Greve e Medida Provisória inconstitucionais: Caminhoneiros x MP 699/15
Na
última semana se iniciou mais uma greve que afeta, substancialmente, a
ordem econômica e social do país. Trata-se de movimento lançado pelos
caminhoneiros, que lutam por melhorias nas suas condições de trabalho,
mas que, ao ensejo do legítimo protesto, adotam, como instrumento, a
paralisação de suas atividades e também a de diversos setores, devido ao
bloqueio das rodovias, o que lhes é vedado.
Com efeito, na forma do artigo 5º da Constituição,
a liberdade é um direito fundamental de cada indivíduo brasileiro. No
seu conteúdo, incluem-se, entre outras, as liberdades de protestar e
fazer greve, bem como a liberdade de locomoção, conhecida como direito
de ir e vir. Assim, ninguém pode abusar dos seus direitos de liberdades
para anular os de outros. Ou seja, como no dito popular, “o direito de
cada um se encerra onde se inicia o do outro”.
Então, podem e devem os
caminhoneiros protestar e se servir do instrumento de greve, parando as
suas atividades de transporte, nos pátios e estacionamentos, mas não
podem bloquear o livre direito de ir e vir de quem quer que seja.
Para corrigir e debelar o manifesto abuso do direito de greve dos caminhoneiros, a presidente editou a Medida Provisória 699/15.
Nela mudou o Código Brasileiro de Trânsito, para, entre outros
aspectos, criar sanções e majorar as multas, bem como permitir que
particulares contratados possam recolher e guardar veículos que estejam
fechando as rodovias. Apesar de bem intencionada e eficaz, o meio
utilizado pela presidente é igualmente inconstitucional - tal qual o
abuso do direito de greve.
Explica-se: a MP, função normativa
atípica do Executivo, em detrimento do Legislativo, é ato excepcional,
para ser manejado em caso de relevância e urgência. Mas, apesar da
relevância da matéria objeto desta MP 699/15,
urgência não tem! Ou não já assistimos, há anos, outras situações
idênticas à presente, e até mesmo um encontro entre lideranças dos
trabalhadores com a presidente e a alta cúpula da Administração Pública?
Forçoso, pois, concluir que não há urgência, ou esta é criada pela
própria Administração, já que decorre de situação recorrente e deveras
conhecida de todos e nada sobre o tema foi feito até o início da atual
paralisação. É um ato inconstitucional da presidente porque, mais uma
vez com a sabedoria popular, “os fins (não) justificam os meios”.
O cenário, nebuloso, é de dupla ofensa à Constituição. Se os caminhoneiros abusam do direito de greve, ainda mais grave é a MP 669/15
da Presidente, uma vez se tornou recorrente ao Poder Executivo se valer
deste expediente, na espécie, utilizado como instrumento de coação e
para corrigir sua inércia, ao arrepio dos princípios da legalidade,
moralidade, eficiência, bem como dos requisitos formais do ato, em
ofensa ao conteúdo constitucional dos preceitos da democracia e da
separação dos poderes.
Neste passo, grevistas e governo agem inconstitucionalmente.
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