sexta-feira, 6 de setembro de 2013

ANALISE SOCIOLÓGICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010
LEI DA FICHA LIMPA




Desde que a Constituição de 1988 assegurou aos eleitores o direito de apresentar projetos de lei de iniciativa popular, em quatro ocasiões o Congresso converteu em norma uma proposta elaborada pela sociedade.                    

O projeto de lei nº 519/09, conhecido como Ficha Limpa, que pretende vetar a candidatura de políticos condenados por colegiado em processos não concluídos, contribuindo desta forma com diminuição de pessoas sem condições de se candidatarem a cargos eletivos, que em mão de pessoas sem condições morais, possam em muito prejudicar as pessoas, principalmente no tocante a direitos básicos, como saúde, educação, relegados a segundo planos por políticos inescrupulosos, que já trouxeram muitos prejuízos a sociedade brasileira.

O Ficha Limpa encerrou um jejum de quase cinco anos sem que uma matéria de iniciativa popular fosse convertida em lei pelo Congresso Nacional. A última medida levada ao plenário do Legislativo Federal e convertida em norma legal foi publicada em 17 junho de 2005, e criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

Como fazer

Segundo a Constituição, um projeto de iniciativa popular precisa receber a assinatura de pelo menos 1% dos eleitores brasileiros – cerca de 1,4 milhão de assinaturas – divididos entre cinco estados, com não menos de 0,3% do eleitorado de cada estado. A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de nome completo, endereço e número completo do título eleitoral – com zona e seção — e as listas de assinatura devem ser organizadas por município e por estado, de acordo com formulário que deve ser retirado na Câmara dos Deputados.

Ainda de acordo com o texto da Constituição, entidades poderão patrocinar a apresentação de projetos de lei, desde que se responsabilizem pela coleta de assinaturas. O projeto deve ter informações da Justiça Eleitoral quanto aos dados de eleitores por estado, aceitando-se os números referentes ao ano anterior caso não haja números atualizados. O projeto também deve ser protocolado na Secretária-Geral da Mesa da Câmara, que tem a obrigação de verificar as exigências. Nessa fase, o projeto de lei de iniciativa popular ganhará um número e passará a ter a mesma tramitação dos demais.

Cada projeto deve citar apenas um assunto. Os projetos de iniciativa popular não podem ser rejeitados por questões técnicas. Nesse caso, a Comissão de Constituição e Justiça é obrigada a adaptar a redação do texto.

Apesar de serem reconhecidos como projetos de iniciativa popular por terem sua origem em movimentos sociais, as matérias convertidas em lei precisam ser “adotadas” por parlamentares ou até pelo próprio presidente da República para conseguirem tramitar no Congresso. Isso porque o próprio Legislativo admite não ter meios de conferir os mais de 1 milhão de números de títulos de eleitor e assinaturas que a lei exige de um projeto desse gênero.

Histórico

O primeiro projeto de iniciativa popular a ser aprovado no Congresso foi o que deu origem à Lei 8.930 de 7 de setembro de 1994. A norma caracterizou chacina realizada por esquadrão da morte como crime hediondo. A matéria teve o apoio de um movimento criado pela escritora Gloria Perez e foi enviada ao Congresso pelo então presidente Itamar Franco.

A matéria que criou o Fundo Nacional de Habitação foi a que levou mais tempo para ser aprovada, sendo protocolada em janeiro de 1992 e sancionada apenas em 2005. O Movimento Popular de Moradia foi o principal apoiador da causa.

A história do Projeto de Lei Popular 518/09 (Lei da Ficha Limpa) começou na década de 90, nos anos de 1996 e 1997, com as campanhas da Fraternidade da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), respectivamente, "Fraternidade e Política" e "Combatendo a corrupção eleitoral", que propugnaram, como os próprios motes indicavam, o combate à corrupção eleitoral.

Entretanto, tal movimento só se ampliou nessa década, com a participação das organizações não governamentais (ONG’s) Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e a Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade (Abracci), que juntas, congregam e representam, conforme afirmam em seus sítios oficiais, mais de 100 outras entidades civis não governamentais.

Durante trabalho que durou mais de um ano, foram coletadas, em todos os estados da federação e no Distrito Federal, o total de mais de 1,3 milhões de assinaturas de eleitores brasileiros, o que representa mais de 1% do eleitorado nacional e cumpre o exigido para se propor lei por iniciativa popular.

Em 29 de setembro de 2009, representantes das entidades que fazem parte do MCCE entregaram ao Congresso Nacional, representado pelo então presidente da Câmara dos Deputados, deputado Michel Temer, o projeto de lei de iniciativa popular que propunha a inelegibilidade de candidatos processados e, já na fase de tramitação, ficou popularmente conhecido como Projeto de Lei da Ficha Limpa.

A campanha Ficha Limpa, liderada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). O movimento trabalhou mais de um ano para coletar 1,3 milhão assinaturas (1% do eleitorado nacional) nos 26 estados da federação e no Distrito Federal. A Campanha visou enviar à Câmara dos Deputados um projeto de lei de iniciativa popular. Contou também com mobilização na internet através do Twitter, do Facebook, do Orkut e do capítulo brasileiro da Avaaz.org, uma rede de ativistas para mobilização global através da Internet.
Apesar de ter tramitado sob forte clamor social, o Ficha Limpa levou cerca de oito meses para ser aprovado na Câmara e no Senado antes de ser enviado à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Tempo Considerado rápido, ainda mais em se tratando de projeto de iniciativa popular e que pretendia disciplinar os critérios de concorrentes a cargos eletivos (políticos), que teria de ser apreciados por eles. Soa até de certa forma estranho pessoas incumbidas de apreciar e aprovar um projeto de lei que poderia tornar eles mesmos inelegíveis.



Situação Fática

A inelegibilidade, que representa impedimento à capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, por consequência, de ser votado, decorre diretamente da Constituição Federal ou de lei complementar.
Enquanto a inelegibilidade de natureza constitucional pode ser arguida no registro de candidatura e até mesmo após as eleições, por meio da ação de recurso contra a diplomação, a inelegibilidade infraconstitucional deve ser suscitada apenas no registro de candidatura, já que se submete à regra da preclusão, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, conforme estabelecem os arts. 259 do Código Eleitoral e 11, § 10, da Lei das Eleições.
O regime jurídico das inelegibilidades é único para todos os candidatos e corresponde ao regime constitucional e legal complementar que se encontra em vigência, observado o art. 16 da Constituição Federal, ou seja, as hipóteses constitucionais estão previstas em seu art. 14 e as infraconstitucionais no art. 1.º da Lei Complementar n.º 64, de 18.05.90, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 135, de 4.6.2010, popularmente denominada Lei da Ficha Limpa.
Assim que foi publicada, alguns dispositivos da Lei da Ficha Limpa tiveram a sua constitucionalidade questionada por muitos, de detentores de cargos públicos a operadores do direito eleitoral. Com a finalidade de dirimir as dúvidas sobre sua constitucionalidade antes de iniciado o processo eleitoral de 2012, foram impetradas no Supremo Tribunal Federal as seguintes ações que tratam da Lei Complementar nº 135:
1) Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, apresentada pelo Partido Popular Socialista, requerendo “o julgamento em definitivo para declarar a constitucionalidade da aplicação da LC 135/2010 a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal”;
2) Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 30, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo “após o devido processamento, seja julgado procedente o pedido de declaração de constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 (“Lei do Ficha Limpa”)”;
3) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578, apresentada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, requerendo “a procedência da ação, declarando-se a inconstitucionalidade da letra “m”, do art. 2º, da LC n. 135, de 4.6.2010”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578, em 16.2.2012, decidiu, por maioria de votos, que os dispositivos que tratam das hipóteses de inelegibilidade, constantes da Lei Complementar nº 135, são constitucionais, alcançando, inclusive, atos e fatos jurídicos ocorridos antes de sua vigência.

Considerações Finais

Por mais incrível que possa parecer a discussão no STF a cerca da legalidade ou não lei da ficha limpa nas eleições de 2010, pela visão da população e de muitos outros especialistas, foi um duro golpe no projeto popular, pois mesmo estando em vigor permitiu que vários candidatos a cargos eletivos sem as menores condições curriculares fossem eleitos. A discussão que se instalou serviu apenas para que fosse dado um certo descrédito a mencionada lei. Exemplo maior quanto a candidatos sem condições são Collor, Malluf e outros tantos.
Então podemos pensar que o fato histórico da mobilização do povo para apresentar um projeto de lei de iniciativa popular, com intuito de ver políticos sem condições, por serem acusados e também condenados, apesar de estar em vigor, não pode atingir o objetivo para a qual foi criada, pois 11 pessoas, ministros do STF, assim o decidiram em detrimento de mais de 1 milhão que assinaram o projeto de iniciativa popular que resultou na lei complementar n º 135/2010, permitindo que pessoas sem condições fossem eleitas democraticamente pela soberania popular, se assim se pode chamar a eleição de pessoas que deveriam ser expurgadas da política, afinal sobre o que devemos pensar, será que realmente seria necessário lei para impedir pessoas sem condições de se candidatarem e serem eleitas, ou apenas a consciência e conhecimento por parte da população sobre as condições que deveriamos ter como valor para elegermos alguém como nosso representante
A despeito da não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, ficou a impressão de que a interpretação sobre a restrição de direitos fundamentais deve mesmo ser restritiva, como acabou ocorrendo. Existem motivos nesse sentido. Podendo haver divergências, mas a essência da questão é controversa, como prova o encaminhamento da votação.


Pelo resultado proclamado, restou uma reflexão. Será que o caminho a ser seguido não seria o de buscar um resultado pedagógico para formação e educação política do povo brasileiro, a partir da coação social como forma de impedir a eleição de fichas sujas, do que esperar pela coação jurídica da justiça eleitoral em excluir candidatos. A solução do problema pode estar nas outras origens do direito, inclusive fora do estado.

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