quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Para (não) entender a prisão de um Senador pelo STF – Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa



Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa – 26/11/2015

Se o Senador Delcídio do Amaral praticou ou não as condutas descritas na decisão que “decretou sua prisão em flagrante” somente o devido processo legal irá apontar. Somos professores de Processo Penal e acreditamos em duas questões preliminares a partir da defesa intransigente da Constituição: a) Senadores devem ser investigados e punidos caso cometam crimes; b) não é permitida a prisão preventiva dos Senadores. Não se trata de gostar ou não dos dispositivos constitucionais, pois se assim acolhermos, quando a regra constitucional não nos fosse conveniente, poderíamos, simplesmente, modificar o sentido normativos por contextos, tidos por nós mesmos, e no caso o STF, graves? A gravidade, na linha de Carl Schmitt, autorizaria a decisão do “Soberano Constitucional” de suspender os dispositivos constitucionais, instaurando-se a exceção? Abrimos espaço para em nome da finalidade justificar o que não se autoriza? Seria uma faceta do ativismo?

Acabamos de ver um dos exemplos de como não deve decidir uma Suprema Corte em um Estado Democrático de Direito e como não devem cinco Ministros agir por emoção. É muito preocupante quando o Supremo Tribunal Federal determina a prisão de um Senador da República contrariando explicitamente a Constituição, afrontando a soberania popular e o poder constituinte originário. Obviamente que o Senador não tem imunidade absoluta, mas tem. Di-lo a Constituição e é preciso que se respeite o art. 53 da Lei. Nada justifica uma tal teratológica decisão, nem a corrupção, nem crime de lavagem de dinheiro, nem integrar organização criminosa ou outras tantas outras “iniquidades”, como disse a Ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar o voto do Ministro Teori Zavascki.

Em suas decisões, a Suprema Corte deveria observar (e não tem feito) as normas constitucionais (e, eventualmente, se for o caso, as convencionais. É um dever republicano. É isso que esperamos dos Ministros. Não esperamos vindita, nem arroubos, nem frases de efeito, nem indignações inflamadas e retóricas. Deixemos isso para políticos populistas e programas policiais!

A Constituição da República é muito clara: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.” (art. 53, § 2º, da Constituição Federal).

Quais são os crimes inafiançáveis referidos na decisão do Ministro Teori Zavascki? Aprende-se nos primeiros anos da Faculdade de Direito, por mais medíocre que seja o Professor de Processo Penal, serem eles o racismo (não a injúria racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, nos termos do art. 5º., XLII e XLIII da Constituição da República. Quais destes crimes o Senador da República praticou? Na decisão não está escrito. Devemos aguardar a denúncia.

Citou-se na decisão o art. 324, IV do Código de Processo Penal. Mero malabarismo que, obviamente, não se admitiria nem em uma decisão de um Juiz pretor (se ainda existissem no Brasil tais figuras), quanto mais de um Ministro do Supremo Tribunal Federal de quem se espera “notável saber jurídico”. Este artigo só seria aplicável ao caso se fosse possível a decretação, ao menos em tese, da prisão preventiva do Senador, o que não é, pois, como vimos acima, ele tem imunidade formal dada pela Constituição da República, pelo Constituinte originário (aliás, ao longo da referida decisão são citados artigos do Código de Processo Penal que estão justamente no Capítulo III, do Título IX, que trata da Prisão Preventiva). Dito de outra forma, a invocação do art. 324, IV, do CPP, somente poderia ocorrer se o pressuposto – decretação da prisão preventiva – fosse possível.

Logo, o art. 324, IV do Código de Processo Penal não serve para estabelecer o conceito de inafiançabilidade, para efeito de excepcionar o art. 53 da Constituição da República. Trata-se apenas de um impedimento para a concessão da liberdade provisória com fiança. Mas isso é óbvio!!!! Um crime não se torna, ao menos no Brasil, inafiançável porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim decidindo o Supremo Tribunal Federal acabou aditando a Constituição para prever um sem número de novos casos de inafiançabilidade. Ainda mais que o caput do art. 313, ao contrário da redação anterior à reforma de 2008, não mais limita a decretação da prisão preventiva, aos crimes dolosos. Portanto, ainda que em tese, até o autor de um crime culposo (se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, por exemplo) pode ser preso preventivamente (inciso IV).

Mas ainda há coisa pior, muito mais grave, se é que é possível. Utiliza-se como elemento fático para fundamentar a decisão uma gravação feita por um dos interlocutores do Senador, presente ao seu espaço, ou seja, uma escuta ambiental não autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, único órgão do Judiciário que poderia fazê-lo, tendo em vista que se tratava de alguém detentor de prerrogativa de foro junto à Suprema Corte. Ora, sabemos que este tipo de ato investigatório invasivo da privacidade é admitido no processo penal brasileiro de forma excepcional (Lei nº. 12.850/13), mas sempre, e necessariamente, a partir de ordem judicial, o que não foi o caso. Sequer a Comissão Parlamentar de Inquérito teria tal poder, nada obstante o art. 58 da Constituição da República.

Tratou-se, portanto, de uma prova obtida ilicitamente! Escancaradamente ilícita. Mais ilícita impossível! Jamais poderia ser utilizada contra alguém. A favor sim, nunca contra. Isso é elementar. O resto é querer punir por punir, “exemplarmente”, como disse o Ministro Celso de Mello, ao referendar a decisão do Ministro Teori Zavascki. Sem contar a possível gravação conveniente dada a entrega posterior para fins de troca na delação premiada homologada, sequer pelo interlocutor da gravação, mas por terceiro, com os riscos do induzimento e surpresa. Aliás, o STF no julgamento da Ação Penal n. 307-DF, deixou dito o Min. Celso de Mello:
 “A gravação de conversa com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento precisamente por realizar-se de modo sub-reptício, envolve quebra evidente de privacidade, sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. (…) A gravação de diálogos privados, quando executados com total desconhecimento de um dos seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão de acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório.

É até muito compreensível que os Ministros tenham se sentido ofendidos com o diálogo captado ilegalmente, mas completamente inadmissível que tais Magistrados tenham sido levados pela emoção a ponto de rasgarem a Constituição que prometeram cumprir. E nosso papel de professores de Direito é, com as vênias de praxe, apontar o nosso desacordo.

Será que eles avaliaram o precedente que acabaram criando quando, por exemplo, admitiram uma escuta ambiental clandestina para legitimar a prisão preventiva ou a prisão em flagrante? Se assim foi para um Senador da República, assim será para um ladrão de uma sandália de borracha no valor de R$ 16 ou de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30 ou mesmo de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48, já que estes, segundo o mesmo Supremo Tribunal Federal, praticaram crimes (Habeas Corpus nºs. 123734, 123533 e 123108, respectivamente).

Uma última observação: se houve prisão em flagrante, não era o caso do preso ser apresentado imediatamente ao Ministro Teori Zavascki para a audiência de custódia, como determina a Convenção Americana sobre Direitos Humanos? Assim entendeu o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347.

Calmon de Passos escreveu o seguinte: 
a crítica ao positivismo e o incentivo ou ênfase no papel criador do intérprete, que é também aplicador do direito, tem o grave inconveniente de ser um despistamento ideológico. Na verdade, uma regressão. Esquecemo-nos, nós, juristas, que não trabalhamos com assertivas controláveis mediante a contraprova empírica. Nosso saber só se legitima pela fundamentação racional (técnica, política e ética) de nossas conclusões. Se não nos submetermos à disciplina da ciência do Direito e aos limites que o sistema jurídico positivo impõe, estaremos nos tornando criadores originais do direito que editamos ou aplicamos; consequentemente, nos deslegitimamos por nos atribuirmos o que numa democracia é inaceitável – a condição de deuses (se somos pouco modestos) – ou nos tornamos traidores de nosso compromisso democrático (se temos vocação para déspotas).[1]

Então, escolham Ministros da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal: ao ignorarem a Constituição da República, os senhores e senhoras arvoraram-se em instaurar e decidir em exceção, no mais lídimo ativismo. É a nossa reflexão como Professores de Processo Penal que cumprem a Constituição e manifestam o desconforto em face da constitucional regra da Liberdade de Expressão.

Salve-se quem puder e confira, agora, sempre, se o seu interlocutor não está gravando! Vale, vale tudo…

[1] Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 61.

ico, 06,07 e 08 de outubro de 2006, p. 5.

Rômulo Moreira
Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Novo golpe militar?


Série Visão fanática do mundo



Novo golpe militar

Há um grupo de fanáticos acampado em Brasília que defende o impeachment da presidente (ou presidenta, conforme a Lei 2.749/56) assim como a imediata intervenção militar. Fanático “não é quem tem uma crença (teológica, ideológica ou outra qualquer) e a sustente com fervor, coisa perfeitamente admissível porque tampouco o ceticismo ou a tibieza são obrigatórios. O fanático é quem considera que sua crença não é simplesmente um direito seu, senão uma obrigação para ele e para todos os demais. O fanático é o que está convencido de que seu dever é obrigar a todas as outras pessoas a crer naquilo que ele crê ou a comportar-se como se acreditassem nisso”.[1]

O fanático, como se vê, não se limita a pensar de uma maneira e a expressar seu pensamento: vai além. Entra na esfera alheia e pratica atos tendentes a impor o seu ponto de vista, a sua visão do mundo. O fanático se torna pernicioso e censurável, em suma, quando pratica o fanatismo, que pode chegar ao terrorismo (os recentes ataques islâmicos, em Paris, evidenciam bem esse terror, decorrente do fanatismo).

O fanatismo golpista não passa de um populismo ultraconservador de direita (que ainda nem sequer foi devidamente testado nas urnas). De qualquer modo, seu objetivo principal (um golpe que conduziria a uma nova ditadura militar) é totalmente inconstitucional. Revela falta de repertório constitucional. Não há espaço para o fanatismo (prática de atos fanáticos) nas sociedades democráticas onde reina o Estado de Direito.
Novo golpe militar

Toda manifestação ou reunião (enquanto desarmada) é constitucionalmente permitida. Eu mesmo até concordo com a necessidade impostergável de renúncia da presidente/a. Mas nada mais além da manifestação do pensamento pode ser feito pelos fanáticos no sentido de um golpe militar, que é aberrante. Desde a proclamação da República (1889) nós já vivemos 41 anos sob o regime militar (1889-1894; 1930-1945; 1964-1985). Essa página está virada. As maiores melhorias para a população (estabilidade da moeda, programas sociais etc.) aconteceram nas últimas décadas democráticas (veja Trajetória das desigualdades, org. Arretche), embora tenham sido também sob o império da corrupção.

Nossas Forças Armadas (pelo que estão manifestando seus próceres menos emotivos) já evoluíram o suficiente para adotarem a democracia que foi conquistada até aqui (precária e preponderantemente eleitoral, mas já foi um grande progresso). Recordemos: a democracia é o pior regime político que existe, com exceção de todos os demais (Churchill).

Se a situação social do País se agravar (é uma tendência cada vez mais evidente) virá o Estado de Defesa e, em último caso, o Estado de Sítio. Ambos caracterizam um estado de exceção (com suspensão dos direitos e garantias fundamentais). É nessa hora, sobretudo, que dependemos das Forças Armadas para a preservação da democracia (frente aos fanáticos). Esse é seu papel constitucional civilizado (leia-se: seu papel não fanatizado).


Novo golpe militar

Dois dos manifestantes pró-regime militar foram presos no dia 18/11/15, por estarem armados (nosso direito constitucional de reunião veda a utilização de arma de fogo) e terem efetuado disparos para o alto durante um ato público legítimo promovido pelas mulheres negras (com o apoio da CUT e da UNE, que são entidades pró-governo). Pelo menos dez pessoas necessitaram de atendimento médico, incluindo um deputado. Aqui já se nota o fanatismo. Que o fanático seja um fanático é direito seu. O que jamais se pode tolerar é o fanatismo (atos que afetam direitos de terceiros, atos que danifiquem terceiros).

O que o fanatismo revela? Intolerância, decorrente de uma visão fanática do mundo, que não suporta o outro, o diferente, o distinto, o integrante de outra raça, de outro partido, de outras crenças, de outra tribo, de outro time etc. A intolerância do fanatismo (que quer impor sua visão de mundo, contra a Constituição) não é tolerável pelo Estado de Direito democrático.

Há muitas visões fanáticas do mundo (visão euro-fanática do mundo, visão islâmico-fanática do mundo, visão neocolonialista-fanática do mundo etc.). Dentre delas destaca-se a visão populista-fanática do mundo, onde se encaixam o “golpismo”, os atos ilícitos dos grupos ultrarradicais (de direita ou de esquerda), das ditaduras “democráticas” (de esquerda, como o chavismo, ou de direita), dos populismos (de esquerda, como o lulopetista, ou de direita, como o de Berlusconi na Itália) etc.

As visões fanáticas do mundo possuem algumas características em comum[2]. A principal, desde logo, é a seguinte: elas partem da premissa ilusória da existência de um mundo sem fissuras, sem divergências, sem diversidades, sem antagonismos; acreditam num mundo homogêneo, unitário (que nunca aconteceu em lugar nenhum, porque toda relação de domínio e de poder sempre encontra resistência – Foucault).

Novo golpe militar
Uma das fortes razões pelas quais o mundo nunca deixou de estar em guerra ou em luta (os ataques islâmicos contra Paris, no dia 13/11/15, são apenas um sinal disso; diga-se a mesma coisa do ataque islamofóbico de 22/7/11, em Oslo, Noruega) reside justamente nessa visão fanática do mundo que, pelo que estamos vendo na Europa e nos EUA (por exemplo), tende a crescer e até mesmo incendiar o planeta daqui para frente, especialmente enquanto persistirem as (localizadas e globalizadas) crises econômicas, moral, sociais e políticas. Quanto mais insatisfação popular, sobretudo com a classe política chafurdada na barafunda e descrédito gerados pela corrupção, mais o terreno se torna fértil para todos os fanatismos radicais, fundamentalistas e populistas: todos são destrutivos do mundo.

[1] SAVATER, Fernando. Voltaire contra los fanáticos. Buenos Aires: 2015, p. 8.
Cf. ZANATTA, Loris. El populismo. Tradução: Federico Villegas. Buenos Aires: Katz Editores, 2014, p. 7 e ss.
Luiz Flávio Gomes

Professor, Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]

Corte Especial condena desembargador a prisão em regime fechado



Corte Especial condena desembargador a priso em regime fechado
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou nesta quarta-feira (18) o desembargador Evandro Stábile a seis anos de reclusão em regime inicial fechado. Ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TJMT), Stábile foi condenado por aceitar e cobrar propina em troca de decisão judicial.

O crime de corrupção passiva foi descoberto no curso das investigações da operação Asafe, na qual a Polícia Federal apurou um esquema de venda de sentenças. A relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, apontou que o desembargador aceitou e cobrou propina para manter a prefeita de Alto Paraguai no cargo. Ela perdeu as eleições, mas o vencedor teve o mandato cassado por suposto abuso de poder econômico.

Seguindo o voto da relatora, a Corte Especial condenou o desembargador de forma unânime. Houve divergência apenas quanto à fixação da pena e o regime inicial de cumprimento da prisão.

A condenação também impôs a perda do cargo. Como o desembargador respondeu a todo o processo em liberdade, a Corte Especial estabeleceu que a prisão deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão, mantendo o afastamento do cargo.
Superior Tribunal de Justiça

Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.

sábado, 21 de novembro de 2015

Greve e Medida Provisória inconstitucionais: Caminhoneiros x MP 699/15


Na última semana se iniciou mais uma greve que afeta, substancialmente, a ordem econômica e social do país. Trata-se de movimento lançado pelos caminhoneiros, que lutam por melhorias nas suas condições de trabalho, mas que, ao ensejo do legítimo protesto, adotam, como instrumento, a paralisação de suas atividades e também a de diversos setores, devido ao bloqueio das rodovias, o que lhes é vedado.

Com efeito, na forma do artigo da Constituição, a liberdade é um direito fundamental de cada indivíduo brasileiro. No seu conteúdo, incluem-se, entre outras, as liberdades de protestar e fazer greve, bem como a liberdade de locomoção, conhecida como direito de ir e vir. Assim, ninguém pode abusar dos seus direitos de liberdades para anular os de outros. Ou seja, como no dito popular, “o direito de cada um se encerra onde se inicia o do outro”. 

Então, podem e devem os caminhoneiros protestar e se servir do instrumento de greve, parando as suas atividades de transporte, nos pátios e estacionamentos, mas não podem bloquear o livre direito de ir e vir de quem quer que seja.

Para corrigir e debelar o manifesto abuso do direito de greve dos caminhoneiros, a presidente editou a Medida Provisória 699/15. Nela mudou o Código Brasileiro de Trânsito, para, entre outros aspectos, criar sanções e majorar as multas, bem como permitir que particulares contratados possam recolher e guardar veículos que estejam fechando as rodovias. Apesar de bem intencionada e eficaz, o meio utilizado pela presidente é igualmente inconstitucional - tal qual o abuso do direito de greve.

Explica-se: a MP, função normativa atípica do Executivo, em detrimento do Legislativo, é ato excepcional, para ser manejado em caso de relevância e urgência. Mas, apesar da relevância da matéria objeto desta MP 699/15, urgência não tem! Ou não já assistimos, há anos, outras situações idênticas à presente, e até mesmo um encontro entre lideranças dos trabalhadores com a presidente e a alta cúpula da Administração Pública? Forçoso, pois, concluir que não há urgência, ou esta é criada pela própria Administração, já que decorre de situação recorrente e deveras conhecida de todos e nada sobre o tema foi feito até o início da atual paralisação. É um ato inconstitucional da presidente porque, mais uma vez com a sabedoria popular, “os fins (não) justificam os meios”.

O cenário, nebuloso, é de dupla ofensa à Constituição. Se os caminhoneiros abusam do direito de greve, ainda mais grave é a MP 669/15 da Presidente, uma vez se tornou recorrente ao Poder Executivo se valer deste expediente, na espécie, utilizado como instrumento de coação e para corrigir sua inércia, ao arrepio dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, bem como dos requisitos formais do ato, em ofensa ao conteúdo constitucional dos preceitos da democracia e da separação dos poderes.
Neste passo, grevistas e governo agem inconstitucionalmente.

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Congresso derruba veto à impressão de voto pela urna eletrônica

Dilma vetou trecho da reforma política que previa voto impresso. De acordo com o TSE, isso geraria custos de R$ 1,8 bilhão.

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Congresso derruba veto impresso de voto pela urna eletrnica

O Congresso Nacional decidiu, na noite desta quarta-feira (18), derrubar o veto da presidente Dilma Rousseff ao trecho da reforma política que previa a impressão, pela urna eletrônica, do registro do voto do eleitor.

Segundo o projeto, esse comprovante seria depositado em um local lacrado após a confirmação pelo eleitor de que a impressão estava correta. Ao justificar o veto, Dilma argumentou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manifestou-se contrariamente à sanção do item porque isso geria "altos custos", com impacto de R$ 1,8 bilhão.

Primeiro, a Câmara apreciou o veto. Foram 368 votos pela derrubada, 50 pela manutenção e uma abstenção. Eram necessários ao menos 257 votos contrários ao veto. No Senado, também foi alcançado o mínimo necessário de 41 votos pela derrubada. Ao todo, foram 56 votos pela derrubada e 5 pela manutenção. Para a derrubar de um veto, é necessário que as duas casas tomem a decisão nesse sentido.

O líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), criticou a emissão de recibo nas urnas e destacou que isso vai gerar despesas. “Esse projeto é inconstitucional, aliado ao custo adicional que isso vai promover”, afirmou.

Já o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) defendeu a derrubada do veto. Para ele, a impressão de comprovante nas urnas vai dar “transparência” ao processo eleitoral. “É um instrumento que vai melhorar o sistema político e dar mais transparência às eleições”, declarou.

Na mesma linha, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) defendeu a emissão de recibo, para que o resultado eleitoral possa ser conferido, se houver auditoria determinada pela Justiça Eleitoral.

“Considero a urna eletrônica um passo muito importante. O que se busca aqui é um aprimoramento a mais. Hoje, pesquisas mostram que oito em cada 10 eleitores acham positivo que numa eventualidade, determinada por juiz eleitoral, possa haver a conferência dos votos”, afirmou.

Doação empresarial

Mais cedo, o Congresso decidiu manter o veto da presidente Dilma Rousseff a trecho da reforma política que permitia a doação de empresas a partidos políticos. O veto de Dilma atendeu a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do dia 17 de setembro, de declarar inconstitucional o financiamento empresarial de campanha.

A doação de pessoas físicas continua permitida, num limite de até 10% de seu rendimento no ano anterior à eleição. O artigo do projeto de reforma política que trata de doação de empresas e que teve o veto mantido diz o seguinte: "Doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas para os partidos políticos a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações".

Ao justificar o veto, a presidente Dilma Rousseff se baseou na decisão Supremo. "A possibilidade de doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, que seriam regulamentadas por esses dispositivos, confrontaria a igualdade política e os princípios republicano e democrático, como decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF", diz a justificativa.

Outros vetos

Nesta quarta, os deputados também mantiveram outros dois vetos da presidente Dilma Rousseff e derrubaram outro. Um dos vetos mantidos excluiu a extensão da política de reajuste real do salário mínimo para todos os aposentados e pensionistas. A regra de aumento do mínimo consiste na variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores, mais a inflação.

O governo batalhava para manter o veto com o argumento de que a extensão das correções para aposentadorias geraria um gasto adicional de R$ 300 milhões em 2016. Nos próximos quatro anos, a despesa somaria R$ 11 bilhões, de acordo com dados do Ministério do Planejamento.

Outro veto preservado impede a aplicação de alíquota diferenciada sobre a folha de pagamento do setor de vestuário. O projeto aprovado pelos deputados previa alíquota de 1,5% sobre o faturamento. Com o veto, a alíquota passa a ser de 2,5%. Os deputados mantiveram esse veto, por entender que reduziria a arrecadação do governo.

Na noite de terça (17), os parlamentares mantiveram o veto de Dilma ao reajuste de servidores do Judiciário, um dos temas que mais preocupavam o governo. O custo da correção salarial seria de R$ 5,3 bilhões no ano que vem, de acordo com cálculo do Ministério do Planejamento. Em quatro anos, até 2019, o custo total seria de R$ 36,2 bilhões.

O único veto derrubado é o que extinguia o prazo de 15 dias para que os bancos repassem 70% dos valores de depósitos judiciais aos estados, municípios e ao Distrito Federal. Esse prazo de 15 dias constava da proposta inicial aprovada pelo Legislativo, mas acabou vetado pelo governo sob o argumento de que a nova lei não previa um período para que as instituições financeiras desenvolvessem a tecnologia necessária para implementar as regras, “o que levaria a severa dificuldade de sua concretização”.

FONTE: G1

Consultas com Advogados variam de R$ 140 a R$ 1.819,36/ Hora


Compilamos as tabelas de honorários de todos os Estados brasileiros em uma única matéria e organizamos um quadro com os valores mínimos das consultas separados por seccional da OAB atualizadas até novembro de 2015.
Consultas com Advogados variam de R 140 a R 181936 Hora
Os números tão animadores quanto divergentes.
PI indica o valor mínimo de apresenta R$ 1.200,00 por consulta verbal em horário comercial, das 8h às 18h. Já os honorários mais baixos são os de MA, onde a consulta custa R$ 140.
O RJ representa o Estado com maior frequência na atualização dos dados. Os reajustes são calculados e divulgados mensalmente no site da seccional desde janeiro de 2010.
Veja a tabela com os valores mínimos cobrados por consulta. Na primeira coluna, ao clicar sobre a sigla do Estado, é possível conferir as tabelas individuais de cada unidade federativa:
Consultas com Advogados variam de R 140 a R 181936 Hora


Obs.: As tabelas de honorários das OABs AM e SE não possuem os valores das consultas.
Dez seccionais fazem uso de unidades específicas como base do cálculo honorário. A URH - Unidade Referencial de Honorários é utilizada no AC, AL, DF, ES, MT, PB, PI e RN. Já no Estado do AM, é utilizada a UHA - Unidade de Honorários Advocatícios. No CE, o valor é calculado a partir da UAD - Unidade Advocatícia.

Todas as seccionais foram consultadas para confirmar a validade dos números. Alguns valores sofreram reajustes desde a divulgação das tabelas. As informações coletadas são válidas até novembro de 2015.

Se ainda não me conhece, sou Thaiza Vitoria e atuo como Consultora de Advogados, Analista Comportamental, Palestrante e Escritora. Criei os Programas Viva de Advocacia, FGA-Formação de Gestores na Advocacia, FLA-Formação de Líderes na Advocacia e agora nosso I Fórum Nacional Advogado 360º, um evento que marcou a história de muitos advogados que nunca tiveram contato com ferramentas de Gestão da Advocacia.

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A fórmula 85/95 e a aposentadoria por idade

Será que seus planos de aposentadoria por idade foram por água abaixo depois da regra 85/95? Neste artigo, explico que não há motivo para preocupação.

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Senti necessidade de escrever sobre este assunto especificamente depois que um cliente veio consultar-se comigo, visivelmente abalado. Ele acreditava que todos os seus planos de aposentadoria por idade teriam ido por água abaixo com a nova regra “85/95”. Neste artigo, explico que não há motivo para preocupação.
Se você gostar deste artigo, não deixe de compartilhá-lo e escrever um comentário abaixo!

Sumário

1) A fórmula 85/95 ou 90/100 é uma ALTERNATIVA
2) O que é o fator previdenciário
3) Casos em que a fórmula 85/95 é aplicada
4) Conclusão
A frmula 8595 e a aposentadoria por idade

1) A fórmula 85/95 ou 90/100 é uma ALTERNATIVA

A fórmula 85/95 (futuramente 90/100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria. Quem conseguir atingir esta pontuação (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não terá o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria.
Esta regra surgiu através da medida provisória nº 676 de 2015, convertida na Lei nº 13.183 de 2015.

2) O que é o fator previdenciário

O fator previdenciário, explicando bem simplificadamente, é um fator de multiplicação aplicado no valor da aposentadoria. Ele é calculado através de uma fórmula que leva em conta a idade da pessoa no dia da aposentadoria, a expectativa de sobrevida (de acordo com o IBGE) e o tempo de contribuição.
O objetivo do fator previdenciário é evitar que as pessoas se aposentem cedo. Por isso, na maior parte das vezes, ele diminui o valor do benefício (quando o fator é menor que 1). Mas, algumas raras vezes, pode aumentar este valor (quando o fator é maior que 1).
O fator previdenciário é aplicado somente na aposentadoria por tempo de contribuição e na aposentadoria por idade. Na aposentadoria por tempo de contribuição, ele é aplicado obrigatoriamente e, na aposentadoria por idade, só é aplicado se for vantajoso para o aposentado (se aumentar o benefício).
[Se você é advogado e está iniciando sua atuação em Direito Previdenciário, recomendo que conheça o material Kit de Petições Previdenciárias do Prof. Hélio Gustavo Alves.]

3) Casos em que a fórmula 85/95 é aplicada

Esta fórmula é aplicada somente nas aposentadorias por tempo de contribuição. Ela não é aplicada na aposentadoria por idade, que continua sendo como sempre foi. Vejamos um resumo dessas aposentadorias, antes e depois da fórmula 85/95:

A) Antes da mudança:

Aposentadoria por tempo de contribuição
Idade: não é requisito
Tempo de contribuição mínimo*: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Fator previdenciário: aplicado obrigatoriamente, sempre.
Aposentadoria por idade
Idade: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
Tempo de contribuição mínimo*: 180 contribuições (aproximadamente 15 anos).
Fator previdenciário: aplicado quando for vantajoso para o aposentado.

B) Após a mudança:

Aposentadoria por tempo de contribuição
Idade: não é requisito
Tempo de contribuição mínimo*: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Fator previdenciário: aplicado se a somatória de idade e tempo de contribuição não atingir 85/95.
Obs.: quem não atingir esta pontuação, pode aposentar-se pelas regras antigas, aplicando-se o fator previdenciário.
Aposentadoria por idade
Idade: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
Tempo de contribuição mínimo*: 180 contribuições (aproximadamente 15 anos).
Fator previdenciário: aplicado quando for vantajoso para o aposentado
* suprimi o instituto da carência para facilitar o entendimento de quem não é da área.

4) Conclusão

Conforme explicado, a fórmula 85/95 – 90/100 não é aplicada na aposentadoria por idade, somente na aposentadoria por tempo de contribuição.
Então, se você planeja aposentar-se por idade, essas mudanças não afetam em nada os seus planos.

Fonte:
Especialista em Direito Previdenciário
Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas. http://alessandrastrazzi.adv.br

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

E se a primeira anuidade da OAB fosse de graça?

Os primeiros passos na advocacia não são tão baratos. O que precisa ser feito para facilitar a vida do advogado iniciante?


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Conhece algum que esperou o fim do ano para a inscrio na OAB ficar mais barata
Recentemente, encontramos um colega que já tinha passado no exame de Ordem desde o início do ano. Ele estava vestido de forma casual, em um dia da semana, e conversa vai conversa vem, perguntamos em que área ele estava advogando.

"Ainda estou esperando a carteira da OAB", disse ele, "esperei chegar quase agora para poder pagar menos, não tinha condições de pagar quase seiscentos reais, fora outras despesas..."

Muitos de nós, senão todos, já passamos por um fluxo parecido. Fizemos o Exame de Ordem, pagamos R$ 220,00 de inscrição. Alguns fizeram até mais de uma vez.

Depois de aprovados, tivemos que encarar o quanto custa a inscrição na OAB e por isso desembolsamos algo em torno de R$ 540,00 até 245,00, o que depende da época em que se inicia o procedimento, pois a taxa é regressiva e proporcional ao tempo (quanto mais próximo do fim do ano, mais "barata").

Mas não para por aí. Ainda temos que pagar aproximadamente R$ 140,00 (aqui na Bahia) pelo token e certificado digital para poder atuar nos sistemas.

Em seguida vem os custos com locomoção, espaço para atender clientes, confecção de cartões e, se for o caso, sites, roupas, sapato...

Em resumo, são pequenos detalhes que, somados na ponta do lápis, não saem tão barato assim. Começar é difícil. Se contamos com a ajuda de familiares, a coisa fica fácil, mas nem sempre se pode depender desses auxílios.

Para a advocacia dar certo de modo geral é preciso da colaboração e do apoio entre colegas principalmente daqueles que iniciam na profissão. E mais: é preciso apoio da nossa casa, a OAB. Já demos alguns passos, mas o jovem advogado e o advogado iniciante sofrem bastante no início.

A Força Jovem reuniu algumas propostas sobre o assunto, na Carta 33 da Jovem Advocacia:

Incentivos aos jovens advogados

  • Gratuidade da primeira anuidade;
  • Disponibilização de escritório virtual com preço subsidiado para advogados com até 5 anos de inscrição;
  • Convênio com livrarias para concessão de descontos para jovens advogados;
  • Gratuidade do primeiro “Token”;
  • Parceria com escritórios de co-working e facilitação no compartilhamento de instalações entre jovens advogados
Para dar os primeiros passos é preciso muito apoio e é isto que queremos: andar com as próprias pernas e empreender na advocacia, criar valor para a sociedade e para nossa profissão.

O que acha da iniciativa? Acompanhe o nosso perfil, nossa página no Facebook e as nossas propostas. Participe do nosso movimento por uma advocacia com energia, viável e moderna.
Envie críticas e sugestões. =]

Ei, você mesmo, jovem advogado, advogado iniciante, entusiasta da advocacia empreendedora. Quer nos ajudar a revolucionar a advocacia na Bahia e no Brasil? Segue a gente.

Direito do arrependimento - Quando você pode devolver a compra e ter o dinheiro de volta?

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Direito do arrependimento - Quando voc pode devolver a compra e ter o dinheiro de volta
Já sentiu aquele arrependimento ao comprar um produto na qual não precisava? Ou notou que o produto oferecido pelo telemarketing não era aquilo tudo? Bateu aquela frustração, pois imaginava que o produto era de outra maneira?

Com todos esses questionamentos, podemos devolver o produto e reaver o seu dinheiro de volta?
Bem, para que possamos responder, precisamos olhar para no nosso Código de Consumidor Brasileiro, o famoso CDC.

O artigo 49, “caput”, do CDC, deixa bem claro que: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”

E diante de tal situação, o direito do consumidor de se arrepender é possível, mas, somente quando a contratação ou compra ocorrer por telefone, em domicílio ou compras online.

Tudo isso, por que ao comprar por telefone e pela internet o consumidor não possui contato direto com o produto, e com isso, confia na propaganda sendo facilmente enganado.

E ainda, na venda no domicílio do consumidor o vendedor se aproveita da tranquilidade do comprador para incentivá-lo a comprar por impulso.

Mas Atenção! Quando o cliente se dirige à loja física e efetua a compra diretamente não tem direito ao arrependimento.

Afinal, presume-se que refletiu antes de comprar e teve contato direto com produto.
Mas Lembre-se! Documentar o pedido de desistência é fundamental para futura prova anotando os protocolos de atendimento ou enviando notificação por escrito com aviso de recebimento ao endereço comercial oficial da empresa.

O consumidor terá direito ao ressarcimento integral dos valores desembolsados de imediato monetariamente atualizados, inclusive custos indiretos que teve com a compra.

Também não poderá ser cobrado por valores referentes à logística reversa para devolução do produto.

Importante ressaltar que mesmo depois deste prazo ou mesmo sem direito ao arrependimento, tem direito à revisão ou cancelamento da compra com o ressarcimento de danos quando comprovada alguma prática abusiva e legalmente proibida por parte do vendedor ou fornecedor de serviços.
 
Advogado e Consultor Jurídico. Atuante na área Cível e Trabalhista. Acesse: https://www.facebook.com/pages/Prates-Advocacia-Consultoria-Jurídica/669010023210477

"Caminhamos a passos largos para o common law ", afirma Teori Zavascki


Por Pedro Canário
Caminhamos a passos largos para o common law afirma Teori Zavascki
Para o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, “nosso sistema caminha a passos largos para o common law”. Na opinião dele, cada vez mais a estrutura da jurisdição constitucional brasileira se estrutura em torno da valorização dos precedentes judiciais e da jurisprudência para além do que dita a doutrina clássica.

Common law é o modelo adotado principalmente no Reino Unido e nos Estados Unidos segundo o qual o Direito se desenvolve a partir de decisões judiciais e da formação de precedentes. Nesse modelo, portanto, o Judiciário também cria Direito: as sentenças devem se basear em decisões anteriores, mas também se aplicam a casos futuros.

O Brasil e quase todos os países da Europa continental adotam o modelo chamado de civil law, ou Direito Positivo. Isso quer dizer que o Direito é formado pelas leis e por atos do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário apenas a aplicação da legislação e a arbitragem de conflitos.

No entanto, na opinião do ministro Teori, com o aumento do que ele chama de “eficácia expansiva das decisões judiciais”, o Direito brasileiro tem valorizado cada vez mais os precedentes judiciais. O ministro falou durante o 18º Congresso Internacional de Direito Constitucional, organizado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

“Não podemos mais dizer que decisões de eficácia erga omnes são apenas as que decorrem do controle concentrado de constitucionalidade ou da resolução do Senado que afasta a aplicação da lei declarada inconstitucional”, afirma. “Com a expansão do controle concentrado de constitucionalidade, a eficácia expansiva das decisões do Supremo se tornou natural, tanto para declarar uma lei inconstitucional quanto para declarar constitucional.”

Teori analisa também que a própria legislação, e não apenas a jurisdição, passou a valorizar mais os precedentes. Ele cita os exemplos da repercussão geral no Supremo e dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, que aplicam a definição dos tribunais aos casos já em andamento.

Subproduto

O ministro, no entanto, aponta que essa supervalorização da jurisprudência “criou um subproduto”. “Se a eficácia expansiva das decisões do Supremo tem se ampliado, o cumprimento dessas decisões pode ser exigido por meio de reclamação? Isso criaria um problemão, porque transformaria o Supremo em corte de competência originária para todos os fenômenos.”

Porém, Teori afirma que, na Reclamação 4.335, o Supremo decidiu que “a força expansiva das decisões não é vinculante, é persuasiva”. E aí entra a diferença entre as decisões de força normativa e as decisões de força executiva do STF, o que explica também a “prática corriqueira” do tribunal em modular suas declarações de inconstitucionalidade.

O primeiro caso, explica o ministro, são as decisões de controle constitucional de leis. A jurisprudência clássica do Supremo é de que, se uma lei é inconstitucional, o é desde que foi editada. Ou seja, leis inconstitucionais são nulas e, portanto, os efeitos da decisão retroagem — o grande voto contrário a essa percepção, conforme contou Teori na palestra, é do ministro Leitão de Abreu, para quem leis declaradas inconstitucionais são anuladas, o que faria com que a inconstitucionalidade passasse a valer a partir da data da publicação do acórdão, sem retroagir.

No entanto, a modulação se explica pela eficácia executiva. “O efeito vinculante é da decisão que declarou a norma inconstitucional, e não da própria norma”, diz o ministro. “O efeito vinculante, portanto, é sempre ex nunc. O efeito normativo é que se dá no ‘plano das ideias’, como escreveu Pontes de Miranda.”

Novas fronteiras

Teori explica que a jurisdição constitucional brasileira passa por um momento de mudanças, mas “de grande vigor”. Segundo o ministro, a própria definição clássica de jurisdição constitucional já não se aplica mais aos tempos atuais. “Não é apenas o controle da constitucionalidade das normas, ou do conflito de leis com a Constituição. É a relação das coisas, no sentido mais amplo, com a Constituição. Relaciona leis, atos, condutas e até a jurisdição com a Constituição.”

Como exemplos dessa “nova fronteira” da jurisdicional constitucional, Teori cita os tratados internacionais de Direitos Humanos. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, os tratados assinados pelo Brasil e ratificados por uma maioria de três quintos do Congresso têm status de norma constitucional. Os tratados assinados antes da emenda, ou não ratificados pela maioria qualificada, são, conforme a jurisprudência do STF, normas supralegais, mas infraconstitucionais. “Estamos diante de um novo domínio.”

“Portanto”, afirma Teori, “os tratados podem ser objeto de controle de constitucionalidade, mas também podem ser parâmetros para a jurisdição constitucional”.

Outra novidade é o que o ministro chamou de controle das práticas constitucionais. Ele citou o exemplo do julgamento da constitucionalidade da medida provisória que criou o Instituto Chico Mendes, ou ICMBio. Naquela ocasião, o Supremo decidiu que a MP não se enquadrava nos critérios de urgência que autorizariam a edição de uma medida provisória pelo governo, o que a tornou inconstitucional. O instituto, portanto, deveria ter sido criado por lei ordinária.

No entanto, depois de aparte da Advocacia-Geral da União, os ministros se deram conta de que, aplicando “a doutrina clássica da eficácia expansiva, declararia a inconstitucionalidade de centenas de medidas provisórias”, contou Teori. A saída, então, foi modular a decisão para que ela só valesse dali para frente.

O mesmo aconteceu com a proibição da inclusão de temas estranhos à ementa de MPs quando de sua conversão em lei pelo Congresso. Ou ainda quando o Supremo proferiu uma liminar para obrigar o Congresso a analisar os vetos presidenciais em ordem cronológica, sem se dar conta de que havia outros 3 mil vetos sem análise e que a prática dos parlamentares era a análise em ordem aleatória. A liminar foi cassada pelo Plenário e a decisão, modulada.

“São novos domínios da jurisdição constitucional ainda carentes de aprofundamento teórico”, sugeriu o ministro. Por fim, o ministro declarou que “a jurisdição constitucional se dá aos poucos, não se forma da noite para o dia e nem por ação de uma pessoa. É construção paulatina”. E fechou a palestra parafraseando Isaac Newton: “Que os de hoje vejam mais longe porque subiram nos ombros de gigantes”.
Publicação independente sobre direito e justiça.
Criada em 1997, a revista eletrônica Consultor Jurídico é uma publicação independente sobre direito e justiça que se propõe a ser fonte de informação e pesquisa no trabalho, no estudo e na compreensão do sistema judicial. A ConJur é editada por jornalistas com larga experiência nas mais conceituadas...

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo



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Ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsia, sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo.

O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. 

O colegiado firmou a seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

A tese foi registrada no sistema de repetitivos com o tema 916. Nele, a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e foram presos policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima, imediatamente recuperou seus objetos.

O acusado foi condenado na primeira instância pelo crime de roubo consumado; porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima.

No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.

Celular furtado
O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

A tese foi registrada no sistema dos repetitivos com o tema 934 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que caberá apenas recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

O crime que serviu de base para a fixação da tese aconteceu no Rio de Janeiro, quando o acusado abordou mulher que caminhava pela rua, pegou seu telefone celular e correu em direção à praia, mas foi preso em flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone celular saiu da vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse do objeto, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre o mesmo”.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou, porém, que houve apenas tentativa de furto e diminuiu a pena aplicada. No STJ, os ministros decidiram restabelecer a sentença que condenou o acusado por furto consumado.

Entendimento pacificado 

De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 

O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”.

Leia a íntegra da decisão do REsp 1499050 e do REsp 1524450

Fonte: http://www.stj.jus.br