sábado, 21 de fevereiro de 2015

A Justiça existe e, quase sempre esta alerta e presente para atender os anseios da população, acredito que o que falta é divulgação, os fatos são públicos, portanto, qualquer cidadão tem acesso. O que falta é interesse de nossa parte em acompanhar e cobrar respostas do poder judiciário e principalmente do pode der executivo.

DEPUTADA É CONDENADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

por BEA — publicado em 20/02/2015 19:25
O juiz da 4a Vara de Fazenda Publica do DF julgou procedentes os pedidos do MPDFT e condenou a deputada Liliane Roriz e Adeliton Rocha Malaquias pela pratica de ato de improbidade administrativa, determinando para a deputada, as seguintes sanções: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos;  e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos. Quanto ao segundo réu, o magistrado determinou: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos. Os réus também foram condenado ao ressarcimento do dano causado, no valor de R$ 5 mil.  
O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidades relacionados à locação de veículos no ano de 2012, para uso do gabinete da deputada, sendo que o valor mensal dos contratos seria objeto de ressarcimento por verba indenizatória decorrente do exercício da atividade parlamentar. Alegou que o segundo réu, aproveitando-se da relação próxima que tinha com a suposta locatária, forjou o contrato de locação dos veiculo, apropriando-se dos valores relativos ao falso ajuste, nos meses de janeiro e fevereiro de 2012.
Os réus apresentaram contestação onde argumentaram contra a ocorrência de qualquer ato de improbidade.
O magistrado entendeu que as condutas dos réus restaram devidamente enquadradas nas vedações da lei que rege os atos de improbidade administrativa: “Devidamente enquadradas as condutas praticadas aos dispositivos da Lei n. 8.429/92, tem-se que a primeira ré responde pelas sanções do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/92, ao passo que ao segundo réu devem ser aplicadas as penalidades do inciso I do artigo 12 da referida lei.”
Processo : 2013.01.1.035814-2

JUIZ DETERMINA BLOQUEIO DOS BENS DO EX-

GOVERNADOR DO DF E OUTROS

por AF — publicado em 20/02/2015 19:30
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou o imediato bloqueio dos bens e direitos do ex-governador do DF, Agnelo dos Santos Queiroz Filho; da ex-presidente da Terracap, Maruska Lima de Souza Holanda; do ex-secretário de Publicidade Institucional, Carlos André Duda; do ex-chefe da Assessoria de Comunicação da Terracap, Sandoval de Jesus Santos; e do ex-diretor financeiro da Terracap, Jorge Antônio Ferreira Braga.  O bloqueio incide sobre o patrimônio da pessoa física, bem como o das pessoas jurídicas nas quais os réus figurem como sócios, direta ou indiretamente, até o limite de R$37.233.980,20.
A ação cautelar foi ajuizada pelo MPDFT em virtude da suposta prática de atos ímprobos por parte dos réus, com vistas à realização da etapa brasileira do campeonato mundial de Fómula Indy, em Brasília. Segundo o órgão ministerial, vários contratos e compromissos foram firmados sem o devido lastro orçamentário e ao arrepio da Lei de Licitações. Na ocasião, o então governador do DF, Agnelo Queiroz, teria se comprometido a pagar à Rádio e TV Bandeirantes o montante de U$ 15,9 milhões (R$37,233.980,20) para promoção, divulgação e transmissão do evento, que acabou sendo cancelado pela Justiça no início deste ano, por falta de dotação orçamentária. 
Além do compromisso com o veículo de imprensa, vários outros foram assumidos pelo governo, como a reforma do autódromo, a contratação de empresas de consultoria e  engenharia, a realização do Moto GP, entre outros. De acordo com o MPDFT, os prejuízos ainda são incalculáveis. Como exemplo, citou o parecer do TCDF, que apontou sobrepreço de cerca de R$ 30 milhões na reforma do autódromo. “Em que pese o ocorrido, o intento do então governador em prosseguir com o evento não foi abalado, mesmo diante da declaração da Corte de Contas a apontar o caráter antieconômico da realização desse evento”, afirmou.
Ao deferir a liminar requerida, o juiz destacou “os elementos de prova e os indícios trazidos a exame nos autos são suficientemente consistentes no sentido de que no iter procedimental para a celebração do Contrato nº 63/2014, nº 64/2014 e do Convênio nº 71/2014 teriam os demandados concorrido ativamente para a prática de atos atentatórios ao art. 37 da Constituição Federal, notadamente em seu caput e inc. XXI, e também ao disposto na Lei 8666/1992 e no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, estando evidenciada, ao menos indiciariamente, a participação dos demandados na elaboração e execução dos atos agora tidos por ilícitos”.
Segundo o magistrado, “a situação jurídica em análise mostra-se estarrecedora neste primeiro olhar. Não é fácil a tarefa de entender como, mesmo diante da situação de descalabro financeiro e orçamentário do DF, notadamente a partir do exercício de 2014, tenha sido iniciada a negociação da reforma do autódromo de Brasília com a previsão de gasto do valor estimado de R$ 312.292.030,82, isso sem falar nas outras contratações subjacentes, todas em cifras milionárias. É tarefa das mais difíceis compreender como, mesmo diante da constatação de sobrepreço no instrumento convocatório, no montante aproximado de R$ 30 milhões, para a reforma do autódromo local, ou do constatado não parcelamento do objeto da licitação (art. 23, § 1º, da Lei nº 8666/1992), ou ainda diante da incompletude do projeto básico e previsão de exigências técnicas excessivamente restritivas, tenham os réus perseguido obstinadamente a consecução do escopo dessa obscura empreitada. É ainda injustificável que a despeito da clara ausência de previsão orçamentária tenham sido perpetrados os atos administrativos apontados na petição inicial. Muito embora não seja possível, no presente momento, verificar ter havido, desde já, a ocorrência de danos no montante indicado na inicial, ou seja, no valor de R$ 37.233.980,20, o que será valorado após o transcurso da fase probatória do processo onde corre a ação de improbidade respectiva, é fundado o receio de que tais danos venham a ocorrer, inclusive em decorrência das virtuais consequências jurídicas pelo não adimplemento dos contratos firmados, notadamente em virtude da ausência de lastro financeiro do DF”. 
De acordo com a decisão, os réus deverão arcar, de forma solidária, com o ressarcimento integral do dano causado ao erário em virtude do cancelamento do evento. 
Ainda cabe recurso.
Processo : 2015.01.1.016603-0 

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