STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo
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Ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsia, sob o rito dos repetitivos,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de
roubo.
O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro
Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo.
O colegiado firmou a
seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do
bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve
tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da
coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema de repetitivos com o tema 916.
Nele, a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular
roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e
foram presos policiais militares que estavam nas proximidades. A
vítima, imediatamente recuperou seus objetos.
O acusado foi
condenado na primeira instância pelo crime de roubo consumado; porém, o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que houve apenas
a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder
de vigilância da vítima.
No STJ, os ministros restabeleceram
integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do
tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de
roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da
coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja
imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído
saia da esfera de vigilância da vítima”.
Celular furtado
O
segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob a
relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese:
“consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda
que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema dos repetitivos com o tema 934
e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que caberá
apenas recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado.
O crime que serviu de base
para a fixação da tese aconteceu no Rio de Janeiro, quando o acusado
abordou mulher que caminhava pela rua, pegou seu telefone celular e
correu em direção à praia, mas foi preso em flagrante. A sentença
afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone celular saiu da
vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse do objeto, com a
retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre o
mesmo”.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou,
porém, que houve apenas tentativa de furto e diminuiu a pena aplicada.
No STJ, os ministros decidiram restabelecer a sentença que condenou o
acusado por furto consumado.
Entendimento pacificado
De
acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou
teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para
o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima
retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição
imediata.
O ministro explicou que esse entendimento é pacificado
também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de
furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna
possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo
desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada,
muitas vezes, pela imediata perseguição policial”.
Leia a íntegra da decisão do REsp 1499050 e do REsp 1524450
Fonte: http://www.stj.jus.br
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