sábado, 21 de novembro de 2015

Greve e Medida Provisória inconstitucionais: Caminhoneiros x MP 699/15


Na última semana se iniciou mais uma greve que afeta, substancialmente, a ordem econômica e social do país. Trata-se de movimento lançado pelos caminhoneiros, que lutam por melhorias nas suas condições de trabalho, mas que, ao ensejo do legítimo protesto, adotam, como instrumento, a paralisação de suas atividades e também a de diversos setores, devido ao bloqueio das rodovias, o que lhes é vedado.

Com efeito, na forma do artigo da Constituição, a liberdade é um direito fundamental de cada indivíduo brasileiro. No seu conteúdo, incluem-se, entre outras, as liberdades de protestar e fazer greve, bem como a liberdade de locomoção, conhecida como direito de ir e vir. Assim, ninguém pode abusar dos seus direitos de liberdades para anular os de outros. Ou seja, como no dito popular, “o direito de cada um se encerra onde se inicia o do outro”. 

Então, podem e devem os caminhoneiros protestar e se servir do instrumento de greve, parando as suas atividades de transporte, nos pátios e estacionamentos, mas não podem bloquear o livre direito de ir e vir de quem quer que seja.

Para corrigir e debelar o manifesto abuso do direito de greve dos caminhoneiros, a presidente editou a Medida Provisória 699/15. Nela mudou o Código Brasileiro de Trânsito, para, entre outros aspectos, criar sanções e majorar as multas, bem como permitir que particulares contratados possam recolher e guardar veículos que estejam fechando as rodovias. Apesar de bem intencionada e eficaz, o meio utilizado pela presidente é igualmente inconstitucional - tal qual o abuso do direito de greve.

Explica-se: a MP, função normativa atípica do Executivo, em detrimento do Legislativo, é ato excepcional, para ser manejado em caso de relevância e urgência. Mas, apesar da relevância da matéria objeto desta MP 699/15, urgência não tem! Ou não já assistimos, há anos, outras situações idênticas à presente, e até mesmo um encontro entre lideranças dos trabalhadores com a presidente e a alta cúpula da Administração Pública? Forçoso, pois, concluir que não há urgência, ou esta é criada pela própria Administração, já que decorre de situação recorrente e deveras conhecida de todos e nada sobre o tema foi feito até o início da atual paralisação. É um ato inconstitucional da presidente porque, mais uma vez com a sabedoria popular, “os fins (não) justificam os meios”.

O cenário, nebuloso, é de dupla ofensa à Constituição. Se os caminhoneiros abusam do direito de greve, ainda mais grave é a MP 669/15 da Presidente, uma vez se tornou recorrente ao Poder Executivo se valer deste expediente, na espécie, utilizado como instrumento de coação e para corrigir sua inércia, ao arrepio dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, bem como dos requisitos formais do ato, em ofensa ao conteúdo constitucional dos preceitos da democracia e da separação dos poderes.
Neste passo, grevistas e governo agem inconstitucionalmente.

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