quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015


Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil Edição: Armando Cardoso

A crise na segurança pública do Brasil foi agravada em 2014 com o aumento do número de homicídios no país, alta letalidade nas operações policiais, uso excessivo de força para reprimir protestos, rebeliões com mortes violentas em presídios superlotados e casos de tortura.
As informações são parte do capítulo brasileiro do Relatório 2014/15 – O Estado dos Direitos Humanos no Mundo, que será lançado mundialmente amanhã (25) pela Anistia Internacional. Devido às diferenças de fuso horário, o relatório foi liberado na noite de hoje (24) para o Brasil.
O diretor executivo da organização no Brasil, Atila Roque, informou que o país está entre as localidades onde mais se mata no mundo, superando territórios com conflitos armados e guerras. “Um país que perde todo ano quase 60 mil pessoas claramente não está conseguindo dar uma resposta adequada ao princípio fundamental do estado, que é proteger a vida. Garantir a vida com qualidade, mas, antes de tudo, garantir a vida. A avaliação é mais dramática se pensarmos que cerca de 30 mil [assassinados] são jovens, entre 15 e 29 anos. Desses, 77% são negros”, explicou.
Outro problema grave apontado pela Anistia é a impunidade. Conforme os dados do levantamento, menos de 8% dos homicídios viram inquérito na Justiça brasileira. “Existe quase uma licença para matar, porque praticamente só vira inquérito o crime cometido à luz do dia, na frente de todo mundo, entre conhecidos, aquele que todo mundo viu quem foi”, acrescentou Roque.
Ele lembra que o Brasil tem a quarta maior população prisional do mundo. “São mais de 500 mil pessoas presas, o que não significa punição para os crimes. Estamos prendendo muito e mal, porque prendemos quem não comete crimes violentos. Está na cadeia quem comete crimes contra a propriedade, contra o patrimônio e crime de tráfico de drogas, que também é bastante controverso.”
De acordo com o relatório, a militarização da segurança pública, com uso excessivo de força e a lógica do confronto com o inimigo, principalmente em territórios periféricos e favelas, contribui para manter alto o índice de violência letal no país. “Em um período de cinco anos, a polícia brasileira matou o que a dos Estados Unidos matou em 30 anos. E a polícia americana não é das mais pacíficas do mundo. Entre os países desenvolvidos, é uma das que mais matam”, ressaltou o diretor.
Ele destacou que o relatório final da Comissão Nacional da Verdade estabelece uma relação da violência policial como legado da ditadura militar. Por outro lado, lembrou que o policial também é vítima, sendo alto o número de assassinatos de agentes das forças de segurança.
Entre os casos citados pela Anistia, os destaques são o assassinato do pedreiro Amarildo de Souza em 2013; a prisão de Rafael Braga Vieira, único condenado nas manifestações de junho de 2013; a chacina de novembro, que deixou dez mortos em Belém; a rebelião no Presídio de Pedrinhas (MA); o perigo de retrocesso nas legislações que envolvem a demarcação de terras e criminalização do aborto; a repressão violenta às manifestações antes e durante a Copa do Mundo, além da demora do Congresso em ratificar o Tratado Internacional de Armas.
Nas recomendações, a entidade sugere a elaboração de um plano nacional de metas para a redução dos homicídios, desmilitarização e reforma da polícia, com mecanismos de controle externo, valorização dos agentes e aprimoramento da formação, condições de trabalho e inteligência para investigação. A Anistia Internacional também pede a implementação de um plano de proteção de defensores de direitos humanos.
“É preciso que enfrentemos o tema da reforma e reestruturação das polícias. Temos de pensar a segurança pública como área de afirmação de direitos e não de violação de direitos. É preciso que pensemos a segurança como parte das políticas públicas e, portanto, como problema do Estado. Segurança pública não é uma questão apenas da polícia. Essa conciência precisa ser incorporada no Brasil de forma que possamos sair desse ciclo de horror”, ressaltou Roque.
Como pontos positivos, ainda que incompletos, a entidade cita a condenação, em 1992, de 75 policiais pela morte de 111 presos na rebelião do Carandiru; a instituição do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; o relatório final da Comissão Nacional da Verdade e avanços na legislação em benefício da população LGBT (sigla para lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e transgêneros).
Procurados, representantes do Ministério da Justiça informaram que ainda não tiveram acesso ao relatório. A Secretaria de Estado de Segurança do Rio (Seseg) afirmou que, desde 2009, adota o Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados (SIM) e já pagou R$ 282 milhões em premiação a policiais civis e militares pela diminuição dos índices de criminalidade.
Por meio de nota, a secretaria informou que, na comparação entre 2007 e 2014, junto com as unidades de Polícia Pacificadora, o SIM contribuiu para redução de 25,8% dos crimes de letalidade violenta (homicídio doloso, latrocínio, lesão corporal seguida de morte e homicídio decorrente de intervenção policial). Comparado entre o primeiro semestre de 2014 e o ano de 2008, o percentual sobe para 80,7% nas áreas pacificadas.
De acordo com a secretaria, a formação dos policiais foi reformulada com o programa Novo Tempo para a Segurança, que promoveu duas revisões curriculares e a renovação do corpo docente das academias de polícia, incluindo a disciplina de direitos humanos no conteúdo. Além disso, a Seseg informou que mais de 1,6 mil policiais foram expulsos por desvios de conduta ou abusos desde o início da atual gestão.
fonte EBC
A Constituição não permite que militares, policiais e bombeiros militares sejam sindicalizados. Por isso, eles formam associações
Gonzaga lembra que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade de representação de associações de militares
Gonzaga lembra que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade de representação de associações de militares
A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 443/14, que garante aos policiais e bombeiros militares o direito de serem representados, em questões judiciais ou administrativas, por suas associações. De autoria do deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e outros, a proposta também garante a essas associações a mesma imunidade tributária já garantida pela Constituição aos sindicatos de trabalhadores.
Hoje a Constituição proíbe a sindicalização aos militares, aos policiais e bombeiros militares. Por outro lado, o texto constitucional garante plena liberdade de associação para fins lícitos e garante às entidades associativas, quando expressamente autorizadas, legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
“Nos últimos 20 anos, inúmeras associações de policiais e bombeiros militares se constituíram e foram legitimadas por seus associados para exercerem sua representação perante os poderes constituídos”, disse o autor da proposta. “Contudo, se veem na maioria das vezes, alijadas pelo Estado e, em especial, pelos respectivos comandantes, dos processos de negociação”, complementou.
“A Constituição deve ser aperfeiçoada para sanar esta injustiça reconhecendo o papel das suas associações na sua função de representar os interesses desses trabalhadores, assim como já reconheceu de todos os demais”, defendeu Gonzaga.
Tramitação
O texto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto àadmissibilidade. Caso seja aprovado, será examinado por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
Reportagem – Lara Haje
Edição – Natalia Doederlein

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

O Impeachment da presidente Dilma

Diante dos fatos que vieram à tona com as investigações da Operação Lava Jato, surgiram questionamentos sobre o envolvimento da presidente Dilma e a possibilidade de um processo de impeachment contra ela. Com isso, muitas ideias distorcidas sobre esse processo têm sido apresentadas.
Cabe esclarecer primeiramente que nosso regime de governo é o presidencialista. Sendo assim, existem duas formas possíveis de retirada do  Presidente da República do cargo que ocupa e pra o qual foi eleito: pelo voto em nova eleições, quando não se reeleja através do voto,  ou aguardando o final de mandato, caso, não possa se reeleger, ou  com é o caso vertente que ultimamente vem povoando as redes sociais pelo processo de Impeachment, ou impedimento, que implica o julgamento do chefe de governo e de Estado por ato ilícito característico de infração político-administrativa ou crime de responsabilidade, previstos no artigo 85 da Constituição e pela Lei nº 1.079/50.

São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final, mas tal instauração só seria válida se presentes as provas ou indícios suficientes de crime de responsabilidade por ato do presidente, após a devida investigação parlamentar.
Ocorre que até o momento muito embora, falem muito no possível envolvimento da presidente da república, principalmente no tocante a ter conhecimento de todo o processo de corrupção que se instalou na Petrobras, pois, a época era presidente do Conselho de Administração da Empresa, tendo portanto, acesso e conhecimento de todas as decisões, que de alguma forma gerassem impacto financeiro a Empresa.
Mas apesar de toda essa especulação, ainda não há, ou melhor não é do conhecimento da população brasileira, bem como da imprensa em geral do possível envolvimento da presidente da república no escândalo de corrupção envolvendo a Petrobras, portanto, é prematuro postular o impedimento da presidente, pois ao agir desta forma está-se fazendo juízo de valor, não da Presidente em si, mas do seu governo pela administração quem vem realizando no decorrer do primeiro mandato por uma  má avaliação de seu governo, por considerá-lo genericamente corrupto ou ineficiente.
Existem os que defendem a realização do processo de Impeachment tendo como base que a teoria do domínio do fato poderia ser utilizada, como o jurista Ives Gandra.
Criada por Hans Welzel a teoria do domínio do fato e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin. A partir dessa teoria entende-se que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata a um agente ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto que tem conhecimento, essa autoridade poderia ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos.
Dessa forma por ser presidente da república, Dilma Rousseff a época presidente do conselho de administração da Petrobras, ela teria conhecimento sobre os fatos e, portanto, deveria ser responsabilizada. Mas o responsável pelo desenvolvimento da teoria do domínio do fato o jurista Claus Rouxin, quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem e isto deve ser provado. Ele afirma ainda, que a posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero saber não basta. Essa construção (dever de saber) é do direito anglo-saxão e ele não a considera correta.
Essa tentativa de realização do processo de impeachment da presidente da república, em muito está relacionado a insatisfação da grande maioria de segmento da sociedade, por não concordarem com a forma como o pais está sendo conduzido pelo governo petista, principalmente na área econômica, inflação em alta, desemprego batendo na porta dos trabalhadores, bem como a total inépcia do governo na adoção de medidas de combate ao cenário caótico que vem tomando conta dos noticiários.
Desse modo, embora também seja ferrenho crítico da política desenvolvida pelo PT no governo o que é a opinião de grande maioria da população, mas dai a querer fundamentar processo de impeachment apenas por ser contrário a política do partido dos Trabalhadores, não me parece o caminho mais correto, ainda mais, por entender que a teoria do domínio do fato não poderia ser utilizada e tampouco há provas para ser aberto um processo de Impeachment.
Não podemos nos basear em suposições no Direito. Até o momento pelo que seja de conhecimento público das investigações da Operação Lava jato, não há fundamentos, nem base para um processo de impeachment contra a presidente.
Como afirmado pelo jurista Dalmo de Abreu Dalari “O impeachment seria um desastre, seria a porta aberta para a ditadura; ao tirar um presidente eleito com folgada maioria, pelo povo, acaba a Constituição”.

No que discordo do conceituado jurista, quando afirma que o processo de impeachment seria porta aberta para a ditadura, pois no passado recente já tivemos exemplo, como no caso do presidente Fernando Collor que sofreu o processo de impeachment, tendo assumido o seu vice Itamar Franco. Isso logo após a saída dos militares do poder, pois Collor foi o primeiro presidente eleito por voto popular após a ditadura. Também discordo quando afirma que a presidente foi eleita por folgada maioria, pelo povo, pois segundo o TSE a presidente Dilma teve apenas 38% dos votos validos, o que de  forma alguma representa folgada maioria como salientado por Dalari.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

INTRODUÇÃO

A apreciação da prova passou por diferentes fases através da história, amoldando-se à cultura, aos costumes e ao momento político-econômico de cada povo. O Estado é o detentor do jus puniend, ou seja, é ele quem tem o poder dever de aplicar a justiça.

As provas são de grande importância para o processo, pois é através dela que é estabelecida a existência ou inexistência de fatos, a fim de formar o convencimento do juiz. Contudo, a prova não constitui uma obrigação e sim um ônus, dessa forma, a prova é uma faculdade que cabe à parte demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu favor.

Como no processo penal busca-se a verdade real, o juiz não encontra limites na iniciativa das partes, não é mero espectador das provas produzidas, ele pode diligenciar para conhecer a verdade dos fatos. Cabe ressaltar que o direito à prova, como qualquer outro direito, não é absoluto, a ele incide certas limitações, não podendo se sobrepor aos demais valores igualmente tutelados pelo legislador, no sentido que o Estado não pode banalizar os direitos fundamentais para obter provas.

No entanto, em determinados casos o Estado se depara com situações complexas e havendo conflito entre bens jurídicos diversos e relevantes, deve existir um sistema de contrapeso, no sentido de proteger o de maior importância.

SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO

Com a evolução doutrinária e legal, surgiu o sistema do livre convencimento motivado. Adotado por nosso ordenamento, onde o magistrado tem ampla liberdade de apreciação das provas, todavia, a sua decisão deve ser fundamentada, respeitando regras legais de garantia processual.

Em análise desse sistema, Tourinho Filho (1997, p. 122):

Sem o perigo do despotismo judicial que o sistema da íntima convicção ensejava e sem coactar os movimentos do Juiz no sentido de investigar a verdade, como aconteceria com o sistema das provas legais, está o sistema da livre apreciação ou livre convencimento [...] O juiz está livre de preceitos legais na aferição das provas, mas não pode abstrair-se ou alhear-se ao seu conteúdo. Não está dispensado de motivar a sua sentença.

Esse princípio encontra-se enraizado em nosso sistema através de dois artigos, o primeiro o caput do artigo 155 do CPP, que dispõe: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e cautelares”, o segundo o art. 93, inciso IX, que obriga toda decisão judicial ser fundamentada, sob pena de nulidade.

Por fim, percebe-se, que o sistema probatório está sempre sofrendo mudanças de acordo com a nova conjuntura político-social. E não raras vezes, a apreciação das provas vinculada à persuasão racional do magistrado reconheceu a inviabilidade de ser alcançar um resultado absolutamente verdadeiro na reprodução dos fatos.

A PROVA

A palavra prova é originária do latim “probatio”, que por sua vez emana do verbo “probare”, com o significado de examinar, persuadir, demonstrar. (Vicente Greco Filho, p. 196). Assim, prova é todo elemento ou meio destinado ao convencimento do juiz sobre o que se procura demonstrar em determinado processo.

É o meio pelo qual, no decorrer do processo, pode ser demonstrada a existência ou inexistência de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmação, a fim de que o magistrado possa tirar suas convicções e realizar o julgamento.

Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho (2007, p. 213):

Provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelece-las. Provar é, enfim, demonstrar a certeza do que se diz ou alega. Entendem-se, também, por prova, de ordinário os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos.

Conforme Tullio Libman: (1952) apud José Frederico Marques (2000. p. 330)

“Toda afirmação feita pelas partes em juízo ‘consiste, em última análise, em deduzir determinadas consequências jurídicas de alguns fatos acontecidos no passado’, de que o juiz não tem conhecimento direto. Necessário, portanto, é que se dê ao magistrado ‘a possibilidade de formar uma opinião’ sobre esses fatos; e nisso, precisamente, consiste o objetivo das provas”.

De tal modo que o juiz não está presente em todos os fatos que ocorrem no dia-a-dia, é necessário levar ao processo provas de como o fato ocorreu, para que o juiz tome conhecimento.

MEIOS DE PROVAS

São todos aqueles utilizados pelo juiz para o conhecimento acerca dos fatos, são todas ações utilizadas para demonstrar a verdade. Como no processo vigora o princípio da verdade real, não existe limitação aos meios de prova, de modo que as partes podem utilizá-los com liberdade, pois havendo limitação prejudicaria a obtenção da verdade real.

Sobre o tema, Julio Fabrini Mirabete, (2006, p. 252):

A busca da verdade material ou real, que preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova em sentido objetivo se reduzam o mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade. Visando o processo penal o interesse público ou social de repressão ao crime, qualquer limitação à prova prejudica a obtenção da verdade real, e, portanto, a justa aplicação da lei.

Nesse sentido já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

Visando o processo penal o interesse público ou social de repressão ao crime, qualquer limitação à prova prejudica a obtenção da verdade real e, portanto, a justa aplicação da lei. A investigação deve ser a mais ampla possível, já que tem como objetivo alcançar a verdade do fato, da autoria e das circunstâncias (STF, HC n. 69.204-4/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 04/09/1992).

È visível no Código de Processo Penal, algumas limitações ao princípio da liberdade dos meios de prova, não sendo, portanto, absoluto. O parágrafo único do artigo 155 dispõe que deve ser observado as mesmas exigências e formalidades da lei civil para a prova quanto ao estado das pessoas (casamento, morte e parentesco são situações que somente se provam mediante as respectivas certidões) assim, por exemplo, o casamento prova-se com a respectiva certidão do registro (art. 1543 do CC); artigo 158 caput , que exige o exame de corpo de delito para as infrações que deixam vestígios, não admitindo que seja suprido nem pela confissão do acusado, e ainda a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito, (artigo 5° , inciso LVI, da Constituição Federal ).

PRINCÍPIOS
A palavra princípio traduz a ideia de começo, origem, onde tudo se inicia, é o fundamento de alguma coisa. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (2001, p. 556) define a palavra principio como “causa primária”; “origem”, “preceito”, “regra”.

No sentido jurídico princípios são proposições normativas básicas que ressaltam os valores fundamentais do ordenamento jurídico, regulam a aplicação do direito e constituem a base do sistema jurídico do Estado.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello apud Anelisy Peres Blasques (2007, p. 21):
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, dispositivo fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

Princípios orientam e dão sentido às normas, podendo estar previstos expressamente ou implicitamente em lei, ou seja, podem resultar da conjugação de diversos dispositivos legais, de acordo com o estudo de determinada matéria no decorrer dos anos.

PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS

No processo penal as provas não pertencem exclusivamente ao juiz, elas são comuns, ou seja, a prova produzida por uma parte poderá ser usada por outra.

Na doutrina de Aranha, (2006, p. 33):

“No campo penal não há prova pertencente a uma das partes, mas sim o ônus de produzi-la. Toda a prova produzida integra um campo unificado, servindo a ambos os litigantes e ao interesse da justiça”.

O princípio da aquisição ou comunhão da prova estabelece que a prova produzida por uma das partes passará a pertencer ao processo e, assim, a todos os sujeitos processuais. Na lição de Rangel, o referido princípio é um consectário lógico dos princípios da verdade processual e da igualdade das partes na relação jurídico processual, uma vez que as partes visam estabelecer a verdade histórica nos autos do processo. Ainda, prossegue o autor:
[...] os princípios da verdade processual e da igualdade das partes na relação jurídico-processual fazem com que as provas carreadas para os autos pertençam a todos os sujeitos processuais, ou seja, dão origem ao princípio da comunhão das provas.

Nesse sentindo, o princípio a comunhão das provas preceitua que, embora as provas sejam produzidas por iniciativa de uma das partes, elas podem ser utilizadas por todos os sujeitos envolvidos na relação processual. Destina-se, assim, à apuração da verdade dos fatos alegados em juízo pelas partes e ao justo deslinde da causa.

Segundo a doutrina o princípio da comunhão das provas determina que uma prova produzida passe a ser do processo, pouco importando se o responsável pelo requerimento ou determinação de sua produção tenha sido o autor, réu, ou mesmo o juiz de ofício.

Na verdade, até mesmo outros sujeitos processuais poderão ter requerido a produção de tal prova, como os terceiros intervenientes ou o Ministério Público como fiscal da lei, que ainda assim a prova não será de A, B, ou C, mas sim do processo. Significa dizer que não se admite que a prova tenha uma identidade subjetiva, pouco importando quem tenha sido responsável por sua produção.

 Nesse sentido já havia se manifestado com acerto na doutrina nacional o magistrado gaúcho Rui Portanova:

“Sendo o fim da prova levar a certeza à mente do juiz, para que possa falar conforme a justiça, diz Echandia, há um interesse indubitável e manifesto em razão da função que desempenha no processo. É o princípio do interesse público na função da prova. É evidente, cada parte persegue, com suas próprias forças, um benefício próprio e imediato. Contudo, há de se considerar, ainda, o interesse público mediato que está acima dos benefícios específicos das partes. Em consequência, a prova nunca  pertence a uma ou outra parte, mas ao juízo. Por igual, o benefício que se retira do elemento probatório não se vincula somente ao interesse da parte que produziu tal prova. É o princípio da comunhão ou comunidade da prova, também chamado da aquisição”.

O PRINCIPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS E A JURISPRUDENCIA

Por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal, já decidiu com base no princípio da Comunhão das Provas, principalmente no tocante a competência investigativa do Ministério Público, ficando claro que o posicionamento adotado pela suprema corte da legalidade do processo investigativo realizado pelo Ministério Público, também firmando entendimento que as provas colhidas pelo MP, têm validade, não podendo, contudo o Ministério Público de alguma forma sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve se tornado acessível tanto á pessoa sob investigação quanto ao seu advogado.

O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não revelará oponível ao investigado e ao advogado por este constituído, que terão direito ao acesso considerado o princípio da comunhão das provas a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do procedimento investigatório. (HC 89.837, rel. Ministro Celso de Mello, HC 84.965, rel. Ministro Gilmar Mendes, Rcl 12.810/MG, rel. Ministro Celso e Mello, decisão monocrática.)

CONCLUSÃO

Não existe desta forma, importância de quem foi o responsável pela produção da prova, mas sim que sua efetiva produção, decorre da aplicação do princípio da comunhão das provas. O juiz não se interessa pelo responsável pela produção da prova porque somente lhe interessa se ela foi produzida ou não, em decorrência lógica do princípio que determina que toda prova produzida é do processo, e não de forma exclusiva daquele que se desincumbiu de seu ônus a produzindo ou mesmo daquele que, mesmo não tendo tal ônus, a produziu.

Não existe a possibilidade, portanto, do juiz deixar de levar em consideração uma prova efetivamente produzida somente porque seu responsável não tinha o ônus de produzi-la. Essa questão, na verdade, não é nem ao menos colocada, contando que o aspecto subjetivo do ônus da prova só passa a ter alguma importância a partir do momento em que o juiz se vê obrigado a aplica-lo em seu aspecto objetivo.


Com prova produzida, independentemente de seu responsável, o juiz decidirá sem qualquer remissão ao ônus da prova, pouco importando para seu julgamento quem tinha o ônus de provar, e essa situação se justifica justamente em razão do princípio da comunhão das provas.

Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de menção na disciplina Direito Processual Penal I, do Curso de Direito da Escola de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade Projeção 

Impeachment ou não?


Ultimamente muito tem sido divulgado, especialmente nas redes sociais, a ideia de realização de um impeachment da atual presidente da República. E logicamente muitos erros são também divulgados, com muito “senso comum” e com muita informação desencontrada.
Para tentar colaborar com o debate, publico a seguir pareceres de dois eminentes juristas brasileiros, Ives Gandra da Silva Martins e Dalmo de Abreu Dallari. A ideia é apresentar argumentos pró ou contra o impeachment, de maneira que você possa, em primeiro lugar, compreender realmente como funciona o processo deimpeachment e, em seguida, decidir se apoia ou não a proposta. Leia os textos e participe da enquete ao final da postagem!
Obs.: os textos a seguir foram colocados nesta ordem devido à data de sua publicação – 03/02/2015 e 12/02/2015, respectivamente.
1º texto
A hipótese de culpa para o impeachment
Pediu-me o eminente colega José de Oliveira Costa um parecer sobre a possibilidade de abertura de processo de impeachment presidencial por improbidade administrativa, não decorrente de dolo, mas apenas de culpa. Por culpa, em direito, são consideradas as figuras de omissão, imperícia, negligência e imprudência.
Contratado por ele – e não por nenhuma empreiteira – elaborei parecer em que analiso o artigo 85, inciso 5º, da Constituição (impeachment por atos contra a probidade na administração).
Analisei também os artigos 37, parágrafo 6º (responsabilidade do Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e parágrafo 5º (imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o Estado tem contra o agente público que gerou a lesão por culpa – repito: imprudência, negligência, imperícia e omissão – ou dolo). É a única hipótese em que não prescreve a responsabilidade do agente público pelo dano causado.
Examinei, em seguida, o artigo 9º, inciso 3º, da Lei do Impeachment (nº 1.079/50 com as modificações da lei nº 10.028/00) que determina: “São crimes de responsabilidade contra a probidade de administração: 3 – Não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”.
A seguir, estudei os artigos 138, 139 e 142 da Lei das SAs, que impõem, principalmente no artigo 142, inciso 3º, responsabilidade dos Conselhos de Administração na fiscalização da gestão de seus diretores, com amplitude absoluta deste poder.
Por fim, debrucei-me sobre o parágrafo 4º, do artigo 37, da Constituição Federal, que cuida da improbidade administrativa e sobre o artigo 11 da lei nº 8.429/92, que declara: “Constitui ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.
Ao interpretar o conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa é hipótese de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 85, inciso 5º, da Lei Suprema dedicado ao impeachment.
Na sequência do parecer, referi-me à destruição da Petrobras, reduzida a sua expressão nenhuma, nos anos de gestão da presidente Dilma Rousseff como presidente do Conselho de Administração e como presidente da República, por corrupção ou concussão, durante oito anos, com desfalque de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente desviado e por operações administrativas desastrosas, que levaram ao seu balanço não poder sequer ser auditado.
Como a própria presidente da República declarou que, se tivesse melhores informações, não teria aprovado o negócio de quase US$ 2 bilhões da refinaria de Pasadena (nos Estados Unidos), à evidência, restou demonstrada ou omissão, ou imperícia ou imprudência ou negligência, ao avaliar o negócio.
E a insistência, no seu primeiro e segundo mandatos, em manter a mesma diretoria que levou à destruição da Petrobras está a demonstrar que a improbidade por culpa fica caracterizada, continuando de um mandato ao outro.
À luz desse raciocínio, exclusivamente jurídico, terminei o parecer afirmando haver, independentemente das apurações dos desvios que estão sendo realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público (hipótese de dolo), fundamentação jurídica para o pedido de impeachment (hipótese de culpa).
Não deixei, todavia, de esclarecer que o julgamento do impeachment pelo Congresso é mais político que jurídico, lembrando o caso do presidente Fernando Collor, que afastado da Presidência pelo Congresso, foi absolvido pela suprema corte. Enviei meu parecer, com autorização do contratante, a dois eminentes professores, que o apoiaram (Modesto Carvalhosa, da USP, e Adilson Dallari, da PUC-SP) em suas conclusões.
(Original aqui.)
Obs.: o parecer completo pode ser lido aqui.
2º texto
Impeachment: fantasia política sem base jurídica
Desde a reeleição da Presidente Dilma Rousseff, em outubro de 2014, quando ela recebeu do povo brasileiro, por meio de votação livre e rigorosamente democrática, 54 milhões de votos para exercer um segundo mandato na Presidência da República, começaram a aparecer na imprensa declarações de dirigentes e militantes do PSDB, partido derrotado, sugerindo e ameaçando a adoção de medidas antidemocráticas visando tirá-la da Presidência e partir para uma aventura, sem qualquer consideração pelos interesses do Brasil e de seu povo. Dando sequência a essas manifestações dos perdedores inconformados, a imprensa vem divulgando nos últimos dias, com injustificável evidência, a informação de que, aproveitando as revelações sobre a prática de corrupção na Petrobras, envolvendo quantias muito elevadas, está sendo cogitada uma proposta de impeachment da Presidente Dilma. E foi dada publicidade a um parecer que fora encomendado ao prestigioso jurista Ives Gandra Martins, para apoiar a tese segundo a qual o fato de que ela era Presidente do Conselho de Administração da Petrobras quando, em 2006, foi decidida a compra da refinaria de petróleo de Pasadena, nos Estados Unidos, por preço exorbitante e favorecendo ilegalmente alguns altos funcionários da Petrobras que foram intermediários da compra, esse fato de 2006 daria o fundamento jurídico para oimpeachment. Um dado expressivo é que os que fazem essa acusação admitem que ela não praticou qualquer ato de má-fé naquela oportunidade, apoiando conscientemente um mau negócio ou acobertando a ação corrupta dos funcionários que participaram da realização do negócio, mas dizem que foi culpada por omissão, não impedindo aquelas irregularidades. E aí estaria o fundamento para o pedido de destituição de Dilma Rousseff da Presidência da República.
Para que se compreenda o significado dessa ameaça à Presidente da República e para que mesmo os leigos em matéria jurídica possam entender e avaliar o significado de tal ameaça, inclusive recebendo esclarecimentos sobre a real possibilidade jurídica de sua utilização, é oportuna a divulgação de uma análise, ainda que sucinta, do enquadramento jurídico dessa questão, pois isso interessa a todo o povo brasileiro. Evidentemente, forçar a Presidente da República a deixar o cargo antes do prazo de vencimento do mandato recebido do povo é ato de extrema gravidade, que, mesmo quando praticado com rigorosa obediência aos preceitos constitucionais e legais, acarreta grave perturbação na vida do País. E se a deposição da Presidente ocorrer por um ato de força, mesmo que com aparente base jurídica, estará sendo dado um golpe de Estado, que poderá ser muito conveniente para um pequeno grupo de golpistas mas será extremamente danoso para todo o povo, significando a implantação de uma ditadura, com suas inevitáveis mazelas.
O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que nem na Constituição nem nas leis brasileiras aparece a palavra impeachment. Essa palavra, de origem inglesa, quando aplicada para determinar a retirada, com o caráter de punição, de um governante ou administrador público de seu cargo, tem o significado de «destituição» ou «impedimento». E é isto que se está pretendendo pedir agora. A possibilidade jurídica de pedir a destituição do Presidente da República está expressamente prevista na Constituição, no artigo 85, segundo o qual «são crimes de responsabilidade, cuja prática dará fundamento para afastá-lo do cargo, os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e especialmente contra: … V. a probidade na administração». O que se tem aí é o enunciado genérico dos crimes de responsabilidade. Se o Presidente da República cometer algum desses crimes poderá ser destituído por decisão do Congresso Nacional, obedecidos os procedimentos que a própria Constituição estabelece. E no parágrafo único desse mesmo artigo dispõe-se, expressa e claramente: «Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento». A lei especial aí referida, que trata especificamente dos crimes de responsabilidade, é a Lei Federal n° 1079, de 10 de Abril de 1950, que, segundo opinião unânime dos juristas, foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Quanto à definição dos crimes, que lhe cabe por disposição constitucional, dispõe a Lei 1079, no artigo 1°, que «são crimes de responsabilidade os que esta lei especifica», fazendo em seguida, em vários incisos, a enumeração das espécies de crimes, dispondo o inciso V sobre os que atentam contra «a probidade na administração». E quanto a estes, no artigo 9°, que completa os dados necessários para esta breve análise, estabelece a lei que «são crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: … 3. não tornar efetiva a responsabilidade «dos seus subordinados» (obviamente, subordinados do Presidente da República, que é o objeto exclusivo da lei).
Sintetizando o que acaba de ser exposto, há dois requisitos fundamentais que devem ser observados para dar consistência jurídica a um pedido de destituição do Presidente da República por ter praticado um crime de responsabilidade, como prevê o artigo 85 da Constituição: o primeiro ponto é que a base fática indispensável para tornar viável um pedido dessa natureza é que se apontem, como fundamento, «atos do Presidente da República». Isso está expresso na Constituição e seria evidentemente inconstitucional um processo de impeachmentque se fundamentasse em atos ou omissões ocorridos quando, anos atrás, Dilma Rousseff ocupava um cargo na direção da Petrobras. Outro ponto é que por disposição expressa da Lei 1079, que define os crimes de responsabilidade, outra hipótese de configuração da prática de crime de responsabilidade é o fato de não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, ou seja, dos subordinados da Presidência da República. Como é público e notório, a Presidente Dilma Rousseff, tão logo informada das acusações de corrupção na Petrobras, determinou que fossem adotadas providências rigorosas visando esclarecer os fatos e punir os eventuais culpados. Basta a consideração desses dois pontos para que se entenda minha respeitosa discordância do parecer do ilustre colega Ives Gandra Martins, acima referido.
Para finalizar, é importante que se saiba que desde a posse da Presidente Dilma Rousseff para exercer o primeiro mandato presidencial até agora já foram protocolados na Câmara dos Deputados, que é por onde deve começar o processo, doze pedidos de impeachment. Em todos esses casos os pedidos foram examinados por uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados, como previsto em seu regimento, tendo sido proposto por ela e decidido pelo plenário o arquivamento de todos eles, por absoluta falta de fundamento legal. Se agora for apresentado um novo pedido, como tem sido ansiosamente sugerido por altos dirigentes do PSDB, e se esse pedido tiver a pretensão de se basear na fundamentação jurídica acima referida, certamente haverá mais um arquivamento, em obediência às disposições constitucionais e para preservação da ordem jurídica democrática no Brasil. Assim, pois, a ameaça de pedido de impeachment não deve ser levada a sério, não merecendo ser tratada como possibilidade real, mas sim como simples desabafo de maus perdedores tentando manter-se em evidência.
(Original aqui.)
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Publicado em 23/02/2015Prof. Matheus Passos

Professor de disciplinas propedêuticas do curso de Direito, com ênfase nas áreas de Estado. Orientador de TCC.