SÃO NULAS PROVAS OBTIDAS EM CONVERSAS DO
WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
A 6ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um
preso, condenado por tráfico de drogas, e declarou nulas as provas obtidas pelo
exame do celular, a partir de conversas do WhatsApp, do réu por autoridade
policial. O acesso aos dados do telefone do paciente se deu sem autorização
judicial, configurando prova ilícita, segundo o colegiado.
Tanto o juízo de 1º grau, quanto o Tribunal
Estadual não acolheram o argumento do autor que sustentou a nulidade das provas
obtidas a partir do acesso aos registros de seu celular. Para o Tribunal a quo, a prévia autorização judicial não é necessária
para a realização de perícia no aparelho apreendido. Assim, reduziu a pena do
paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator,
ao analisar o recurso do preso entendeu que a decisão da Corte Estadual está em
confronto com a jurisprudência do STJ. Assim, o relator assentou o entendimento
de que “é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp,
obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia
autorização judicial”.
Schietti considerou a prova ilícita, uma vez que
ela não é permitida no ordenamento jurídico e nem pode ingressar no processo,
pois é destituída de qualquer grau de eficácia jurídica, conforme dispositivo
previsto na CF.
O ministro, no entanto, fez uma ressalva: “não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório
produzido a partir da juntada do laudo pericial. Apenas são inadmissíveis as
provas derivadas das ilícitas, salvo se não ficar evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras, ou se as derivadas puderem ser obtidas por uma
fonte independente das primeiras”.
Assim, a 6ª turma, seguindo o voto do relator,
declarou a nulidade das provas obtidas pelo exame do celular encontrado em
poder do réu e determinou que ele tenha direito de responder à ação penal em
liberdade.
O recorrente foi defendido pelos advogados Diogo de
Paula Papel e Merhej Najm Neto.
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