A
POSSIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA VIR A SER APLICADO COMO CAUSA
“SUPRA LEGAL DE” EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL NA JUSTIÇA MILITAR
É fato que o Direito
Penal internacional tem se inclinado para a intervenção mínima na realidade social e os postulados que inspiram as
Constituições que embasam os Estados Democráticos de Direito, de forma tal que
pequenos ilícitos são cuidados por outros ramos do Direito (o administrativo, o
civil etc.) que não o Direito Penal.
É neste momento que o
princípio da insignificância vai atuar, desconsiderando as condutas
inofensivas, muito embora
possam estar previstas normativamente, pois a incidência
da Lei Maior, que ao mesmo tempo é fonte e
limitadora do Direito Penal moderno, irá dar guarida apenas à
incriminação das condutas que vão ferir os bens jurídicos previstos como direitos fundamentais.
No Brasil, com base
na Constituição Federal de 1988, três tendências
são visíveis no Direito Penal: a criação de delitos gravíssimos que merecem tratamento inafiançável e imprescritível e com pena de reclusão, como é o caso da prática do racismo e da ação de
grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; a criação dos delitos graves tidos
como inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia, como a
prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos; e a criação dos Juizados
Especiais para apreciação dos delitos de pequeno potencial ofensivos, que são realizados mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo e resolvidos, nas hipóteses legais, pela
transação.
No Brasil o primeiro
autor a invocar o princípio da insignificância foi Francisco de Assis Toledo, socorrendo-se da obra de Claux Roxin,
de 1964, assim se posicionando: “onde a proteção de
outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente,
se a lesão ou exposição a perigo do bem
jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até aí deve estender-se o manto de proteção penal, como ultima ratio regum”. E complementa o autor nacional: “O Direito Penal, por sua
natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem
jurídico. Não se deve preocupar-se com bagatelas.
O operador do Direito
deve ser sensível à existência de situações que, muito embora caracterizem um aparente fato típico,
antijurídico e culpável,
não constituem infração penal, pelo fato de ocorrer uma causa de exclusão do tipo ou
da antijuridicidade, pois tais condutas não ofendem a bem jurídico tutelado
na lei penal.
Conforme nos ensina Ivan Luiz da Silva, existem
dois critérios para o reconhecimento do referido
princípio: o desvalor
da ação e o desvalor do resultado da conduta, que busca aferir o grau de
lesividade da conduta contra o bem jurídico atacado. Essa sólida doutrina
encontra eco na jurisprudência do TACRIM/SP: “O reconhecimento do crime de
bagatela exige, em cada caso, análise aprofundada do desvalor da conduta e do desvalor
do dano, para apurar-se, em concreto, a irrelevância penal de cada fato” (AC – Rel.
Haroldo Luz, RJD 24/101).
Observa-se que, se
ocorrer o desvalor
da ação, há a probabilidade
de o comportamento.
O princípio da
insignificância funciona ainda como hermenêutica penal diante da incidência do princípio da razoabilidade, vez que
este opera um limite de redução da normatividade jurídica do Direito através de
interpretação sobre a ofensa à objetividade jurídica tutelada. Encontra
igualmente fundamento
na fragmentariedade, subsidiariedade, e proporcionalidade do Direito Penal.
Nesse ambiente,
portanto, é que o princípio da insignificância surge, exigindo do legislador
(na criação dos delitos) e do intérprete (na correta aplicação da lei) a observância dos princípios constitucionais explícitos e implícitos.
A Constituição
Federal alberga expressamente os princípios implícitos na cláusula constitucional
de reserva em seu art. 5o, § 2o:
“os direitos e garantias
expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
O Código Penal
Militar, assim como o Código Penal Comum, estrutura os delitos agrupados pelo bem jurídico tutelado e bem definido na Lei. Assim, é de se afastar desde logo a
firmação de que a aplicação do princípio da insignificância nos delitos que o
comportam possa ser maléfica
ou até evitada visto que os crimes militares visam
proteger ainda que indiretamente a hierarquia e
disciplina militares, os quais ficariam abalados
com aquela incidência. Desta forma, não são todos os crimes
militares que vão atingir a regularidade dos serviços militares, mas somente
aqueles previamente definidos pelo legislador.
No Direito Penal
Militar, a classificação das infrações penais pode se dar em quatro níveis:
a) infrações de lesividade insignificante (aquelas que não causam dano de monta
são ínfimas lesões ao ordenamento jurídico e, portanto, atípicas);
b) as infrações leves (aquelas em que o indiciado se livra
solto);
c) as infrações médias (que comportam a liberdade provisória);
e
d) as infrações graves (não comportam a liberdade provisória).
Aqui, é de se
esclarecer, que, por opção
legislativa e infraconstitucional, os
crimes militares não
sofrem a incidência do tratamento das infrações de pequeno potencial
ofensivo e a dos crimes hediondos.
Insta, assim, diante
do princípio da insignificância aferir-se não somente a sua existência, mas
também o seu alcance no Direito Penal Militar.
O Código Penal Militar estabelece no item 17 da Exposição
de Motivos que:
“Entre os delitos de lesão corporal está a ‘levíssima’, a qual, segundo o ensinamento da vivência militar, pode ser desclassificada pelo Juiz para uma infração meramente disciplinar, evitando-se nesse caso o pesado encargo de um processo penal para um fato de tão pequena monta”.
Revela a mens
legis do Codex Penal castrense que fatos de pequena monta não
devem, portanto, ocupar o Judiciário, podendo este remeter a apreciação do fato
à Administração Militar, com maior adequação e vigor, pois a infração disciplinar
não possui a possibilidade da suspensão condicional da pena e é menos
suscetível à prescrição.
Há também a
possibilidade de o Juiz desclassificar
o fato para infração disciplinar também
pode ocorrer nos crimes
patrimoniais, quando a coisa for de pequeno valor (art. 240, § 1o e
art. 250) de tal sorte que se o CPM prevê expressamente em
alguns tipos penais a insignificância, nada impede a
sua aplicação em outros delitos.
A par do que a doutrina defende, é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
reconhecido o princípio da insignificância, inclusive nos crimes militares, tendo como base o caráter subsidiário
do sistema penal e o princípio da intervenção mínima do Poder Público, aliado a
aferição do relevo material da tipicidade penal na presença de quatro vetores:
1 – a
mínima ofensividade da conduta do
agente; 2 – nenhuma periculosidade social da
ação; 3 – o reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento; 4 – a
inexpressividade da lesão jurídica
provocada. (HC n. 89.104 MC/RS – Rel. Min. Celso de Mello).
Também expresso no
aresto do Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu:
I – Para efeito da aplicação do
princípio da insignificância é imprescindível a distinção entre ínfimo
(ninharia) e pequeno valor. Aquele implica na atipia conglobante (dada a mínima
gravidade). II – A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o
tipo de injusto. III – Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade,
tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio
tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância
(Resp. 861288/RS 2006/0127067-1 – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – J.
19.10.2006 – DJ 18.12.2006, p. 510).
A infração
insignificante enseja dois
momentos para o seu reconhecimento pelo
Juiz: a) na decisão de arquivamento do inquérito policial militar (IPM), quando
ocorre a desclassificação para infração disciplinar; e b) quando do julgamento
da causa, onde o Juiz ou o Conselho de Justiça poderão reconhecer que o fato é mera infração disciplinar, o que implica na absolvição do
acusado, remetendo-se cópia dos autos ao Comandante para as providências
repressivas do fato.
Texto produzido e apresentado como trabalho individual no Curso de Pós graduação em Direito Penal e Processual Militar - lato Sensu - Universidade Cândido Mendes 2010/2012
Texto produzido e apresentado como trabalho individual no Curso de Pós graduação em Direito Penal e Processual Militar - lato Sensu - Universidade Cândido Mendes 2010/2012
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