Delação premiada
A
colaboração do delator : As luzes da delação premiada
A colaboração do delator oferece ao investigador a oportunidade de
iluminar o labirinto da corrupção e descobrir os melhores caminhos para
desvendá-lo
Corrupção e impunidade estão intimamente
relacionadas. Alguns dos “papas” do estudo da corrupção no mundo, como Robert
Klitgaard e Rose-Ackerman, chegam a ilustrar a decisão de uma pessoa em se
corromper através de uma fórmula, em que tem destaque não só o montante da
punição, mas também a probabilidade de a punição ocorrer. Cá entre nós, a
punição de um corrupto é bastante improvável, especialmente porque a corrupção
é um crime extremamente difícil de descobrir e comprovar. Aqui entra, em nossa
jornada contra a corrupção, a figura da colaboração premiada, que é uma técnica
especial de investigação e, simultaneamente, uma estratégia de defesa,
notabilizada na Lava Jato. Ela jamais é suficiente para condenar alguém, mas
pode ser um excelente começo para a investigação. Veremos, a seguir, que a
colaboração é um importante instrumento que otimiza o uso de recursos públicos,
maximiza a punição de corruptos e o ressarcimento dos cofres públicos, bem como
desagrega organizações criminosa...
Observaremos, ainda, quanto é infundada a principal
crítica que se faz ao sem emprego na Lava Jato.
De início, deixemos claro que, num mundo ideal,
todos deveriam ser responsabilizados, integralmente, por todos os crimes
cometidos... ou mesmo, no mundo ideal, não responsabilizaríamos ninguém, porque
sequer crimes existiriam. O fato é que lidamos com o mundo real. Neste mundo, a
corrupção é sussurrada entre quatro paredes. Corruptor e corrupto fazem um
pacto de silêncio. Não há testemunhas. O ato corrupto é disfarçado de ato legítimo,
que pode ser defendido com argumentos técnicos, ou, por vezes, é um ato
discricionário que seria perfeitamente legal se seu motivo não fosse o
pagamento da propina. A própria propina é paga de modo disfarçado, por meio de
sofisticados métodos de lavagem de dinheiro que dão aparência lícita aos
pagamentos e dificultam ou impedem o rastreamento do dinheiro.
No mundo real, se o número de investigadores e
promotores já é insuficiente para dar conta dos casos criminais comuns e
visíveis – é a “cifra negra da criminalidade” –, quanto mais para investigar
crimes praticados às escondidas e com alta sofisticação. Mesmo quando aparece
algum indicativo do crime, os maiores estudiosos mundiais da produção da prova
ensinam que há infinitas possibilidades investigativas diante de um pedaço de
prova. Em uma realidade bastante limitada, como um jogo de tabuleiro tal qual
“detetive”, em que há poucas pessoas, lugares e instrumentos possivelmente
envolvidos em um crime, há mais de 600 diferentes possibilidades que poderiam
ser investigadas. É humanamente impossível dar conta da investigação de todas
as possíveis frentes.
Dentro desse contexto, a colaboração de um
investigado funciona como um guia, um catalisador, que otimiza o emprego de
recursos públicos, direcionando-os para diligências investigatórias com maior
perspectiva de sucesso. É como se o investigador caminhasse dentro de um
labirinto e a cada passo deparasse com muitos caminhos possíveis. A colaboração
é uma oportunidade para que o investigador espie por cima do labirinto e
descubra quais são os melhores caminhos, isto é, aqueles com maior
probabilidade de sucesso na angariação de provas. Em um documento apreendido
com um investigado na Lava Jato, por exemplo, constava a seguinte anotação:
“Pgto to Gr@ + Gr! Dedznd partGr@KA * 127,000”. Muitas conjecturas poderiam ser
feitas para explicar essas anotações. A partir da colaboração de um
investigado, foi possível não só compreender o que significavam – basicamente,
valores de propinas e sua divisão –, mas também, o que é mais importante,
buscar provas que comprovassem materialmente o pagamento de tais propinas.
Além disso, a colaboração tem um importante efeito
multiplicador, que chamamos de “efeito dominó” ou “efeito cascata”. Quando
alguém que é investigado por um dado crime decide colaborar, ele trará
informações e provas não apenas da ocorrência do crime originalmente
investigado e de quem são seus autores, mas também de diversos outros crimes e
de que foram seus perpetradores, os quais eram até então desconhecidos. Isso
confere um efeito exponencial às investigações, ainda mais quando alguns dos
delatados decidem, igualmente, colaborar. Esse efeito dominó é muito importante
na compreensão do que aconteceu no caso Petrobras, em que o valor das propinas
foi multiplicado 238 vezes ao longo da investigação. De fato, a corrupção
originalmente investigada girava em torno de R$ 26 milhões, e passou a ser de
R$ 6,2 bilhões. Fenômeno semelhante aconteceu em relação ao número de pessoas e
empresas investigadas, que cresceu vertiginosamente, o que permitirá uma
responsabilização de um grande número de pessoas por inúmeros novos fatos,
maximizando também o ressarcimento aos cofres públicos.
A colaboração traz, ainda, outros benefícios. O
ressarcimento promovido pelo colaborador, que de outro modo aguardaria o fim de
uma guerra judicial por mais de década, passa a ser imediato. Na Lava Jato, até
agora, já foram devolvidos aos cofres públicos, por colaboradores, mais de R$
750 milhões, algo sem precedentes no Brasil. Além disso, a colaboração desonera
a Justiça, facilitando o trâmite do processo em face do colaborador.
Colaborações podem também ter efeitos positivos na atuação de outros órgãos
públicos, como no caso Banestado, em que elas viabilizaram lançamentos tributários
pela Receita Federal que superaram a casa de R$ 5 bilhões. Por fim, a
existência de um sistema de incentivo à colaboração é um importante fator
desagregador no seio de organizações criminosas. Ao minar vínculos de
confiança, a possibilidade de colaboração torna a empreitada criminosa mais
arriscada, desestimulando-a.
O emprego da colaboração deve se cercar de algumas
cautelas. Primeiro, porque as penas do colaborador são diminuídas na medida de
sua colaboração. De fato, no mundo ideal, a pena do criminoso deveria ser
integral. Contudo, como se observou, cede-se algo para que se possa obter muito
mais, o que jamais seria alcançado no mundo real. Os benefícios concedidos ao
criminoso, como incentivo para a colaboração, devem ter por parâmetro o alcance
de benefícios superiores em favor da sociedade. Para que essa equação funcione
de modo adequado, a colaboração deve ser feita quando estão presentes três
pressupostos: o reconhecimento de culpa, o ressarcimento, na medida do
possível, do dano, bem como a entrega de fatos e provas novos, potencializando
a responsabilização e o ressarcimento em relação a terceiros.
Em segundo lugar, o uso da palavra do colaborador
deve ser feito com bastante cautela. Ela jamais será suficiente para, por si
só, condenar alguém. É, normalmente, um ponto de partida para aprofundar
medidas de investigação. Propicia, se verossímil, uma suspeita fundada para que
se possa, num passo seguinte, por exemplo, obter autorização judicial para
coletar documentos em endereços de criminosos, analisar operações financeiras
ou examinar a licitude da evolução do patrimônio daqueles que foram apontados
como possíveis criminosos. Essas medidas tendem a alcançar novas provas que,
estas sim, podem ser suficientes para uma condenação.
Apesar dos evidentes benefícios, há quem critique o
uso da colaboração na Lava Jato. A crítica mais notória, e absolutamente
infundada, é de que as prisões seriam usadas como instrumentos de pressão para
obter colaborações. Se isso fosse verdade, as prisões teriam sido julgadas
absolutamente improcedentes pelos tribunais, quando o que temos visto é sua
manutenção na imensa maioria dos casos. As prisões foram pedidas, decretadas e
mantidas da primeira à Suprema Corte porque estavam presentes os requisitos das
prisões. Ponto. Além disso, embora os acordos tenham sido feitos pelo
Ministério Público, em todos os casos a iniciativa foi dos investigados, que os
buscaram como uma estratégia de defesa, o que igualmente se contrapõe à
suposição de que há pressão para réus colaborarem. Some-se que houve acordos
feitos diretamente perante a Suprema Corte, o que retira sentido do
direcionamento da crítica à atuação em Curitiba. Por fim, o argumento do uso de
prisões para pressionar é ferido de morte quando se observa que ele tem uma premissa
absolutamente inverídica, pois mais de dois terços das colaborações foram
feitas com investigados soltos, que jamais foram presos, isto é, que não
sofreram essa suposta pressão.
Enfim, porque não vivemos no céu, mas no mundo
real, não temos dúvidas de que a colaboração premiada pode trazer grandes
benefícios para a sociedade, resguardadas as devidas cautelas em seu emprego.
Não é à toa que a colaboração é um instrumento de investigação usado em
diversos países democráticos, como Estados Unidos, Itália, Espanha, Portugal e
tantos outros. Seu emprego é recomendado pela Convenção da ONU contra a
criminalidade organizada transnacional, de que o Brasil é signatário. Embora
busquem a narração de fatos e o fornecimento de provas, a colaboração e a tortura
estão diametralmente afastadas, pois a primeira promete um benefício legal como
incentivo para que o réu voluntariamente rompa o silêncio, enquanto a segunda
impõe à força um mal injusto, ilegal e grave. Por tudo isso, colaboração e
democracia convivem muito bem. A decisão de colaborar com a Justiça, mais que
merecer nosso respeito, merece nosso incentivo. Se quisermos, na Lava Jato e em
outros casos, continuar expandindo as investigações para identificar e punir
crimes de corrupção ainda impunes, inclusive em outros órgãos públicos, as
colaborações deverão prosseguir.
Fonte: Por Deltan
Dallagnol, revista Época - 05/07/2015 - - 10:04:16
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