Dentro do concurso crimes, sem dúvida, segundo
vários estudiosos o tema mais polêmico é
o Crime Continuado (especialmente quando analisado na perspectiva do
Direito Penal Militar), a figura do Crime Continuado, no Direito Penal Militar
face ao rigor com que é tratado o instituto pelo Diploma Repressivo Castrense que
ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie, valendo-se de condições de tempo, lugar e maneira
de execução semelhantes.
A origem e a finalidade do instituto são explicadas
por Maximiliano Roberto Ernesto Führer e Maximilianus Cláudio Américo Fürher,
que em sua obra Código Penal Comentado esclarecem:
Não se conhece o momento exato em que surgiu o
conceito de crime continuado, mas é certo que ele é fruto da
moderação dos costumes. Atribui-se esta construção aos glosadores,
especialmente Baldo de Ubaldis (por volta do ano 1400), embora haja notícia do
tempo de Ulpiano (por volta do ano 200) de reconhecimento de crime único em
caso de múltiplas injúrias contra a mesma pessoa (Carrara, Programa, § 510, p.
351). É certo que o objetivo da ficção jurídica do crime continuado surgiu
para aplacar algumas penas consideradas muito severas, em especial aquela
reservada para o terceiro furto, que, mesmo na modalidade simples,
implicava pena de morte.”
É notório o entendimento de que a figura do crime
continuado tem o propósito de beneficiar o réu, possibilitando o abrandamento
da pena aplicável ao caso, de forma a garantir a proporcionalidade entre a
conduta criminosa e a sanção que lhe é correspondente.
O Código Penal comum, em seu artigo 71, estabeleceu
o critério da exasperação da pena como solução adequada para os casos de
continuidade delitiva, nos seguintes termos:
Crime Continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de
um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra
vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o
juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Vários são os alertas para a cautela quanto a fixação
da pena aplicável ao caso concreto, a fim de se evitarem os malefícios de uma
pena desproporcional, especialmente nos casos de continuidade delitiva, pois,
conforme atesta Álvaro Mayrink da Costa:
O crime continuado é uma ficção jurídica imposta
pela necessidade de tratar mais benignamente o autor de diversas infrações
concorrentes, quando o exame do quadro delituoso demonstra a culpabilidade
diminuída do agente, reclamando menor punição, pela gravidade penal de sua
conduta.
Ocorre que o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº
1.001, de 21/10/1969), em seu artigo 80, estabelece uma solução
totalmente diferente e desapegada aos paradigmas norteadores do instituto do
crime continuado. Senão vejamos:
Crime continuado
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior,
quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação
do primeiro.
Parágrafo único. Não há crime continuado quando se
trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as
ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
Conforme se depreende da simples leitura do dispositivo
legal acima mencionado, ao invés de tratar adequadamente da questão, conferindo
tratamento diferenciado aos casos de continuidade delitiva, o Diploma
Repressivo Castrense limitou-se a fazer remissão à regra geral de fixação da
pena nos casos de concurso de crimes, assim prevista:
Concurso de crimes
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais
de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas
privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie,
a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a
mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves,
ressalvado o disposto no art. 58.
O diploma repressivo Castrense tratou de forma
desproporcional, pois tratou de forma
igual as situações desiguais a ser dado ao crime continuado, e conferiu à
continuidade delitiva um tratamento idêntico ao dispensado nos casos de
Concurso Material de crimes. Com efeito, não são necessários maiores
malabarismos argumentativos para evidenciar a absoluta falta de
proporcionalidade no tratamento jurídico dispensado à matéria pelo Diploma
Repressivo Castrense.
Nem mesmo a possibilidade de “Redução Facultativa
da Pena”, prevista no art. 81, § 1º do Código Penal Militar é capaz de evitar o
abismo entre a natureza do instituto do crime continuado e a forma da qual o
mesmo é retratado no Código Penal Militar, porquanto o abrandamento da pena em
razão do cometimento de um delito em continuidade delitiva não pode ser uma
mera faculdade, mas verdadeira obrigação que se impõe por questões de técnica
legislativa e de compromisso com o princípio constitucional da Dignidade da
Pessoa Humana.
Com efeito, o tratamento jurídico dispensado ao
Crime Continuado pelo Código Penal Militar não encontra respaldo, seja na história
ou na teleologia do instituto. Pelo contrário, como alertam Ione de Souza Cruz
e Cláudio Amin Miguel:
(…) a soma de penas na continuação delitiva se
mostra excessivamente rigorosa, ultrapassando os objetivos da repressão penal.
De fato, se considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
que devem estar presentes no momento da imposição da pena, o cúmulo material se
revela impróprio.
Em que pese a literalidade da disposição contido no
art. 80 do Código Penal Militar, não há como deixar de encarar o Direito como
uma verdadeira “força viva”, em constante estado de transformação para se
adequar aos valores sociais de Justiça.
Ademais, o tratamento dispensado pelo Código Penal
Castrense equivale a uma ausência de regulamentação da matéria, porquanto,
simplesmente, inexiste no referido diploma legal um tratamento que diferencie o
Crime Continuado da regra geral para fixação da pena no Concurso de Crime. Tal
situação é, a toda evidência, insustentável.
Com efeito, no atual estágio de evolução da
sociedade e da própria Ciência Jurídica, a correta aplicação do instituto da
continuidade delitiva aos crimes militares demanda um exercício hermenêutico
que vai além da aplicação literal do art. 80 do CPM e impõe, por conseguinte, a
aplicação analógica da regra constante do art. 71 do Código Penal Comum também
às infrações penais militares.
Trata-se de um imperativo de Justiça, cuja
aplicação vem sendo reconhecida pela Jurisprudência pátria, consoante destacam
Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, segundo os quais, “no que
tange ao crime continuado, há reiteradas decisões, principalmente do Superior
Tribunal Militar, que aplicam a regra do Código Penal comum aos delitos
militares.”
Por esses motivos, unimos vozes ao entendimento
doutrinário e jurisprudencial que defende a aplicação do art. 71 do Código
Penal brasileiro também às infrações penais militares, em substituição à regra
contida no art. 80 do Código Penal Militar. Tal medida permite, através do
critério da exasperação da pena, a fixação de uma pena mais justa e
proporcional à gravidade das condutas praticadas pelos que respondem a
processos perante a Justiça Militar.
Rejeitar a aplicação analógica do art. 71 do Código
Penal comum aos crimes militares praticados em continuidade delitiva seria
negar toda a construção teórica desenvolvida sobre o instituto, que visa, sem
qualquer margem para dúvidas, abrandar a severidade da reação estatal, de modo
a adequar a pena aos postulados de individualização da pena, corolários do
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
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