REQUISITOS NECESSÁRIOS
Diploma
de bacharel não basta se edital prevê especialização, diz TRF-5
3 de setembro de 2018, 14h41
A aprovação em curso está
condicionada ao atendimento das condições de formação descritas no edital. Com
este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou
recurso de uma engenheira biomédica aprovada para cargo de Engenheiro Clínico
no concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Médicos Hospitalares
(EBSERH).
O edital previa que para o
preenchimento da vaga era necessário apresentar certificado de conclusão de
curso de especialização em Engenharia Clínica.
Para o relator da apelação,
desembargador federal Edilson Nobre, o ato de inscrição em certame público
implica a adesão a todas as regras contidas no edital.
“Nesta senda, para que se dê a
investidura (e o provimento do cargo, portanto), faz-se necessária a
demonstração, por parte do candidato, que, além de devidamente aprovado no
concurso público, atenda a certas exigências legais, dentre as quais, a
apresentação da documentação exigida pelo edital. Esclarecidos tais pontos, no
caso em testilha, é de se ver que a parte autora, na realidade, não possui
qualificação compatível com a exigida no edital, sendo razoável que se impeça a
convocação do candidato aprovado no processo seletivo”, esclareceu o
magistrado.
Aulas e curso
A candidata ingressou no Juízo da 8ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, para que fosse aceito o seu
diploma de graduação em Engenharia Biomédica, emitido pela Universidade Federal
de Pernambuco, para o preenchimento do cargo de Engenheiro Clínico previsto no
concurso da EBSERH. Porém, a autora não possui o certificado de especialização
em Engenharia Clínica, requerido no edital.
Para a autora da ação, o curso de
Engenharia Biomédica possui uma disciplina em Engenharia Clínica, fazendo-se
dispensável a comprovação de certificado nesta área. Ela alegou também que
órgãos como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco (Crea)
e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) vêm se manifestando
acerca da ausência de impedimento de engenheiro biomédico exercer a função de
Engenheiro Clínico. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
PJe 0800254-67.2017.4.05.8503
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