Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTADORA DE OBESIDADE
PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A
AUTORIZAR GASTROPLASTIA A SEGURADA PORTADORA DE OBESIDADE
por VS — publicado em 19/09/2013
15:05
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga deferiu
liminar para determinar à Sulamerica Saúde S/A que proceda à autorização de
tratamento de segurada portadora de obesidade, com a realização de cirurgia de
gastroplastia redutora, sob pena de multa.
A segurada narrou que aderiu a plano básico de saúde da
Sulamerica no mês de fevereiro de 2012, cumprindo todas as obrigações decorrentes
do contrato. Noticiou que é portadora de obesidade e os tratamentos a que se
submeteu não deram certo. Afirmou que, por indicação médica, há a necessidade
de se submeter à cirurgia bariátrica, sendo que, para tanto, realizou todos os
exames necessários, havendo agendamento de data para a sua intervenção.
Registrou, contudo, que a Sulamerica nega-se a autorizar o tratamento médico
sob a alegação de que os critérios para o seu atendimento não foram atendidos,
especificadamente quanto à necessidade do cumprimento do período de cobertura
parcial temporária.
O Juiz de Direito afirma que "havendo indicação médica
específica, não se mostra pertinente a negativa da cobertura das despesas
decorrentes do tratamento a ser dispensado ao paciente. Além de tal fato,
obrigatória é a cobertura do atendimento de emergência, como tal definido os
que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o
paciente, caracterizada em declaração do médico, conforme se observa pelo
artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. Ademais, a alegação de doença preexistente, com
a necessidade de se resguardar prazo de carência, cobertura parcial, não se
pode aplicar na hipótese em comento, na medida em que, a uma, consta medida de
urgência, com imperativo de legal de afastar a cláusula contratual, e a duas,
pelo menos numa mera análise ainda que perfunctória dos autos, ausência de
adoção do princípio da informação, considerando que a parte autora, por ocasião
da celebração do ajuste, fez menção, pelos dados colhidos, de seu estado de
saúde".
Processo n° 30569-6/2013
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