segunda-feira, 20 de julho de 2015

A (i)legalidade da violação de correspondências nos presídios e o caso Marcelo Oderbrecht: "direitos humanos da conveniência"?

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Recentemente, Marcelo Oderbrecht, presidente de uma das maiores empreiteiras do país, Oderbrecht S/A, teve uma carta interceptada pela Polícia Federal, enquanto se encontrava no cárcere.
No bilhete, havia os dizeres: "destruir e-mails sondas".
O bilhete interceptado será utilizado, também, como prova no processo da operação lava-jato, em que se apura um dos maiores esquemas de corrupção (mais um?) da história do Brasil.
Não demorou para aparecerem uma série de declarações de repúdio à atitude da Polícia Federal em interceptar a carta, o que, em tese, seria uma violação à esfera da privacidade, apontando-se para o art. 5º, que, em seu inciso XII, assevera: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;".
O artigo 151 do Código Penal, ainda, tipifica: "Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem".
No entanto, a questão não é assim tão simples. É evidente que se trata de um conflito de princípios constitucionais e, como tal, deve ser resolvido por meio de uma análise muito mais sistemática da Carta Magna, por meio da ponderação.
O conteúdo da carta deixa clara a intenção: destruir vestígios da prática delitiva.
Mais do que uma ofensa à justiça, a atitude perpetrada por Marcelo Oderbrecht representa uma atitude que novamente demonstra sua tentativa de utilizar-se de sua influência para se tornar intocável pela justiça. Mas não é!
A atitude perpetrada pelos policiais encontra-se dentro de algo que reiteradamente é praticado dentro dos presídios e pouco se discute: a violação de correspondência dos presos.
Apesar de tratar-se de princípio constitucional, é cediço que a vedação á violação de correspondência não tem caráter absoluto (como, aliás, nenhum outro princípio tem), devendo ser analisado e sopesado com outros princípios em confronto, conforme o caso concreto.
Carta Magna deve proteger direitos e garantias fundamentais, e não servir como escudo para proteger ilegalidades. Nada mais absurdo do que acreditar que aConstituição, base do Estado Democrático de Direito, deve proteger atos que atentem contra o próprio Estado.
Se o sigilo das comunicações é direito fundamental, não diferente é a segurança pública.
Tanto é, que Lei Ordinária (LEP) preceitua, em seu art. 41, parágrafo único, que "Os direitos previstos nos incisos V, X e XV (contato com o mundo externo por meio de correspondência) poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento."
Veja-se, inclusive, que o STF já reconhecia a possibilidade em decisão antiga:
A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41parágrafo único, da Lei n. 7.210 /84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. (STF - HC: 70814 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/03/1994).
A pergunta que paira no ar é: será que os direitos de Marcelo Oderbrecht (e dos demais poderosos envolvidos nos escândalos de corrupção) são "mais fundamentais" que os dos demais indivíduos pertencentes à coletividade? Parece que a resposta, para alguns, é positiva.
Deve-se ter muito cuidado ao adotar certas posições de forma temerária, sobretudo levando-se em consideração opiniões alheias desvestidas de concretude fática e jurídica, por vezes, arraigadas de sentimentos, interesses pessoais, e embasadas em falácias jurídicas.
Evidente que não se deve buscar justiça a todo custo, passando por cima de direitos e garantias subjetivas, e é claro que a defesa buscará desconstituir, sempre, a validade dos atos processuais praticados, objetivando esvaziar completamente o processo; mas declarar nulidade processual em fatos que não têm qualquer relevância ao feito, sem ofensas concretas aos direitos fundamentais, ou mesmo em prol de outros princípios, no caso concreto, mais relevantes, é um absurdo e fulmina completamente a finalidade instrumental do processo.
Por fim, ressalte-se: os direitos de todas as pessoas são iguais, independentemente do montante que possuam em suas contas bancárias.
A ilegalidade da Interceptao de cartas ou Caso Marcelo Oderbrecht direitos humanos da convenincia

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