Basta o policial militar
estar executando o patrulhamento ostensivo para que todo delito por ele
praticado seja considerado crime militar?
A Atividade policial-militar
não é serviço de natureza militar em relação ao Código Penal Militar, porquanto
o militar estadual não se afeiçoa à expressão “militar em situação de
atividade”, pois esta denominação se confunde com o termo “militar da ativa”:
Art. 6º São equivalentes as expressões
"na ativa", "da ativa", "em serviço ativo",
"em serviço na ativa", "em serviço", "em
atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares
no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou
atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares
das Forças Armadas (...) Estatuto dos Militares.
Também não se pode afirmar
que o serviço policial militar, patrulhamento ostensivo e prevenção da ordem
pública, seja atividade de “natureza militar”; do contrário não teria sentido o
disposto do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar:
d) ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar, contra militar em função de natureza militar, “ou” no
desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,
administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou
em obediência a determinação legal superior.
A conjunção “ou” caracteriza
a distinção entre “função de natureza militar” e “serviço de garantia e
preservação da ordem pública”.
Também não que se falar em
“máculas” à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar
vincula-se à Administração Pública. Destarte, não incide o seguinte dispositivo
do CPM:
Art. 12. O militar da reserva ou
reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em
situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
O termo “empregado na administração
militar” se restringe às situações peculiares em que o militar da inatividade
(reserva do Exército), for requisitado para servir objetivamente nas Forças
Armadas, hipótese em que ele se equipara ao militar da ativa. Já o Militar
Estadual, que é capitulado pelo Código Penal Militar sob a mesma disciplina dos
reservistas e demais civis, aptos ou não ao serviço militar, ele apenas se
acomoda nesta expressão por intermédio do ato genérico da incorporação. É
justamente quando “deixa de ser militar em potencial” para se tornar “militar
propriamente dito”.
Art. 82. CPPM: O foro militar é
especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a
ele estão sujeitos, em tempo de paz:
I - nos crimes definidos em lei contra
as instituições militares ou a segurança nacional:
d) os oficiais e praças das Polícias e
Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas.
Todavia, fora dessa exceção,
o policial e bombeiro militar estadual, bem como os reservistas não são
militares da União, mas sim “cidadãos sujeitos à disciplina militar”, ou seja,
militares de disciplina passíveis de tornar-se “militar federal provisório”.
As instituições militares estaduais,
embora sejam reservas das Forças Armadas, no entanto, desempenham serviços
destinados à manutenção da ordem pública e a proteção da incolumidade física e
moral das pessoas.
O militar estadual em
condição ordinária de Agente Público Militar Estadual, não é militar em sua
acepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas
no art. 3°, par. 1,° alínea “a” do Estatuto dos Militares, especificamente
quanto à situação de atividade.
Apesar do entendimento de
que não existe critério objetivo para distinguir essas nomenclaturas, o certo é
que o legislador não conferiu autonomia conceitual plena aos Militares
Estaduais no instituto do Direito Penal Militar, além de que deixou explícito
na ideologia do Código Penal Militar que “são considerados militares para
efeitos penais qualquer pessoa incorporada às Forças Armadas para nela servir
em posto, graduação ou sujeição à disciplina”.
"Art. 42 CF - Os membros das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas
com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios."
Art. 142 CF "§ 3º Os membros das
Forças Armadas são denominados militares. (sintaxe).
Referência ao acórdão do CC
7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa:
“A leitura do artigo 42 da
Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos
integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças
Armadas, para fins de Justiça. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e
incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de
natureza militar.”
É correto dizer, portanto,
que os policiais militares no exercício do patrulhamento ostensivo não estão
cumprindo missão militar e sim missão civil que também é assegurada às demais
policiais constitucionalmente instituídas, ou seja, não estão os policiais
militares em comissão de natureza militar. Nessa condição os crimes praticados
pelos policiais militares não podem ser tidos como crimes militares, pois esse
tipo penal é especialíssimo e tem o condão de afastar a regra geral de
competência da Justiça Comum, muito mais abrangente e de interesse inegável da
sociedade como um todo; não apenas de um restrito setor da vida pública.
O professor Célio Lobão
doutrina que:
“na determinação da competência da Justiça
Militar, indispensável a tipificação do fato delituoso na lei penal militar
(desde os artigos de Guerra de 1763 até o atual Código Penal Militar). Se essa
tipificação corresponde ao crime propriamente militar, o agente é sempre e
unicamente militar. No crime impropriamente militar, igualmente tipificado na
lei repressiva castrense, necessária a ocorrência de um plus, também previsto
em lei (art. 9º do CPM) para que a infração penal receba a classificação de
delito militar” . O crime propriamente militar não gera polêmica em virtude de
estar definido claramente na lei penal militar e porque só pode ser cometido
pelo militar, mas o crime impropriamente militar trás desassossego jurídico em
razão de interpretações distorcidas que levam, via de regra, à Justiça Militar
estadual todo e qualquer crime praticado por policial militar no exercício da
função pública e até antes de assumi-la.
Ignora-se o plus referido pelo
brilhante mestre da doutrina castrense e é dele mesmo a mais destacada crítica
ao crime militar impróprio como previsto no CPM, ao argumentar o seguinte: “Em
conformidade com o direito material brasileiro, crime impropriamente militar é
a infração penal prevista no Código Penal Militar que, não sendo “específica e
funcional da profissão do soldado”, lesiona bens ou interesses militares
relacionados com a destinação constitucional e legal das instituições militares
(...). Em alguns delitos acima relacionados, e não são poucos, pode-se
questionar a igualdade nos dois diplomas repressivos, isto porque, conforme já
afirmamos mais de uma vez, os autores do Decreto-lei que institui o Código
Penal Militar comportaram-se como se estivessem elaborando um diploma legal
para uma sociedade autônoma, inserida no Estado brasileiro. Evidentemente, um
grande desserviço para a missão relevante do Direito Penal Militar. Dentro
dessa ótica distorcida, os artigos da lei comum são transcritos no Código Penal
Militar, com o acréscimo de local sob administração militar, função militar,
estabelecimento militar, administração militar, etc, numa tentativa
inconstitucional de retirar esses delitos da órbita da Justiça comum, onde
ficam melhor situados, pelo gravame maior para a sociedade brasileira, como um
todo”. (Lobão, Celio - Direito Penal Militar – Ed. Brasília Jurídica, 3ª ed.,
2006, pags. 97/100.
Não há motivo, portanto,
para não revitalizar a abrangência do Sumulado nº 297/STF, onde consta:
“OFICIAIS E PRAÇAS DAS MILÍCIAS DOS
ESTADOS, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL, NÃO SÃO CONSIDERADOS MILITARES
PARA EFEITOS PENAIS, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR OS CRIMES
COMETIDOS POR OU CONTRA ELES”.
Portanto não basta o
policial militar estar executando o patrulhamento ostensivo para que todo
delito por ele praticado seja considerado crime militar. Assim fosse, haveria
invasão da jurisdição militar na jurisdição comum, gravame que a lei repressiva
penal militar visa evitar ao referir na alínea “c”, do inciso II, do artigo 9º,
do CPM, por exemplo, que o crime perpetrado pelo policial militar em serviço,
ou atuando em razão da função, tenha natureza militar, para tanto, o Legislador
incluiu na regra legal um plus que se identifica na frase “em comissão de
natureza militar”.
Texto
produzido e apresentado como trabalho individual no Curso de Pós graduação em
Direito Penal e Processual Militar - lato Sensu - Universidade Candido Mendes
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