sexta-feira, 24 de julho de 2015

Convite da testemunha pelo WhatsApp

Convite da testemunha pelo WhatsApp
Quando o direito ignora a realidade social, bem como a própria evolução tecnológica, produz violações substanciais ao próprio sentido do jurídico. É comum nos procedimentos sumaríssimos trabalhistas, a parte reclamante, desassistida de advogado, sentar-se à mesa de audiência e enfrentar a seguinte pergunta, ao informar ao juiz que a sua testemunha não compareceu: trouxe carta convite? Ou o que é pior: juntou aos autos eletrônicos o convite? Sem sequer compreender a pergunta, a parte saca o celular do bolso e mostra uma mensagem de WhatsApp. Serve?
Há muito a doutrina tem se manifestado contra a formalidade da exigência do art.852, § 3º, da CLT, segundo o qual deve a parte comprovar o convite, a fim de se realizar o adiamento da audiência. Há que se verificar que o bem jurídico tutelado pela norma adjetiva é a duração razoável do processo, a fim de possibilitar àquela parte hipossuficiente, no final das contas, uma rápida resposta da justiça, diante da natureza alimentar do crédito postulado. Veja-se que a exigência, se mal interpretada, conduz a situação oposta: viola o acesso à justiça, à ampla defesa e, em suma, ao crédito alimentar que a própria norma visa proteger de forma célere.
Conforme doutrina Manoel Antonio Teixeira Filho, a exigência da comprovação por escrito impõe danos ou constrangimentos à parte, podendo a parte aduzir verbalmente o convite e as suas circunstancias. Da mesma forma, Mauro Schiavi, para quem “a experiência nos tem demonstrado que dificilmente o reclamante consegue comprovar o convite, pois frequentemente o convite à testemunha é feito verbalmente”[1].
Nesse contexto, os meios telemáticos vêm ao socorro do julgador. Nem escrito, nem verbal. Ao menos, uma ‘mensagenzinha’ no WhatsApp. Veja-se que se a mens legisé evitar a má-fé processual, é absolutamente convincente à boa-fé e ao cumprimento da exigência legal, a comprovação por meios telemáticos, que são escritos, inclusive. Veja-se que a comprovação por meio de WhatsApp ou outro meio eletrônico é mais seguro do que a própria alegação verbal, vindicada pela doutrina.
Não apenas a CLT incorporou no seu art. parágrafo único, a utilização dos meios telemáticos para os fins de poder diretivo, como tem sido comum na seara processual a utilização das redes sociais para finalidades diversas. Ainda nesse ano de 2015, segundo o portal de notícias da globo. Com, o magistrado e doutrinador Rodolfo Pamplona utilizou-se como meio de prova do aplicativo twitter, quando verificou através de postagem eletrônica da parte contradição inequívoca com a tese alegada nos autos[2].
Em suma, em havendo o efetivo convite eletrônico, no procedimento sumaríssimo, a fim de não prejudicar o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte, deve o magistrado flexibilizar o comando legal presente no art. 852, § 3º da CLT, permitindo-se o adiamento da audiência, para que seja realizada a notificação da testemunha, no endereço indicado pela parte.

[1] SCHIAVI, Mauro. Provas no processo do trabalho. 4. Ed. São Paulo: LTR, 2014. P. 193

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