quinta-feira, 19 de setembro de 2013

PRINCÍPIOS

São os princípios que informam o Direito ou é o Direito que forma os princípios?


O vocábulo “principio” tem diversas acepções, de acordo com Antonio Houaiss. Dentre elas, destacam-se: “o primeiro momento da existência (de algo), ou de uma ação ou processo; começo, inicio; proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos.”

A respeito da noção de princípios, diz Ruy Samuel Espindula que estes designam: “a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais ideias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam”.

Miguel Reale divide os princípios gerais em três categorias: a) princípios omnivalentes – validos para todas as formas de saber; b) princípios plurivalentes – aplicáveis a diversos campos de conhecimento; c) princípios monovalentes – valem somente no âmbito de uma determinada ciência – ex: princípios gerais de direito.

A essência dos princípios gerais do direito consiste na constituição de normas básicas reveladoras das crenças e convicções da comunidade a respeito dos problemas fundamentais de sua organização; centra-se em construir a base ou o fundamento do Direito, dando-lhe solidez para que sirva à finalidade de regulamentar ordenadamente a comunidade. Constituem as idéias fundamentais e informadoras da organização jurídica de uma nação.
Os princípios gerais do direito não são meros critérios diretivos nem juízos de valor simplesmente, são autênticas normas jurídicas em sentido substancial, pois estabelecem modelos de conduta. A causa geradora dos princípios gerais do direito é a convicção social, o viver da comunidade, a sua idéia da vida, a consciência e crença social da época.

É inegável que os princípios gerais do direito não somente servem de orientação ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, mas também constituem um limite ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o espírito do ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violam a consciência social.

Conforme esclarece, os princípios da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade estão previstos na Constituição Federal são, por exemplo, princípios republicanos que informam a Constituição Federal, pois os primeiros decorrem do último. Nesse sentido, o entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência.

Os princípios são fontes de Direito, pois, conforme esclarece o voto, a aplicação de determinados dispositivos não poderia se dar com desapego dos princípios veiculados no caput do art. 37 da CRFB. Nesse sentido, a doutrina sempre se posicionou, conforme é de se verificar nas lições dos professores Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva e outros.

Os princípios originam deveres, sendo esclarecedor desse ponto, ao observar que a Resolução nº 07/05 prevê restrições, ou seja, obrigações, deveres que também já estariam previstos na Constituição Federal, dedutíveis dos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. Dessa forma, esclarece o que era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais exemplificada mente positivado, isto é, que deverá igualmente ser observado, obedecido.

Como esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio jurídico é o “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. Canotilho e Vital Moreira, por sua vez, esclarecem que ao estarem positivados, transformam-se em normas-princípio e constituem princípios básicos da organização constitucional.

2. Os princípios são superiores às regras?

E evidente que existe uma grande imbricação entre os conceitos de princípios, regras e valor, particularmente entre os dois primeiros. Mas, não resta duvida que tais conceitos são distintos, apesar de inter-relacionados.

Para Alfonso Garcia Figueroa, a diferença entre regra e principio reside na atuação ou não do operador do direito, pois “enquanto os princípios costumam reclamar a intervenção ativa do operador jurídico, as regras não a exigem ou o fazem somente em menor medida”. Aqueles abrem caminho a uma teoria da argumentação jurídica, que o aplicador do direito deve desenvolver.

Robert Alexy parte do pressuposto de que princípios e regras são espécies do gênero norma, pelo fato de ambos dizerem o que “deve ser”. Acrescenta, ainda, o autor que a diferença entre princípios e normas será sempre sob o aspecto qualitativo (e não somente referindo-se a uma graduação entre ambos). Enquanto os princípios são “mandatos de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferente grau, (...) as regras são normas que só podem ser cumpridas ou nao. (…) Toda norma e ou uma regra ou um principio”.

Dworkin também, de certa forma, alude a esta diferenciação entre regra e principio, a qual da à regra este caráter mais radical de cumprimento ou de descumprimento, ao passo que ao principio, destaca a dimensão do peso ou importância. Acerca do tema, Joaquim Gomes Canotilho apresenta alguns critérios para diferenciar regras e princípios:

a) o grau de abstraccao: os princípios são normas com um grau de abstraccao relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstraccao relativamente reduzida; b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação direta; c) Caráter de fundamentalidade no sistema de fontes de direito: os princípios são normas de natureza estruturante ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido a sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex.: princípios constitucionais) ou a sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex.: principio do Estado de Direito); d)Proximidade da idéia de direito’: os princípios são “Standards” juridicamente vinculantes radicados nas exigências de “justiça” (Dworkin) ou na "ideia de direito” (Larenz); as regras podem ser normas vinculantes com um conteúdo meramente funcional; e) Natureza normogenética: os princípios são fundamento de regras, isto e, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenetica fundamentante.


3. O Poder Judiciário pode interpretar dispositivos constitucionais com base na aplicação de princípios?


Os princípios gerais de direito encontram-se previstos na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4o, o qual reza que quando a lei for omissa, o juiz decidira o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Como aponta Paulo Nader, a expressão princípios gerais de direito já constava no art. 7o da Lei Preliminar que acompanhou o Código Civil de 1916. Também o Código de Processo Civil, em seu artigo 126, dispõe a respeito dos princípios gerais de direito.

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-a aplicar as normas legais; não as havendo, recorrera a analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Miguel Reale define princípios gerais de direito como sendo “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas”. São eles as “bases teóricas ou as razoes lógicas do ordenamento jurídico”, um “modelo teórico ou dogmático que diz qual e o significado do modelo jurídico (legais, costumeiros, jurisprudenciais ou negociais)”.

Luiz Regis Prado afirma que os princípios gerais de direito “não são normas jurídicas sirito Sensu e não integram o repertorio do ordenamento jurídico, mas toma parte em sua estrutura, isto e, na relação entre as normas de um sistema, conferindo-lhes coesão”. No mesmo sentido, Tercio Sampaio Ferraz Jr. diz que os princípios gerais de direito, ainda que possam ser aplicados diretamente, não são normas, são princípios. E na sua forma indefinida, “compõem a estrutura do sistema, não o seu repertorio. São regras de coesão que constituem as relações entre as normas como um todo”. Como regras estruturais, garantem a imperatividade de todo o repertorio normativo.

Para Bobbio, os princípios gerais de direito são, de fato, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema. Andre Franco Montoro, por sua vez, classifica os princípios gerais de direito como fonte material do ordenamento jurídico e correspondem aos princípios da justiça.

Acerca do tema, Paulo Bonavides assevera que os princípios ficavam restritos a esfera do Direito Privado. Agora, passaram a integrar a esfera do Direito Publico, tornando-se princípios constitucionais e informando todo o ordenamento jurídico. Pode-se citar ainda um papel fundamental dos princípios no ato interpretativo.

Eles são “a porta de entrada para qualquer leitura interpretativa do Direito”. Segundo Walter Claudius Rothemburg, os princípios constitucionais, nada mais são que os velhos princípios gerais de direito. Todavia, este autor afirma que este posicionamento não é aceito por toda a doutrina e que alguns doutrinadores definem os princípios constitucionais como princípios fundamentais do Estado de Direito.

Os princípios gerais do direito se diferenciam dos princípios constitucionais propriamente ditos, porque aqueles dizem respeito a todo ordenamento jurídico, enquanto estes “denotam clara conotação com um determinado ramo do Direito, não sendo facilmente aplicados na totalidade do ordenamento jurídico (...)”.


Portanto, fica claro que não ha consenso na doutrina a respeito da conceituação dos princípios gerais de direito. Concorda-se com a corrente doutrinaria majoritária, a qual afirma que ditos princípios são, efetivamente, normas, pois dizem o que deve ser.

Texto produzido e apresentado como trabalho individual no Curso de Pós graduação em Direito Penal e Processual Militar - lato Sensu -  Universidade Candido Mendes

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