Estamos
vivendo um período de farta produção legislativa, o que sempre ocorre no Brasil
após o surgimento de escândalos que envolvem pessoas ditas importantes,
principalmente, pessoas ligadas aos meios políticos, ou até mesmo políticos,
esses sim envolvidos até o pescoço em escândalos financeiros (Petrobras, BNDES,
Receita Federal) e tantos outros passados e os futuros que virão. Uma coisa é
certa a produção legislativa após estes escândalos em nada serve a população
que tanto clama por ajuda.
Redução
da idade para responsabilização penal, parada no congresso nacional há mais de
20 anos e, de repente num rompante de mostrarem sua preocupação com a violência
e com quem mais sofre com os altos índices aceleram a aprovação de projeto sem
qualquer análise que possa comprovar que a redução da idade penal de alguma forma
contribuirá para a redução da violência no país.
Nos
estados não é diferente, mais precisamente no estado da Bahia governado pelo
PT, o projeto de lei Projeto de Lei 21.130 de 2015, publicado no Diário
Oficial da Bahia em 23 de março de 2015.Trata-se de projeto com o objetivo de
divulgar, na rede mundial de computadores – internet, o nome, a fotografia,
assim como os demais dados processuais de pessoas que tenham contra si
condenação criminal, com trânsito em julgado, em razão da prática de crime de
violência contra a mulher, ou que atente contra a dignidade sexual de pessoa do
gênero feminino.
Fato que
gerou um manifesto dos professores de direito penal e processual penal publicado
no Empório do Direito contra o projeto de lei 21.130/2015 da assembleia
legislativa da Bahia:
Nós,
Professores de Direito Penal e de Direito Processual Penal, vimos à público
manifestar nossa crítica veemente ao Projeto de Lei 21.130 de 2015, publicado
no Diário Oficial da Bahia em 23 de março de 2015.
Trata-se
de projeto com o objetivo de divulgar, na rede mundial de computadores –
internet, o nome, a fotografia, assim como os demais dados processuais de
pessoas que tenham contra si condenação criminal, com trânsito em julgado, em
razão da prática de crime de violência contra a mulher, ou que atente contra a
dignidade sexual de pessoa do gênero feminino.
Acreditamos
que a proposta se encontra repleta de inconstitucionalidades e distorções,
senão vejamos.
1.
Incompetência estadual para legislar
sobre Direito Penal. O citado projeto de lei pretende
inserir na lista de efeitos da condenação (artigo 91 do Código Penal)
mais uma consequência desta: a divulgação, na internet, do nome, e demais
dados, dos condenados por crimes de violência contra a mulher. Ocorre que, a
pretensa inscrição exige previsão em lei federal, promulgada pelo Congresso
Nacional, pois sendo a matéria de Direito Penal quem tem legitimidade para
legislar é a União Federal, nos termos do artigo 22, inciso I da Constituição Federal.
2.
Afronta às finalidades do Direito
Penal. O Direito Penal evita a vingança
privada, além de ter, entre seus objetivos, a reinserção de cidadãos melhores
na sociedade, após a submissão destes ao sistema carcerário, logo a intervenção
estatal deve propiciar ao condenado instrumentos que possibilitem que o mesmo
retorne do cárcere e escolha o caminho não desviante, devendo o Estado
empenhar-se nesta tarefa de ressocializar o indivíduo, que livre deve manter-se
na legalidade e não o rotular como criminoso, cadastrando-o em listas com
finalidade meramente retributiva.
3.
A pretensa e nefasta divisão social. A sociedade é uma só, não podendo se separar os bons dos maus,
inscrevendo estes últimos em catálogos sem objetivos ressocializadores. A
separação etiológica, fruto do positivismo do século XIX, há muito foi
decantada, vez que o crime não é uma realidade em si, mas um fenômeno complexo
que deve ser enfrentado globalmente, não sendo legitimo a segregação daqueles
que desviaram, não podendo o próprio Estado propor medidas como a ora em
análise.
4.
As medidas penais estigmatizantes. A proposta em comento só reforça a ideia de castigo e vingança, vez que
o sistema implica em um verdadeiro processo de estigmatização e agonia pelo
qual passa o sancionado. É preciso mais do que grades, cadeados e listas para
evitar que infrações voltem a ocorrer, a sanção por ela mesma não evita crime,
violando, inclusive, a própria Lei de Execução Penal, que
data de 1984, registre-se.
5.
A generalização da inscrição. Segundo o projeto qualquer pessoa que cometa um crime contra mulher
teria seu nome lançado no tal cadastro, independe do delito e das motivações.
Assim não se faz necessário que a conduta se enquadre na Lei Maria da Penha, por
exemplo, para que a inscrição se efetive, pendendo de objetividade, portanto.
6.
O caráter perpétuo da inscrição. Outro ponto infausto do projeto é a ausência de fixação de prazo para
que o registro permaneça no suposto cadastro. Como se sabe, a Constituição Federal proíbe
a pena de caráter perpétuo, nos termos do artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, logo outra violação frontal à Carta Magna.
Anote-se, ainda, que, importando a doutrina alemã sobre o direito ao
esquecimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de não ser
possível a perseguição do indivíduo por tempo indeterminado, em razão da
prática de atos ou fatos pretérito, razão pela qual a proposta da deputada não
pode, também por este motivo, prosperar.
Ressaltamos
que nos preocupa igualmente a possibilidade de propositura de emenda ao Projeto
com o objetivo de divulgar nome e foto da pessoa antes da decisão definitiva do
trânsito em julgado do processo. Caso isto se concretize, vislumbramos afronta
direta ao princípio da presunção de inocência, que também tem previsão
constitucional expressa.
Diante do exposto, entendemos que o projeto de lei
fere a Constituição Federal,
seja pela ausência de atribuição da Assembleia Legislativa, seja pela
antidemocrática amplitude de possibilidades de incidência, seja pela abjeta
estigmatização que trará e, principalmente, pelo distanciamento das finalidades
do Direto Penal moderno, causando, portanto, a preocupação que ora se
perfectibiliza em forma de manifesto.
Inicialmente
assinado por:
Juarez Tavares – Professor titular da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro, professor visitante na Universidade
de Frankfurt am Main, na Universidade de Buenos Aires e na Universidade Pablo
de Olavide (Sevilha), professor honorário da Universidade de San Martin (Lima –
Peru).
Alexandre Morais da Rosa – Juiz
em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na
UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale
do Itajaí).
Rômulo de Andrade Moreira -
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de
Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação
(Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público).
Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito
Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.
Elmir Duclerc – Promotor de Justiça em
Salvador, Professor Adjunto de processo penal da UFBA. Doutorado em Direito
pela Universidade Estácio de Sá (2010). Mestrado em Ciências Penais pela
Universidade Cândido Mendes (2002).
Lucas Carapiá – Mestrando em Direito Público
pela Universidade Federal da Bahia, pós-graduado em Ciëncias Criminais,
Professor de Direito Processual Penal do Centro Universitário Jorge Amado e
membro do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).
Vinicius Assunção – Advogado Criminalista, Mestre
em Direito Público e Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia.
Pós-Graduado em Direito do Estado pelo Jusdivm. Professor de Processo Penal.
Antônio Vieira – Professor de Direito
Processual Penal da Universidade Católica do Salvador, advogado, membro
fundador e diretor do Instituto Baiano de Direito Processual Penal, Professor
convidado dos Cursos de Especialização em Ciências Criminais da UCSAL e do
CEJAS.
Ilana Martins – Doutoranda em Direito Penal
pela Universidade de São Paulo, mestre em Direito Público pela Universidade
federal da Bahia, especialista em Direito Penal Econômico pelo Instituto de
Direito Penal e Econômico europeu, especialista em direito penal econômico pela
Universidade Castilla-la Mancha, Professora adjunta da universidade Salvador,
advogada criminalista.
Fabiano Pimentel – Advogado Criminalista. Mestre
em Direito Público pela UFBA (2011). Doutorando em Direito Público pela UFBA
(2013). Professor de Direito Processual Penal da Universidade do Estado da
Bahia. Membro do Instituto Baiano de Direito Processual Penal. Membro da
Association Internationale de Droit Pénal e da Association Française de Droit
Pénal
Thaize de Carvalho – Mestre
em Direito Público pela Ufba; pós graduada em ciências criminais pelo Instituto
Excelência – Juspodivm; professora auxiliar da Universidade do Estado da Bahia
de Direito Penal, Direito Processual Penal e Prática Penal e da Universidade
Católica de Salvador, membro efetivo do Instituto Baiano de Direito Processual
Penal (IBADPP) e advogada.
Thiago Vieira – Advogado, professor e membro
do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).
Mariana de Cerqueira Sant’Anna – é
Graduada em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS), Especialista em
Direito do Estado pelo Instituto Excelência- JUSPODIVM, Especialista em
Ciências Criminais pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), Mestre em Direito
Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), Servidora Pública do
Ministério Público do Estado da Bahia e membro efetivo do Instituto Baiano de
Direito Processual Penal (IBADPP).
Luiz Gabriel Batista Neves –
Advogado Criminalista. Mestrando em Direito pela Universidade Federal (UFBA).
Especialista em Ciências Criminais pelo Juspodivm. Especialista em Direito
Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal e Econômico Europeu. Professor
de Processo Penal da Universidade Estacio de Sá. Professor de Prática Penal da
Escola Superior da Advocacia (ESA). Associado do Instituto Baiano de Direito
Processual Penal (IBADPP). Presidente do Conselho Consultivo dos Jovens
Advogados da OAB-BA.
Daniela Portugal – Advogada criminalista.
Doutoranda em Direito Penal pela Universidade Federal da Bahia – UFBA.
Professora de Direito Penal da UFBA; da Escola de Magistrados da Bahia (EMAB);
da Faculdade Baiana de Direito e da Universidade Salvador (UNIFACS).
Coordenadora do Núcleo de Pesquisa e Extensão do Instituto Baiano de Direito
Processual Penal.
Brenno Cavalcanti – Advogado, Mestrando em Direito
Público pela Universidade Federal da Bahia, especialista em ciências criminais
pelo JusPodivm, graduado em Direito pela UFBA.
Luiz Augusto Coutinho –
Doutorando em Direito, professor da UCSAL, Diretor Geral da ESA e
vice-presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da
OAB.
Carlos Frederico Manica Rizzi Cattani –
Advogado, mestre em Ciências Criminais (PUCRS); professor de Processo Penal Ruy
Barbosa, Estácio e Unifacs.
Renato Sigisfried Sigismund Schindler Filho –
Advogado criminal; graduado na Universidade Salgado de Oliveira; pos-graduado
em ciências criminais pela faculdade baiana de direito em convenio com o jus
podivm; pós-graduado em direito e magistratura pela Universidade Federal da
Bahia em convenio com a escola de magistrados da Bahia; professor de direito
penal e processual penal do curso preparatório para concurso CPE.
Aline Gostinski – Mestranda em direito pela
Universidade Federal de Santa Catarina, especialista em Direito Constitucional.
Fonte:
JusBrasil e Empório do Direito
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