Novo CPC derruba Lei da
Presidente Dilma que acabava com garantias
A Lei 13.097/2015, promulgada em
19/01/2015, fruto da Medida Provisória 656/2014, no
seu inc. IV, do art. 54, instituiu
novidades nada boas para os trabalhadores. Esta Lei, editada sorrateiramente,
acabava com toda e qualquer possibilidade que antes os trabalhadores haviam
conquistado para impedir que as empresas se esquivassem do pagamento de suas
dívidas trabalhistas.
Para
melhor explicar no que implicava esta nova Medida Lei: o Conselho Nacional de
Justiça, CNJ, cujo presidente era à época o ministro Cézar Peluso, recomendou a
apresentação da certidão da Justiça do Trabalho (Recomendação CNJ 3/2012) nas
escrituras. Esta recomendação fez com que toda e qualquer transação imobiliária
tivesse que ter a apresentação de certidão negativa de débito trabalhista.
Se nesta
certidão constasse uma ação trabalhista, mesmo que esta ação não estivesse
averbada na matrícula do imóvel, o trabalhador teria o direito de requerer a
anulação da venda por tratar-se de "fraude ao credor", pois quem
comprou o imóvel tinha conhecimento da ação e mesmo assim o adquiriu, o que
poderia ser uma "armação" do devedor, no caso, a empresa, ou dos
empresários, para não cumprir com suas obrigações não quitando seus débitos com
o empregado. Ficando o devedor insolvente, ou sem bens a serem vendidos, e sem
dinheiro em sua conta, o trabalhador não teria como requerer e receber seus
direitos, facilitando a vida dos "mal intencionados".
Com a Lei 13.097/2015, a
apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (que aponta ações
trabalhistas existentes por região) e a CNDT (certidão nacional de débitos
trabalhistas), que aponta ações trabalhistas em fase de execução em todo o
território nacional, deixaram de fazer efeito, pois, mesmo que conste nelas
algum apontamento, se na matrícula do imóvel as ações não estiverem averbadas,
a venda do imóvel não poderá ser contestada.
E convenhamos, se tenho imóveis em municípios
diferentes daquele que resido, dificilmente alguém saberá de sua existência
para poder fazer a tal averbação em sua matrícula.
Com a sanção do Novo Código de Processo Civil,
os dispositivos tratados na lei anterior 13.097/20015, referentes à fraude à
execução, foram revogados, pois o novo CPC regula
inteiramente essa matéria. Estabelece o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de dezembro
de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Com redação dada
pela Lei nº 12.376, de 2010):
"Art. 2º Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior."
A fraude à execução passa a ter nova leitura do Novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, para sua efetivação, não será necessário que conste na matrícula
do imóvel a averbação da existência da demanda prevista na Lei 13.097/2015,
pois com a edição do novo CPC não prevalece o
caráter absoluto do registro imobiliário.
Além do mais, a exigência das certidões de feitos
ajuizados, inclusive as da Justiça do Trabalho, independe de previsão legal,
conforme recentes decisões do STJ, posteriores a publicação da Lei 13.097/2015 - RECURSO
ESPECIAL Nº 1.365.627 – SP e RECURSO ESPECIAL Nº 773.643 – DF.
Para concluir, é importante deixar claro que a
intenção da Lei 13.097/20015 nunca foi dar
maior segurança jurídica nas operações imobiliárias, mas atender aos interesses
das instituições financeiras e dos milionários donos de cartórios de registros
de imóveis, o que explica a aprovação de matéria processual civil através de MP
em um ano de campanha eleitoral.
Artigo publicado no www.jusbrasil.com.br
Por Ivan Alvim
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