segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

INTRODUÇÃO

A apreciação da prova passou por diferentes fases através da história, amoldando-se à cultura, aos costumes e ao momento político-econômico de cada povo. O Estado é o detentor do jus puniend, ou seja, é ele quem tem o poder dever de aplicar a justiça.

As provas são de grande importância para o processo, pois é através dela que é estabelecida a existência ou inexistência de fatos, a fim de formar o convencimento do juiz. Contudo, a prova não constitui uma obrigação e sim um ônus, dessa forma, a prova é uma faculdade que cabe à parte demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu favor.

Como no processo penal busca-se a verdade real, o juiz não encontra limites na iniciativa das partes, não é mero espectador das provas produzidas, ele pode diligenciar para conhecer a verdade dos fatos. Cabe ressaltar que o direito à prova, como qualquer outro direito, não é absoluto, a ele incide certas limitações, não podendo se sobrepor aos demais valores igualmente tutelados pelo legislador, no sentido que o Estado não pode banalizar os direitos fundamentais para obter provas.

No entanto, em determinados casos o Estado se depara com situações complexas e havendo conflito entre bens jurídicos diversos e relevantes, deve existir um sistema de contrapeso, no sentido de proteger o de maior importância.

SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO

Com a evolução doutrinária e legal, surgiu o sistema do livre convencimento motivado. Adotado por nosso ordenamento, onde o magistrado tem ampla liberdade de apreciação das provas, todavia, a sua decisão deve ser fundamentada, respeitando regras legais de garantia processual.

Em análise desse sistema, Tourinho Filho (1997, p. 122):

Sem o perigo do despotismo judicial que o sistema da íntima convicção ensejava e sem coactar os movimentos do Juiz no sentido de investigar a verdade, como aconteceria com o sistema das provas legais, está o sistema da livre apreciação ou livre convencimento [...] O juiz está livre de preceitos legais na aferição das provas, mas não pode abstrair-se ou alhear-se ao seu conteúdo. Não está dispensado de motivar a sua sentença.

Esse princípio encontra-se enraizado em nosso sistema através de dois artigos, o primeiro o caput do artigo 155 do CPP, que dispõe: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e cautelares”, o segundo o art. 93, inciso IX, que obriga toda decisão judicial ser fundamentada, sob pena de nulidade.

Por fim, percebe-se, que o sistema probatório está sempre sofrendo mudanças de acordo com a nova conjuntura político-social. E não raras vezes, a apreciação das provas vinculada à persuasão racional do magistrado reconheceu a inviabilidade de ser alcançar um resultado absolutamente verdadeiro na reprodução dos fatos.

A PROVA

A palavra prova é originária do latim “probatio”, que por sua vez emana do verbo “probare”, com o significado de examinar, persuadir, demonstrar. (Vicente Greco Filho, p. 196). Assim, prova é todo elemento ou meio destinado ao convencimento do juiz sobre o que se procura demonstrar em determinado processo.

É o meio pelo qual, no decorrer do processo, pode ser demonstrada a existência ou inexistência de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmação, a fim de que o magistrado possa tirar suas convicções e realizar o julgamento.

Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho (2007, p. 213):

Provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelece-las. Provar é, enfim, demonstrar a certeza do que se diz ou alega. Entendem-se, também, por prova, de ordinário os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos.

Conforme Tullio Libman: (1952) apud José Frederico Marques (2000. p. 330)

“Toda afirmação feita pelas partes em juízo ‘consiste, em última análise, em deduzir determinadas consequências jurídicas de alguns fatos acontecidos no passado’, de que o juiz não tem conhecimento direto. Necessário, portanto, é que se dê ao magistrado ‘a possibilidade de formar uma opinião’ sobre esses fatos; e nisso, precisamente, consiste o objetivo das provas”.

De tal modo que o juiz não está presente em todos os fatos que ocorrem no dia-a-dia, é necessário levar ao processo provas de como o fato ocorreu, para que o juiz tome conhecimento.

MEIOS DE PROVAS

São todos aqueles utilizados pelo juiz para o conhecimento acerca dos fatos, são todas ações utilizadas para demonstrar a verdade. Como no processo vigora o princípio da verdade real, não existe limitação aos meios de prova, de modo que as partes podem utilizá-los com liberdade, pois havendo limitação prejudicaria a obtenção da verdade real.

Sobre o tema, Julio Fabrini Mirabete, (2006, p. 252):

A busca da verdade material ou real, que preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova em sentido objetivo se reduzam o mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade. Visando o processo penal o interesse público ou social de repressão ao crime, qualquer limitação à prova prejudica a obtenção da verdade real, e, portanto, a justa aplicação da lei.

Nesse sentido já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

Visando o processo penal o interesse público ou social de repressão ao crime, qualquer limitação à prova prejudica a obtenção da verdade real e, portanto, a justa aplicação da lei. A investigação deve ser a mais ampla possível, já que tem como objetivo alcançar a verdade do fato, da autoria e das circunstâncias (STF, HC n. 69.204-4/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 04/09/1992).

È visível no Código de Processo Penal, algumas limitações ao princípio da liberdade dos meios de prova, não sendo, portanto, absoluto. O parágrafo único do artigo 155 dispõe que deve ser observado as mesmas exigências e formalidades da lei civil para a prova quanto ao estado das pessoas (casamento, morte e parentesco são situações que somente se provam mediante as respectivas certidões) assim, por exemplo, o casamento prova-se com a respectiva certidão do registro (art. 1543 do CC); artigo 158 caput , que exige o exame de corpo de delito para as infrações que deixam vestígios, não admitindo que seja suprido nem pela confissão do acusado, e ainda a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito, (artigo 5° , inciso LVI, da Constituição Federal ).

PRINCÍPIOS
A palavra princípio traduz a ideia de começo, origem, onde tudo se inicia, é o fundamento de alguma coisa. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (2001, p. 556) define a palavra principio como “causa primária”; “origem”, “preceito”, “regra”.

No sentido jurídico princípios são proposições normativas básicas que ressaltam os valores fundamentais do ordenamento jurídico, regulam a aplicação do direito e constituem a base do sistema jurídico do Estado.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello apud Anelisy Peres Blasques (2007, p. 21):
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, dispositivo fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

Princípios orientam e dão sentido às normas, podendo estar previstos expressamente ou implicitamente em lei, ou seja, podem resultar da conjugação de diversos dispositivos legais, de acordo com o estudo de determinada matéria no decorrer dos anos.

PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS

No processo penal as provas não pertencem exclusivamente ao juiz, elas são comuns, ou seja, a prova produzida por uma parte poderá ser usada por outra.

Na doutrina de Aranha, (2006, p. 33):

“No campo penal não há prova pertencente a uma das partes, mas sim o ônus de produzi-la. Toda a prova produzida integra um campo unificado, servindo a ambos os litigantes e ao interesse da justiça”.

O princípio da aquisição ou comunhão da prova estabelece que a prova produzida por uma das partes passará a pertencer ao processo e, assim, a todos os sujeitos processuais. Na lição de Rangel, o referido princípio é um consectário lógico dos princípios da verdade processual e da igualdade das partes na relação jurídico processual, uma vez que as partes visam estabelecer a verdade histórica nos autos do processo. Ainda, prossegue o autor:
[...] os princípios da verdade processual e da igualdade das partes na relação jurídico-processual fazem com que as provas carreadas para os autos pertençam a todos os sujeitos processuais, ou seja, dão origem ao princípio da comunhão das provas.

Nesse sentindo, o princípio a comunhão das provas preceitua que, embora as provas sejam produzidas por iniciativa de uma das partes, elas podem ser utilizadas por todos os sujeitos envolvidos na relação processual. Destina-se, assim, à apuração da verdade dos fatos alegados em juízo pelas partes e ao justo deslinde da causa.

Segundo a doutrina o princípio da comunhão das provas determina que uma prova produzida passe a ser do processo, pouco importando se o responsável pelo requerimento ou determinação de sua produção tenha sido o autor, réu, ou mesmo o juiz de ofício.

Na verdade, até mesmo outros sujeitos processuais poderão ter requerido a produção de tal prova, como os terceiros intervenientes ou o Ministério Público como fiscal da lei, que ainda assim a prova não será de A, B, ou C, mas sim do processo. Significa dizer que não se admite que a prova tenha uma identidade subjetiva, pouco importando quem tenha sido responsável por sua produção.

 Nesse sentido já havia se manifestado com acerto na doutrina nacional o magistrado gaúcho Rui Portanova:

“Sendo o fim da prova levar a certeza à mente do juiz, para que possa falar conforme a justiça, diz Echandia, há um interesse indubitável e manifesto em razão da função que desempenha no processo. É o princípio do interesse público na função da prova. É evidente, cada parte persegue, com suas próprias forças, um benefício próprio e imediato. Contudo, há de se considerar, ainda, o interesse público mediato que está acima dos benefícios específicos das partes. Em consequência, a prova nunca  pertence a uma ou outra parte, mas ao juízo. Por igual, o benefício que se retira do elemento probatório não se vincula somente ao interesse da parte que produziu tal prova. É o princípio da comunhão ou comunidade da prova, também chamado da aquisição”.

O PRINCIPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS E A JURISPRUDENCIA

Por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal, já decidiu com base no princípio da Comunhão das Provas, principalmente no tocante a competência investigativa do Ministério Público, ficando claro que o posicionamento adotado pela suprema corte da legalidade do processo investigativo realizado pelo Ministério Público, também firmando entendimento que as provas colhidas pelo MP, têm validade, não podendo, contudo o Ministério Público de alguma forma sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve se tornado acessível tanto á pessoa sob investigação quanto ao seu advogado.

O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não revelará oponível ao investigado e ao advogado por este constituído, que terão direito ao acesso considerado o princípio da comunhão das provas a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do procedimento investigatório. (HC 89.837, rel. Ministro Celso de Mello, HC 84.965, rel. Ministro Gilmar Mendes, Rcl 12.810/MG, rel. Ministro Celso e Mello, decisão monocrática.)

CONCLUSÃO

Não existe desta forma, importância de quem foi o responsável pela produção da prova, mas sim que sua efetiva produção, decorre da aplicação do princípio da comunhão das provas. O juiz não se interessa pelo responsável pela produção da prova porque somente lhe interessa se ela foi produzida ou não, em decorrência lógica do princípio que determina que toda prova produzida é do processo, e não de forma exclusiva daquele que se desincumbiu de seu ônus a produzindo ou mesmo daquele que, mesmo não tendo tal ônus, a produziu.

Não existe a possibilidade, portanto, do juiz deixar de levar em consideração uma prova efetivamente produzida somente porque seu responsável não tinha o ônus de produzi-la. Essa questão, na verdade, não é nem ao menos colocada, contando que o aspecto subjetivo do ônus da prova só passa a ter alguma importância a partir do momento em que o juiz se vê obrigado a aplica-lo em seu aspecto objetivo.


Com prova produzida, independentemente de seu responsável, o juiz decidirá sem qualquer remissão ao ônus da prova, pouco importando para seu julgamento quem tinha o ônus de provar, e essa situação se justifica justamente em razão do princípio da comunhão das provas.

Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de menção na disciplina Direito Processual Penal I, do Curso de Direito da Escola de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade Projeção 

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