"Caminhamos a passos largos para o common law ", afirma Teori Zavascki
Para o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, “nosso sistema caminha a passos largos para o common law”.
Na opinião dele, cada vez mais a estrutura da jurisdição constitucional
brasileira se estrutura em torno da valorização dos precedentes
judiciais e da jurisprudência para além do que dita a doutrina clássica.
Common law
é o modelo adotado principalmente no Reino Unido e nos Estados Unidos
segundo o qual o Direito se desenvolve a partir de decisões judiciais e
da formação de precedentes. Nesse modelo, portanto, o Judiciário também
cria Direito: as sentenças devem se basear em decisões anteriores, mas
também se aplicam a casos futuros.
O Brasil e quase todos os países da Europa continental adotam o modelo chamado de civil law,
ou Direito Positivo. Isso quer dizer que o Direito é formado pelas leis
e por atos do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário apenas a aplicação
da legislação e a arbitragem de conflitos.
No entanto, na
opinião do ministro Teori, com o aumento do que ele chama de “eficácia
expansiva das decisões judiciais”, o Direito brasileiro tem valorizado
cada vez mais os precedentes judiciais. O ministro falou durante o 18º
Congresso Internacional de Direito Constitucional, organizado pelo
Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
“Não podemos mais dizer que decisões de eficácia erga omnes
são apenas as que decorrem do controle concentrado de
constitucionalidade ou da resolução do Senado que afasta a aplicação da
lei declarada inconstitucional”, afirma. “Com a expansão do controle
concentrado de constitucionalidade, a eficácia expansiva das decisões do
Supremo se tornou natural, tanto para declarar uma lei inconstitucional
quanto para declarar constitucional.”
Teori analisa também que a
própria legislação, e não apenas a jurisdição, passou a valorizar mais
os precedentes. Ele cita os exemplos da repercussão geral no Supremo e
dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, que aplicam a
definição dos tribunais aos casos já em andamento.
Subproduto
O
ministro, no entanto, aponta que essa supervalorização da
jurisprudência “criou um subproduto”. “Se a eficácia expansiva das
decisões do Supremo tem se ampliado, o cumprimento dessas decisões pode
ser exigido por meio de reclamação? Isso criaria um problemão, porque
transformaria o Supremo em corte de competência originária para todos os
fenômenos.”
Porém, Teori afirma que, na Reclamação 4.335, o
Supremo decidiu que “a força expansiva das decisões não é vinculante, é
persuasiva”. E aí entra a diferença entre as decisões de força normativa
e as decisões de força executiva do STF, o que explica também a
“prática corriqueira” do tribunal em modular suas declarações de
inconstitucionalidade.
O primeiro caso, explica o ministro, são
as decisões de controle constitucional de leis. A jurisprudência
clássica do Supremo é de que, se uma lei é inconstitucional, o é desde
que foi editada. Ou seja, leis inconstitucionais são nulas e, portanto,
os efeitos da decisão retroagem — o grande voto contrário a essa
percepção, conforme contou Teori na palestra, é do ministro Leitão de
Abreu, para quem leis declaradas inconstitucionais são anuladas, o que
faria com que a inconstitucionalidade passasse a valer a partir da data
da publicação do acórdão, sem retroagir.
No entanto, a modulação
se explica pela eficácia executiva. “O efeito vinculante é da decisão
que declarou a norma inconstitucional, e não da própria norma”, diz o
ministro. “O efeito vinculante, portanto, é sempre ex nunc. O efeito normativo é que se dá no ‘plano das ideias’, como escreveu Pontes de Miranda.”
Novas fronteiras
Teori
explica que a jurisdição constitucional brasileira passa por um momento
de mudanças, mas “de grande vigor”. Segundo o ministro, a própria
definição clássica de jurisdição constitucional já não se aplica mais
aos tempos atuais. “Não é apenas o controle da constitucionalidade das
normas, ou do conflito de leis com a Constituição. É a relação das coisas, no sentido mais amplo, com a Constituição. Relaciona leis, atos, condutas e até a jurisdição com a Constituição.”
Como
exemplos dessa “nova fronteira” da jurisdicional constitucional, Teori
cita os tratados internacionais de Direitos Humanos. Desde a promulgação
da Emenda Constitucional 45/2004,
os tratados assinados pelo Brasil e ratificados por uma maioria de três
quintos do Congresso têm status de norma constitucional. Os tratados
assinados antes da emenda, ou não ratificados pela maioria qualificada,
são, conforme a jurisprudência do STF, normas supralegais, mas
infraconstitucionais. “Estamos diante de um novo domínio.”
“Portanto”,
afirma Teori, “os tratados podem ser objeto de controle de
constitucionalidade, mas também podem ser parâmetros para a jurisdição
constitucional”.
Outra novidade é o que o ministro chamou de
controle das práticas constitucionais. Ele citou o exemplo do julgamento
da constitucionalidade da medida provisória que criou o Instituto Chico
Mendes, ou ICMBio. Naquela ocasião, o Supremo decidiu que a MP não se
enquadrava nos critérios de urgência que autorizariam a edição de uma
medida provisória pelo governo, o que a tornou inconstitucional. O
instituto, portanto, deveria ter sido criado por lei ordinária.
No
entanto, depois de aparte da Advocacia-Geral da União, os ministros se
deram conta de que, aplicando “a doutrina clássica da eficácia
expansiva, declararia a inconstitucionalidade de centenas de medidas
provisórias”, contou Teori. A saída, então, foi modular a decisão para
que ela só valesse dali para frente.
O mesmo aconteceu com a
proibição da inclusão de temas estranhos à ementa de MPs quando de sua
conversão em lei pelo Congresso. Ou ainda quando o Supremo proferiu uma
liminar para obrigar o Congresso a analisar os vetos presidenciais em
ordem cronológica, sem se dar conta de que havia outros 3 mil vetos sem
análise e que a prática dos parlamentares era a análise em ordem
aleatória. A liminar foi cassada pelo Plenário e a decisão, modulada.
“São
novos domínios da jurisdição constitucional ainda carentes de
aprofundamento teórico”, sugeriu o ministro. Por fim, o ministro
declarou que “a jurisdição constitucional se dá aos poucos, não se forma
da noite para o dia e nem por ação de uma pessoa. É construção
paulatina”. E fechou a palestra parafraseando Isaac Newton: “Que os de
hoje vejam mais longe porque subiram nos ombros de gigantes”.
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