos).
Esse é seu papel constitucional civilizado (leia-se: seu papel não
fanatizado).
Dois
dos manifestantes pró-regime militar foram presos no dia 18/11/15, por
estarem armados (nosso direito constitucional de reunião veda a
utilização de arma de fogo) e terem efetuado disparos para o alto
durante um ato público legítimo promovido pelas mulheres negras (com o
apoio da CUT e da UNE, que são entidades pró-governo). Pelo menos dez
pessoas necessitaram de atendimento médico, incluindo um deputado. Aqui
já se nota o fanatismo. Que o fanático seja um fanático é direito seu. O
que jamais se pode tolerar é o fanatismo (atos que afetam direitos de
terceiros, atos que danifiquem terceiros).
O que o fanatismo revela? Intolerância, decorrente de uma visão fanática do mundo, que não suporta o outro, o diferente, o distinto, o integrante de outra raça, de outro partido, de outras crenças, de outra tribo, de outro time etc. A intolerância do fanatismo (que quer impor sua visão de mundo, contra a Constituição) não é tolerável pelo Estado de Direito democrático.
Há
muitas visões fanáticas do mundo (visão euro-fanática do mundo, visão
islâmico-fanática do mundo, visão neocolonialista-fanática do mundo
etc.). Dentre delas destaca-se a visão populista-fanática do mundo,
onde se encaixam o “golpismo”, os atos ilícitos dos grupos
ultrarradicais (de direita ou de esquerda), das ditaduras “democráticas”
(de esquerda, como o chavismo, ou de direita), dos populismos (de
esquerda, como o lulopetista, ou de direita, como o de Berlusconi na
Itália) etc.
As visões fanáticas do mundo possuem algumas características em comum[2].
A principal, desde logo, é a seguinte: elas partem da premissa ilusória
da existência de um mundo sem fissuras, sem divergências, sem
diversidades, sem antagonismos; acreditam num mundo homogêneo, unitário
(que nunca aconteceu em lugar nenhum, porque toda relação de domínio e
de poder sempre encontra resistência – Foucault).
Uma
das fortes razões pelas quais o mundo nunca deixou de estar em guerra
ou em luta (os ataques islâmicos contra Paris, no dia 13/11/15, são
apenas um sinal disso; diga-se a mesma coisa do ataque islamofóbico de
22/7/11, em Oslo, Noruega) reside justamente nessa visão fanática do mundo
que, pelo que estamos vendo na Europa e nos EUA (por exemplo), tende a
crescer e até mesmo incendiar o planeta daqui para frente, especialmente
enquanto persistirem as (localizadas e globalizadas) crises econômicas,
moral, sociais e políticas. Quanto mais insatisfação popular, sobretudo
com a classe política chafurdada na barafunda e descrédito gerados pela
corrupção, mais o terreno se torna fértil para todos os fanatismos
radicais, fundamentalistas e populistas: todos são destrutivos do mundo.
[1] SAVATER, Fernando. Voltaire contra los fanáticos. Buenos Aires: 2015, p. 8.
Cf. ZANATTA, Loris. El populismo. Tradução: Federico Villegas. Buenos Aires: Katz Editores, 2014, p. 7 e ss.
Professor, Jurista
e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do
Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de
Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
[ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de
palestras e entrevistas] ]
Corte Especial condena desembargador a prisão em regime fechado
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou nesta
quarta-feira (18) o desembargador Evandro Stábile a seis anos de
reclusão em regime inicial fechado. Ex-presidente do Tribunal Regional
Eleitoral de Mato Grosso (TJMT), Stábile foi condenado por aceitar e
cobrar propina em troca de decisão judicial.
O crime de corrupção
passiva foi descoberto no curso das investigações da operação Asafe, na
qual a Polícia Federal apurou um esquema de venda de sentenças. A
relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, apontou que o
desembargador aceitou e cobrou propina para manter a prefeita de Alto
Paraguai no cargo. Ela perdeu as eleições, mas o vencedor teve o mandato
cassado por suposto abuso de poder econômico.
Seguindo o voto da
relatora, a Corte Especial condenou o desembargador de forma unânime.
Houve divergência apenas quanto à fixação da pena e o regime inicial de
cumprimento da prisão.
A condenação também impôs a perda do
cargo. Como o desembargador respondeu a todo o processo em liberdade, a
Corte Especial estabeleceu que a prisão deverá ser cumprida após o
trânsito em julgado da decisão, mantendo o afastamento do cargo.
Criado
pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em
todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e
defesa do Estado de Direito.
sábado, 21 de novembro de 2015
Greve e Medida Provisória inconstitucionais: Caminhoneiros x MP 699/15
Na
última semana se iniciou mais uma greve que afeta, substancialmente, a
ordem econômica e social do país. Trata-se de movimento lançado pelos
caminhoneiros, que lutam por melhorias nas suas condições de trabalho,
mas que, ao ensejo do legítimo protesto, adotam, como instrumento, a
paralisação de suas atividades e também a de diversos setores, devido ao
bloqueio das rodovias, o que lhes é vedado.
Com efeito, na forma do artigo 5º da Constituição,
a liberdade é um direito fundamental de cada indivíduo brasileiro. No
seu conteúdo, incluem-se, entre outras, as liberdades de protestar e
fazer greve, bem como a liberdade de locomoção, conhecida como direito
de ir e vir. Assim, ninguém pode abusar dos seus direitos de liberdades
para anular os de outros. Ou seja, como no dito popular, “o direito de
cada um se encerra onde se inicia o do outro”.
Então, podem e devem os
caminhoneiros protestar e se servir do instrumento de greve, parando as
suas atividades de transporte, nos pátios e estacionamentos, mas não
podem bloquear o livre direito de ir e vir de quem quer que seja.
Para corrigir e debelar o manifesto abuso do direito de greve dos caminhoneiros, a presidente editou a Medida Provisória 699/15.
Nela mudou o Código Brasileiro de Trânsito, para, entre outros
aspectos, criar sanções e majorar as multas, bem como permitir que
particulares contratados possam recolher e guardar veículos que estejam
fechando as rodovias. Apesar de bem intencionada e eficaz, o meio
utilizado pela presidente é igualmente inconstitucional - tal qual o
abuso do direito de greve.
Explica-se: a MP, função normativa
atípica do Executivo, em detrimento do Legislativo, é ato excepcional,
para ser manejado em caso de relevância e urgência. Mas, apesar da
relevância da matéria objeto desta MP 699/15,
urgência não tem! Ou não já assistimos, há anos, outras situações
idênticas à presente, e até mesmo um encontro entre lideranças dos
trabalhadores com a presidente e a alta cúpula da Administração Pública?
Forçoso, pois, concluir que não há urgência, ou esta é criada pela
própria Administração, já que decorre de situação recorrente e deveras
conhecida de todos e nada sobre o tema foi feito até o início da atual
paralisação. É um ato inconstitucional da presidente porque, mais uma
vez com a sabedoria popular, “os fins (não) justificam os meios”.
O cenário, nebuloso, é de dupla ofensa à Constituição. Se os caminhoneiros abusam do direito de greve, ainda mais grave é a MP 669/15
da Presidente, uma vez se tornou recorrente ao Poder Executivo se valer
deste expediente, na espécie, utilizado como instrumento de coação e
para corrigir sua inércia, ao arrepio dos princípios da legalidade,
moralidade, eficiência, bem como dos requisitos formais do ato, em
ofensa ao conteúdo constitucional dos preceitos da democracia e da
separação dos poderes.
Neste passo, grevistas e governo agem inconstitucionalmente.
Congresso derruba veto à impressão de voto pela urna eletrônica
Dilma vetou trecho da reforma política que previa voto impresso.
De acordo com o TSE, isso geraria custos de R$ 1,8 bilhão.
13
O
Congresso Nacional decidiu, na noite desta quarta-feira (18), derrubar o
veto da presidente Dilma Rousseff ao trecho da reforma política que
previa a impressão, pela urna eletrônica, do registro do voto do
eleitor.
Segundo o projeto, esse comprovante seria depositado em
um local lacrado após a confirmação pelo eleitor de que a impressão
estava correta. Ao justificar o veto, Dilma argumentou que o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) manifestou-se contrariamente à sanção do item
porque isso geria "altos custos", com impacto de R$ 1,8 bilhão.
Primeiro, a Câmara apreciou o veto. Foram 368 votos pela derrubada, 50
pela manutenção e uma abstenção. Eram necessários ao menos 257 votos
contrários ao veto. No Senado, também foi alcançado o mínimo necessário
de 41 votos pela derrubada. Ao todo, foram 56 votos pela derrubada e 5
pela manutenção. Para a derrubar de um veto, é necessário que as duas
casas tomem a decisão nesse sentido.
O líder do PT no Senado,
Humberto Costa (PE), criticou a emissão de recibo nas urnas e destacou
que isso vai gerar despesas. “Esse projeto é inconstitucional, aliado ao
custo adicional que isso vai promover”, afirmou.
Já o senador
Randolfe Rodrigues (Rede-AP) defendeu a derrubada do veto. Para ele, a
impressão de comprovante nas urnas vai dar “transparência” ao processo
eleitoral. “É um instrumento que vai melhorar o sistema político e dar
mais transparência às eleições”, declarou.
Na mesma linha, o
senador Aécio Neves (PSDB-MG) defendeu a emissão de recibo, para que o
resultado eleitoral possa ser conferido, se houver auditoria determinada
pela Justiça Eleitoral.
“Considero a urna eletrônica um passo
muito importante. O que se busca aqui é um aprimoramento a mais. Hoje,
pesquisas mostram que oito em cada 10 eleitores acham positivo que numa
eventualidade, determinada por juiz eleitoral, possa haver a conferência
dos votos”, afirmou.
Doação empresarial
Mais
cedo, o Congresso decidiu manter o veto da presidente Dilma Rousseff a
trecho da reforma política que permitia a doação de empresas a partidos
políticos. O veto de Dilma atendeu a uma decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF), do dia 17 de setembro, de declarar inconstitucional o
financiamento empresarial de campanha.
A doação de pessoas
físicas continua permitida, num limite de até 10% de seu rendimento no
ano anterior à eleição. O artigo do projeto de reforma política que
trata de doação de empresas e que teve o veto mantido diz o seguinte:
"Doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais
poderão ser feitas para os partidos políticos a partir do registro dos
comitês financeiros dos partidos ou coligações".
Ao justificar o
veto, a presidente Dilma Rousseff se baseou na decisão Supremo. "A
possibilidade de doações e contribuições por pessoas jurídicas a
partidos políticos e campanhas eleitorais, que seriam regulamentadas por
esses dispositivos, confrontaria a igualdade política e os princípios
republicano e democrático, como decidiu o Supremo Tribunal Federal -
STF", diz a justificativa.
Outros vetos
Nesta
quarta, os deputados também mantiveram outros dois vetos da presidente
Dilma Rousseff e derrubaram outro. Um dos vetos mantidos excluiu a
extensão da política de reajuste real do salário mínimo para todos os
aposentados e pensionistas. A regra de aumento do mínimo consiste na
variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores, mais a
inflação.
O governo batalhava para manter o veto com o argumento
de que a extensão das correções para aposentadorias geraria um gasto
adicional de R$ 300 milhões em 2016. Nos próximos quatro anos, a despesa
somaria R$ 11 bilhões, de acordo com dados do Ministério do
Planejamento.
Outro veto preservado impede a aplicação de
alíquota diferenciada sobre a folha de pagamento do setor de vestuário. O
projeto aprovado pelos deputados previa alíquota de 1,5% sobre o
faturamento. Com o veto, a alíquota passa a ser de 2,5%. Os deputados
mantiveram esse veto, por entender que reduziria a arrecadação do
governo.
Na noite de terça (17), os parlamentares mantiveram o
veto de Dilma ao reajuste de servidores do Judiciário, um dos temas que
mais preocupavam o governo. O custo da correção salarial seria de R$ 5,3
bilhões no ano que vem, de acordo com cálculo do Ministério do
Planejamento. Em quatro anos, até 2019, o custo total seria de R$ 36,2
bilhões.
O único veto derrubado é o que extinguia o prazo de 15
dias para que os bancos repassem 70% dos valores de depósitos judiciais
aos estados, municípios e ao Distrito Federal. Esse prazo de 15 dias
constava da proposta inicial aprovada pelo Legislativo, mas acabou
vetado pelo governo sob o argumento de que a nova lei não previa um
período para que as instituições financeiras desenvolvessem a tecnologia
necessária para implementar as regras, “o que levaria a severa
dificuldade de sua concretização”.
Consultas com Advogados variam de R$ 140 a R$ 1.819,36/ Hora
Compilamos
as tabelas de honorários de todos os Estados brasileiros em uma única
matéria e organizamos um quadro com os valores mínimos das consultas
separados por seccional da OAB atualizadas até novembro de 2015.
Os números tão animadores quanto divergentes.
PI
indica o valor mínimo de apresenta R$ 1.200,00 por consulta verbal em
horário comercial, das 8h às 18h. Já os honorários mais baixos são os de
MA, onde a consulta custa R$ 140.
O RJ representa o Estado com
maior frequência na atualização dos dados. Os reajustes são calculados e
divulgados mensalmente no site da seccional desde janeiro de 2010.
Veja
a tabela com os valores mínimos cobrados por consulta. Na primeira
coluna, ao clicar sobre a sigla do Estado, é possível conferir as
tabelas individuais de cada unidade federativa:
Obs.: As tabelas de honorários das OABs AM e SE não possuem os valores das consultas.
Dez
seccionais fazem uso de unidades específicas como base do cálculo
honorário. A URH - Unidade Referencial de Honorários é utilizada no AC,
AL, DF, ES, MT, PB, PI e RN. Já no Estado do AM, é utilizada a UHA -
Unidade de Honorários Advocatícios. No CE, o valor é calculado a partir
da UAD - Unidade Advocatícia.
Todas as seccionais foram
consultadas para confirmar a validade dos números. Alguns valores
sofreram reajustes desde a divulgação das tabelas. As informações
coletadas são válidas até novembro de 2015.
Se ainda não me
conhece, sou Thaiza Vitoria e atuo como Consultora de Advogados,
Analista Comportamental, Palestrante e Escritora. Criei os Programas
Viva de Advocacia, FGA-Formação de Gestores na Advocacia, FLA-Formação
de Líderes na Advocacia e agora nosso I Fórum Nacional Advogado 360º, um
evento que marcou a história de muitos advogados que nunca tiveram
contato com ferramentas de Gestão da Advocacia.
Confira os E-books gratuitos e todo material produzido para desenvolver Advogados que compartilho em meu Portal: http://www.thaizavitoria.com/
Se desejar Ganhar um MODELO EDITÁVEL de adesivo de COBRANÇA DE CONSULTAS, sem ônus, basta seguir os passos:
Aqui está sua KIT de Apoio a Cobrança de Consultas Juridicas. Sugerimos a impressão em papel couche tamanho A3.
Tabela de valores de consulta minima de todas as Seccionais da OAB: [Download]
Arquivo em PPT com slide editável para adaptar a sua região: [Download]
Instruções:
Insira o conteudo no SLIDE 9 e execute a opção ( Salvar como PNG - Apenas o slide do Adesivo)
Imprima em A4 (oficio) ou A3 ( Ideal para mais visibilidade)
Compartilhem
sua experiência ao informar sobre Cobranças de Consultas em seu
escritório, isso vai contribuir para encorajar os milhares de advogados
oprimidos nesse pais!
Consultora
de Advogados. Atuo desenvolvendo com muita paixão, minha missão de
ajudar advogados a construírem uma advocacia sustentável, através do
desenvolvimento das 12 Áreas Elementares. Acesse: www.thaizavitoria.com
A fórmula 85/95 e a aposentadoria por idade
Será que seus planos de aposentadoria por idade foram por água abaixo
depois da regra 85/95? Neste artigo, explico que não há motivo para
preocupação.
76
Senti
necessidade de escrever sobre este assunto especificamente depois que
um cliente veio consultar-se comigo, visivelmente abalado. Ele
acreditava que todos os seus planos de aposentadoria por idade teriam
ido por água abaixo com a nova regra “85/95”. Neste artigo, explico que
não há motivo para preocupação.
Se você gostar deste artigo, não deixe de compartilhá-lo e escrever um comentário abaixo!
1) A fórmula 85/95 ou 90/100 é uma ALTERNATIVA
2) O que é o fator previdenciário
3) Casos em que a fórmula 85/95 é aplicada
4) Conclusão
1) A fórmula 85/95 ou 90/100 é uma ALTERNATIVA
A fórmula 85/95 (futuramente 90/100) é uma alternativa
à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria. Quem conseguir
atingir esta pontuação (somatória do tempo de contribuição mais a idade
da pessoa), não terá o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria.
O fator previdenciário, explicando bem simplificadamente, é um fator de multiplicação aplicado no valor da aposentadoria. Ele é calculado através de uma fórmula que leva em conta a idade da pessoa no dia da aposentadoria, a expectativa de sobrevida (de acordo com o IBGE) e o tempo de contribuição.
O objetivo do fator previdenciário é evitar que as pessoas se aposentem cedo.
Por isso, na maior parte das vezes, ele diminui o valor do benefício
(quando o fator é menor que 1). Mas, algumas raras vezes, pode aumentar
este valor (quando o fator é maior que 1).
O fator previdenciário é aplicado somente na aposentadoria por tempo de contribuição e na aposentadoria por idade. Na aposentadoria por tempo de contribuição, ele é aplicado obrigatoriamente e, na aposentadoria por idade, só é aplicado se for vantajoso para o aposentado (se aumentar o benefício).
[Se você é advogado e está iniciando sua atuação em Direito Previdenciário, recomendo que conheça o material Kit de Petições Previdenciárias do Prof. Hélio Gustavo Alves.]
3) Casos em que a fórmula 85/95 é aplicada
Esta fórmula é aplicada somente nas aposentadorias por tempo de contribuição.
Ela não é aplicada na aposentadoria por idade, que continua sendo como
sempre foi. Vejamos um resumo dessas aposentadorias, antes e depois da
fórmula 85/95:
A) Antes da mudança:
Aposentadoria por tempo de contribuição
Idade: não é requisito
Tempo de contribuição mínimo*: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Fator previdenciário: aplicado obrigatoriamente, sempre.
Aposentadoria por idade
Idade: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
Tempo de contribuição mínimo*: 180 contribuições (aproximadamente 15 anos).
Fator previdenciário: aplicado quando for vantajoso para o aposentado.
B) Após a mudança:
Aposentadoria por tempo de contribuição
Idade: não é requisito
Tempo de contribuição mínimo*: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Fator previdenciário: aplicado se a somatória de idade e tempo de contribuição não atingir 85/95.
Obs.: quem não atingir esta pontuação, pode aposentar-se pelas regras antigas, aplicando-se o fator previdenciário.
Aposentadoria por idade
Idade: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
Tempo de contribuição mínimo*: 180 contribuições (aproximadamente 15 anos).
Fator previdenciário: aplicado quando for vantajoso para o aposentado
* suprimi o instituto da carência para facilitar o entendimento de quem não é da área.
4) Conclusão
Conforme
explicado, a fórmula 85/95 – 90/100 não é aplicada na aposentadoria por
idade, somente na aposentadoria por tempo de contribuição.
Então, se você planeja aposentar-se por idade, essas mudanças não afetam em nada os seus planos.
Advogada
especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela
Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no
qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas.
http://alessandrastrazzi.adv.br
quinta-feira, 12 de novembro de 2015
E se a primeira anuidade da OAB fosse de graça?
Os primeiros passos na advocacia não são tão baratos. O que precisa ser feito para facilitar a vida do advogado iniciante?
18
Recentemente,
encontramos um colega que já tinha passado no exame de Ordem desde o
início do ano. Ele estava vestido de forma casual, em um dia da semana, e
conversa vai conversa vem, perguntamos em que área ele estava
advogando.
"Ainda estou esperando a carteira da OAB", disse ele, "esperei chegar quase agora para poder pagar menos, não tinha condições de pagar quase seiscentos reais, fora outras despesas..."
Muitos de nós, senão todos, já passamos por um fluxo parecido. Fizemos o Exame de Ordem, pagamos R$ 220,00 de inscrição. Alguns fizeram até mais de uma vez.
Depois de aprovados, tivemos que encarar o quanto custa a inscrição na OAB
e por isso desembolsamos algo em torno de R$ 540,00 até 245,00, o que
depende da época em que se inicia o procedimento, pois a taxa é
regressiva e proporcional ao tempo (quanto mais próximo do fim do ano,
mais "barata").
Mas não para por aí. Ainda temos que pagar aproximadamente R$ 140,00 (aqui na Bahia) pelo token e certificado digital para poder atuar nos sistemas.
Em
seguida vem os custos com locomoção, espaço para atender clientes,
confecção de cartões e, se for o caso, sites, roupas, sapato...
Em
resumo, são pequenos detalhes que, somados na ponta do lápis, não saem
tão barato assim. Começar é difícil. Se contamos com a ajuda de
familiares, a coisa fica fácil, mas nem sempre se pode depender desses
auxílios.
Para a advocacia dar certo de modo geral é preciso da
colaboração e do apoio entre colegas principalmente daqueles que iniciam
na profissão. E mais: é preciso apoio da nossa casa, a OAB. Já demos
alguns passos, mas o jovem advogado e o advogado iniciante sofrem
bastante no início.
Disponibilização de escritório virtual com preço subsidiado para advogados com até 5 anos de inscrição;
Convênio com livrarias para concessão de descontos para jovens advogados;
Gratuidade do primeiro “Token”;
Parceria com escritórios de co-working e facilitação no compartilhamento de instalações entre jovens advogados
Para dar os primeiros passos é preciso muito apoio e é isto que queremos: andar com as próprias pernas e empreender na advocacia, criar valor para a sociedade e para nossa profissão.
O que acha da iniciativa? Acompanhe o nosso perfil, nossa página no Facebook e as nossas propostas. Participe do nosso movimento por uma advocacia com energia, viável e moderna.
Ei,
você mesmo, jovem advogado, advogado iniciante, entusiasta da advocacia
empreendedora. Quer nos ajudar a revolucionar a advocacia na Bahia e no
Brasil? Segue a gente.
Direito do arrependimento - Quando você pode devolver a compra e ter o dinheiro de volta?
39
Já
sentiu aquele arrependimento ao comprar um produto na qual não
precisava? Ou notou que o produto oferecido pelo telemarketing não era
aquilo tudo? Bateu aquela frustração, pois imaginava que o produto era
de outra maneira?
Com todos esses questionamentos, podemos devolver o produto e reaver o seu dinheiro de volta?
Bem, para que possamos responder, precisamos olhar para no nosso Código de Consumidor Brasileiro, o famoso CDC.
O artigo 49, “caput”, do CDC, deixa bem claro que: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”
E diante de tal situação, o direito do consumidor de se arrepender é possível, mas, somente quando a contratação ou compra ocorrer por telefone, em domicílio ou compras online.
Tudo
isso, por que ao comprar por telefone e pela internet o consumidor não
possui contato direto com o produto, e com isso, confia na propaganda
sendo facilmente enganado.
E ainda, na venda no domicílio do
consumidor o vendedor se aproveita da tranquilidade do comprador para
incentivá-lo a comprar por impulso.
Mas Atenção! Quando o cliente se dirige à loja física e efetua a compra diretamente não tem direito ao arrependimento.
Afinal, presume-se que refletiu antes de comprar e teve contato direto com produto.
Mas
Lembre-se! Documentar o pedido de desistência é fundamental para futura
prova anotando os protocolos de atendimento ou enviando notificação por
escrito com aviso de recebimento ao endereço comercial oficial da
empresa.
O consumidor terá direito ao ressarcimento integral dos
valores desembolsados de imediato monetariamente atualizados, inclusive
custos indiretos que teve com a compra.
Também não poderá ser cobrado por valores referentes à logística reversa para devolução do produto.
Importante
ressaltar que mesmo depois deste prazo ou mesmo sem direito ao
arrependimento, tem direito à revisão ou cancelamento da compra com o
ressarcimento de danos quando comprovada alguma prática abusiva e
legalmente proibida por parte do vendedor ou fornecedor de serviços.
Advogado e Consultor Jurídico. Atuante na área Cível e Trabalhista.
Acesse: https://www.facebook.com/pages/Prates-Advocacia-Consultoria-Jurídica/669010023210477
"Caminhamos a passos largos para o common law ", afirma Teori Zavascki
Por Pedro Canário
Para o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, “nosso sistema caminha a passos largos para o common law”.
Na opinião dele, cada vez mais a estrutura da jurisdição constitucional
brasileira se estrutura em torno da valorização dos precedentes
judiciais e da jurisprudência para além do que dita a doutrina clássica.
Common law
é o modelo adotado principalmente no Reino Unido e nos Estados Unidos
segundo o qual o Direito se desenvolve a partir de decisões judiciais e
da formação de precedentes. Nesse modelo, portanto, o Judiciário também
cria Direito: as sentenças devem se basear em decisões anteriores, mas
também se aplicam a casos futuros.
O Brasil e quase todos os países da Europa continental adotam o modelo chamado de civil law,
ou Direito Positivo. Isso quer dizer que o Direito é formado pelas leis
e por atos do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário apenas a aplicação
da legislação e a arbitragem de conflitos.
No entanto, na
opinião do ministro Teori, com o aumento do que ele chama de “eficácia
expansiva das decisões judiciais”, o Direito brasileiro tem valorizado
cada vez mais os precedentes judiciais. O ministro falou durante o 18º
Congresso Internacional de Direito Constitucional, organizado pelo
Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
“Não podemos mais dizer que decisões de eficácia erga omnes
são apenas as que decorrem do controle concentrado de
constitucionalidade ou da resolução do Senado que afasta a aplicação da
lei declarada inconstitucional”, afirma. “Com a expansão do controle
concentrado de constitucionalidade, a eficácia expansiva das decisões do
Supremo se tornou natural, tanto para declarar uma lei inconstitucional
quanto para declarar constitucional.”
Teori analisa também que a
própria legislação, e não apenas a jurisdição, passou a valorizar mais
os precedentes. Ele cita os exemplos da repercussão geral no Supremo e
dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, que aplicam a
definição dos tribunais aos casos já em andamento.
Subproduto
O
ministro, no entanto, aponta que essa supervalorização da
jurisprudência “criou um subproduto”. “Se a eficácia expansiva das
decisões do Supremo tem se ampliado, o cumprimento dessas decisões pode
ser exigido por meio de reclamação? Isso criaria um problemão, porque
transformaria o Supremo em corte de competência originária para todos os
fenômenos.”
Porém, Teori afirma que, na Reclamação 4.335, o
Supremo decidiu que “a força expansiva das decisões não é vinculante, é
persuasiva”. E aí entra a diferença entre as decisões de força normativa
e as decisões de força executiva do STF, o que explica também a
“prática corriqueira” do tribunal em modular suas declarações de
inconstitucionalidade.
O primeiro caso, explica o ministro, são
as decisões de controle constitucional de leis. A jurisprudência
clássica do Supremo é de que, se uma lei é inconstitucional, o é desde
que foi editada. Ou seja, leis inconstitucionais são nulas e, portanto,
os efeitos da decisão retroagem — o grande voto contrário a essa
percepção, conforme contou Teori na palestra, é do ministro Leitão de
Abreu, para quem leis declaradas inconstitucionais são anuladas, o que
faria com que a inconstitucionalidade passasse a valer a partir da data
da publicação do acórdão, sem retroagir.
No entanto, a modulação
se explica pela eficácia executiva. “O efeito vinculante é da decisão
que declarou a norma inconstitucional, e não da própria norma”, diz o
ministro. “O efeito vinculante, portanto, é sempre ex nunc. O efeito normativo é que se dá no ‘plano das ideias’, como escreveu Pontes de Miranda.”
Novas fronteiras
Teori
explica que a jurisdição constitucional brasileira passa por um momento
de mudanças, mas “de grande vigor”. Segundo o ministro, a própria
definição clássica de jurisdição constitucional já não se aplica mais
aos tempos atuais. “Não é apenas o controle da constitucionalidade das
normas, ou do conflito de leis com a Constituição. É a relação das coisas, no sentido mais amplo, com a Constituição. Relaciona leis, atos, condutas e até a jurisdição com a Constituição.”
Como
exemplos dessa “nova fronteira” da jurisdicional constitucional, Teori
cita os tratados internacionais de Direitos Humanos. Desde a promulgação
da Emenda Constitucional 45/2004,
os tratados assinados pelo Brasil e ratificados por uma maioria de três
quintos do Congresso têm status de norma constitucional. Os tratados
assinados antes da emenda, ou não ratificados pela maioria qualificada,
são, conforme a jurisprudência do STF, normas supralegais, mas
infraconstitucionais. “Estamos diante de um novo domínio.”
“Portanto”,
afirma Teori, “os tratados podem ser objeto de controle de
constitucionalidade, mas também podem ser parâmetros para a jurisdição
constitucional”.
Outra novidade é o que o ministro chamou de
controle das práticas constitucionais. Ele citou o exemplo do julgamento
da constitucionalidade da medida provisória que criou o Instituto Chico
Mendes, ou ICMBio. Naquela ocasião, o Supremo decidiu que a MP não se
enquadrava nos critérios de urgência que autorizariam a edição de uma
medida provisória pelo governo, o que a tornou inconstitucional. O
instituto, portanto, deveria ter sido criado por lei ordinária.
No
entanto, depois de aparte da Advocacia-Geral da União, os ministros se
deram conta de que, aplicando “a doutrina clássica da eficácia
expansiva, declararia a inconstitucionalidade de centenas de medidas
provisórias”, contou Teori. A saída, então, foi modular a decisão para
que ela só valesse dali para frente.
O mesmo aconteceu com a
proibição da inclusão de temas estranhos à ementa de MPs quando de sua
conversão em lei pelo Congresso. Ou ainda quando o Supremo proferiu uma
liminar para obrigar o Congresso a analisar os vetos presidenciais em
ordem cronológica, sem se dar conta de que havia outros 3 mil vetos sem
análise e que a prática dos parlamentares era a análise em ordem
aleatória. A liminar foi cassada pelo Plenário e a decisão, modulada.
“São
novos domínios da jurisdição constitucional ainda carentes de
aprofundamento teórico”, sugeriu o ministro. Por fim, o ministro
declarou que “a jurisdição constitucional se dá aos poucos, não se forma
da noite para o dia e nem por ação de uma pessoa. É construção
paulatina”. E fechou a palestra parafraseando Isaac Newton: “Que os de
hoje vejam mais longe porque subiram nos ombros de gigantes”.
Criada
em 1997, a revista eletrônica Consultor Jurídico é uma publicação
independente sobre direito e justiça que se propõe a ser fonte de
informação e pesquisa no trabalho, no estudo e na compreensão do sistema
judicial. A ConJur é editada por jornalistas com larga experiência nas
mais conceituadas...