quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

A Relevância e o Valor das Polícias - Parte II

( Polícia Civil - Judiciária )


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A Polícia Civil, atuando como Polícia Judiciária, consoante o Art. 144, inc. IV - Polícias civis, “§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” da CF/88. Corporação eminentemente civil, com qualidades e conhecimentos inerentes à investigação, atuando sempre depois de concretizado o delito, visando à elucidação dos fatos e sua autoria.
Conforme reza o dispositivo acessório, conduzida por Delegados de Polícia de carreira, salvo a competência da União e Militares, a ela sobressai à polícia judiciária, na investigação de infrações penais e seus respectivos autores.
Ao candidato a Delegado de Polícia, desde 1.871, mister ser Bacharel em Direito, pois em seu campo de atuação, há a necessidade de possuir conhecimentos jurídicos, sendo que toda “notitia criminis”, que vem a tomar conhecimento, deverá aferir e decidir o amoldamento respectivo centrado nos dispositivos encontrados noCódigo Penal e Leis Esparsas (Direito Substantivo).
Sob essa égide, deverá aplicar a tipificação correta, colocando em prática os atos procedimentais, consoante o Código de Processo Penal (Direito Adjetivo).
No Estado de São Paulo em 1.946, houve o primeiro concurso para Delegados de Polícia. A EC-35/2012, consolidou no § 4º do Art. 140 da Constituição Estadual Paulista, a “carreira jurídica”, aos Delegados de Polícia, seu ingresso dependera de concurso público de provas e títulos, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas. Dispensado aos agentes policiais civis que tiverem dois anos de efetivo exercício no cargo, antes da publicação do edital de concurso (§ 5). A Polícia Civil com os Delegados, coadjuvado por seus agentes: Escrivães, Investigadores, Agentes Policiais, Agentes de Telecomunicação Policial, propiciará o labor de Polícia Judiciária, no sentido de averiguações, investigações a respeito de delitos que não foram possíveis evitar na prevenção, com o escopo da completa elucidação e autoria.
Todas as infrações penais são devidamente registradas em RDO e, àquelas consideradas “crimes de menor potencial ofensivo” em Termo Circunstanciado, consoante a Lei nº 9.099/95. Advindo dessa norma, Tomando campo, encontramos o Necrim (Núcleo Especial Criminal), de forma “extrajuditio”, conciliando conflitos, promovendo acordo entre as partes antagonistas, confirmada por testemunhas instrumentárias, com celeridade, descongestionando a Justiça. Instauram-se Inquéritos Policiais aos crimes mais graves, através de portaria, representação ou requisição, e conforme o caso, mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito, não cabendo a fiança, será o autor segregado da sociedade. Postulando a Prisão Temporaária e Preventiva. Atuando a Polícia Civil, nos crimes que não foram possíveis evitar com a prevenção, prosperando a “persecutio criminis juditio”, no âmbito da esfera judicial. Assim transparece evidente, o labor de policia judiciária em profícuos benefícios à sociedade.
Delegado de Polícia aposentado
Delegado de Polícia aposentado. Pós-graduado em Direito Público pela Fadisc –São Carlos/SP. Ministra aulas em cursos preparatórios para Concursos Públicos; Cursos de Formação Técnico Jurídico à Guarda Municipal de São Carlos/SP. Consultoria de Trânsito. Integra o Grupo de Pesquisa em Direito e Educa...

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