DF é responsável pelos danos causados por queda de árvore sobre veículo
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º
Juizado da Fazenda Pública, condenando o DF a indenizar os danos
materiais decorrentes de queda de árvore sobre veículo.
De acordo com os autos, o veículo em questão fora atingido por uma
árvore enquanto encontrava-se em estacionamento público. A autora junta
aos autos reiterados pedidos formulados pela Administração Regional do
Núcleo Bandeirante, para que fossem feitas as podas e cortes das
árvores, que ameaçavam a integridade das pessoas e bens, sem, no
entanto, obter sucesso.
Ao decidir, o juiz originário registra que "tais fatos revelam que a
parte ré não vem cumprindo com a obrigação de poda, retirada e
conservação das árvores dos logradouros públicos, ressumando, pois, sua
responsabilidade". O magistrado explica, ainda, que os autos versam
sobre responsabilidade civil por conduta omissiva do Poder Público e que
não é caso de culpa exclusiva da vítima.
No mesmo sentido, os membros da Turma Recursal entenderam que "não se
aplica ao caso a excludente de responsabilidade por caso fortuito, haja
vista o serviço de manutenção das árvores em vias públicas ser um dever
imposto ao DF. Assim, demonstrados o dano e o nexo causal, a teor do
que preconiza a teoria do risco administrativo (CF,
art. 37, § 6º), compreendida a responsabilidade objetiva, na espécie,
na seara da omissão específica, impõe-se a condenação do ente estatal ao
dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo usuário".
Assim, resolvendo o mérito da demanda, o juiz condenou o DF a pagar à
parte autora a importância de R$ 4.700,00, devidamente corrigida, desde
o ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios.
Processo: 2014.01.1.073320-0
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